Portaria DETRAN nº 419 DE 26/09/2018
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 01 out 2018
Normatiza e fiscaliza a emissão de laudos de avaliação de deficiência física para fins de isenção do IPI para pessoas com deficiência titular de Carteira Nacional de Habilitação (CNH).
O Departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina (Detran/SC), por seu Diretor, no uso de suas atribuições,
Considerando o disposto no inciso IV do artigo 1º da Lei nº 8.989/1995;
Considerando o disposto no inciso I do § 1º do artigo 2º da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) nº 1.769/2017, que trata do direito à isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para pessoa portadora de deficiência física;
Considerando a Resolução nº 425/2012 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), que dispõe sobre o exame de aptidão física e menta e a avaliação psicológica;
Resolve:
Art. 1º Normatizar e fiscalizar a emissão de laudos de avaliação de deficiência física para fins de isenção do IPI para pessoas com deficiência titular de Carteira Nacional de Habilitação (CNH).
Art. 2º O laudo de que trata esta portaria só poderá ser emitido se a deficiência atender cumulativamente aos critérios de deficiência, deficiência permanente e incapacidade (itens I a III abaixo), manifestando-se sob uma das formas de deficiência física (item IV), nos termos do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1769/2017:
I - Deficiência: toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de uma atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano.
II - Deficiência permanente: a que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos.
III - Incapacidade: uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida.
IV - Deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções.
Art. 3º Caberá a Junta Médica Especial do Detran/SC instituída pela Portaria nº 026/2018 avaliar a incapacidade dos candidatos com deficiência física para dirigir veículos convencionais e indicar a necessidade de adaptação veicular, bem como, emitir o laudo de que trata esta portaria.
§ 1º A avaliação deverá ser realizada após aberto processo de habilitação pela Circunscrição Regional de Trânsito (Ciretran) de residência ou domicílio do candidato.
§ 2º Dispensa-se a abertura do processo quando o candidato já possuir na CNH restrição apropriada a sua condição física, cabendo aos médicos peritos examinadores de trânsito emitir o laudo de acordo com as informações constantes da CNH.
Art. 4º O laudo deverá ser preenchido nos termos do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1769/2017.
Art. 5º O valor do serviço é o equivalente ao valor de um exame de aptidão física e mental.
Art. 6º Um dos médicos peritos examinadores de trânsito que realizar a avaliação deverá assinar o laudo como responsável pela Unidade Emissora do Laudo.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
Florianópolis, 26 de setembro de 2018.
Vanderlei Olivio Rosso
Diretor do Detran/SC