Portaria ADAPEC nº 419 DE 01/12/2014
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 12 dez 2014
Estabelece o Vazio Sanitário para a cultura da soja em todo o Estado do Tocantins, no período de 1º de julho a 30 de setembro de cada ano.
O Presidente da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Tocantins-ADAPEC-TOCANTINS, no uso de suas atribuições e com fulcro no art. 2º, inciso XI, do Regimento Interno, aprovado pelo do Decreto nº 3.481, de 1º de setembro de 2008 c/c o art. 4º, da Lei 1.082, de 1º de julho de 1999 e,
Considerando o valor econômico, social e ecológico da Sojicultura (cultura da soja) para o Estado do Tocantins;
Considerando a necessidade de estabelecer uma ação sistemática para prevenção e controle da "Ferrugem Asiática da Soja" (Phakopsora pachyrhizi) no Estado e estar sempre revendo, adequando e atualizando as condutas conforme as exigências que surgem;
Considerando, ainda, o que determina a Instrução Normativa Federal nº 2, de 29 de janeiro de 2007, e da atribuição que confere o Decreto Federal nº 24.114, de 12 de abril de 1934 e demais normas pertinentes;
Considerando, por fim, que compete a ADAPEC/TOCANTINS a execução da Defesa Sanitária Vegetal como instância intermediária do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA);
Resolve:
Art. 1º Estabelecer o Vazio Sanitário para a cultura da soja em todo o Estado do Tocantins, no período de 1º de julho a 30 de setembro de cada ano.
Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, entende-se por:
I - Vazio Sanitário: o período de ausência total de plantas vivas da cultura da soja;
II - Sistema de subirrigação: a capacidade de elevação da umidade atingindo as raízes da planta por meio de ascensão capilar.
III - Pesquisa: o plantio de categorias de sementes genética e/ou superior;
IV - Ensino: o plantio de qualquer categoria de semente;
V - Plantas voluntárias (guaxa ou tigüera): as que germinam a partir de grãos de soja perdidos na colheita.
Art. 3º Instituir as medidas e ações de profilaxia e controle da praga "Ferrugem Asiática da soja" (Phakopsora pachyrhizi) no Estado do Tocantins, conforme constantes dos dispositivos seguintes da presente Portaria.
Art. 4º A ADAPEC/TOCANTINS poderá autorizar, excepcionalmente, a semeadura e a manutenção de plantas vivas de soja, dentro do período do vazio sanitário, em planície tropical, sob sistema de subirrigação, conforme previsto no art. 1º, quando solicitado pelo interessado através da apresentação do Cadastro, Plano de trabalho e Termos de Compromisso do Produtor e do Responsável Técnico, modelos Anexo I, II, III e IV nas seguintes situações:
I - semeadura destinada à produção de sementes de categorias pesquisa científica;
II - semeadura de material genético sob responsabilidade e controle direto do obtentor ou indutor;
III - semeadura destinada à produção de sementes genéticas;
IV - semeadura de sementes de soja atreladas às informações contidas nos padrões estabelecidos para a produção de sementes do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA;
§ 1º O cumprimento dos Termos de Compromisso do Produtor e do Responsável Técnico será fiscalizado pela ADAPEC/TOCANTINS.
§ 2º Nas áreas excepcionalmente autorizadas para plantio no período de vazio sanitário, que forem comprovadas a perda do controle fitossanitário da
praga, serão destruídas química ou mecanicamente pelos proprietários, sem ônus para o Estado.
Art. 5º No caso de pesquisas efetuadas por instituições específicas, a ADAPEC/TOCANTINS poderá, excepcionalmente, autorizar a manutenção de plantas vivas de soja dentro do período do vazio sanitário em outras situações não descritas no art. 4º.
Art. 6º Todo proprietário, arrendatário, cooperante e/ou ocupante, a qualquer título, de área que se adéque à situação prevista no art. 4º desta Portaria, deverá obrigatoriamente cadastrar sua propriedade e/ou área produtora junto ao Escritório da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Tocantins - ADAPEC/TOCANTINS de seu município, conforme Anexo I, II, III e IV desta Portaria, até o quinto dia útil após o prazo limite da janela de plantio.
Parágrafo único. Todos aqueles mencionados no caput deste artigo deverão comunicar as alterações de seu cadastro à ADAPEC/TOCANTINS.
Art. 7º É obrigatória, nos plantios efetuados dentro do período de vazio sanitário da soja, uma aplicação preventiva de fungicida recomendada para o controle no estádio R1 (início da floração - até 50% das plantas com uma flor).
§ 1º A utilização de fungicida deverá ser recomendada pelo responsável técnico e obrigatoriamente seguir todas as normas legais e tecnologias de aplicação de maneira que a eficiência fitossanitária não cause impactos negativos ao meio ambiente e à saúde humana, além da necessidade de se observar o registro no Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento - MAPA e seu cadastro na ADAPEC/TO.
§ 2º Deverá constar no plano de trabalho o provável período da aplicação obrigatória de fungicida no estádio R1.
Art. 8º A semeadura no período do vazio sanitário será determinado por janela de plantio, iniciando-se em 20 de abril e finalizando em 15 de Junho de cada ano como data limite.
§ 1º Quanto aos ciclos dos materiais, fica a cargo do produtor a adequação do ciclo às determinações constantes do caput deste artigo c/c art. 9º.
§ 2º Prorrogação de prazo para a semeadura e colheita poderá ser concedida mediante Portaria desta Agência.
§ 3º É permitida a semeadura a qualquer tempo na situação descrita excepcionalmente no art. 5º desta portaria, quando solicitado pelo interessado.
§ 4º Não compete a ADAPEC/TO, através deste instrumento, a responsabilidade em relação a distribuição e/ou uso dos recursos hídricos no período de excepcionalidade da safra, conforme caput deste artigo c/c art. 9º.
Art. 9º É obrigatória à colheita da área plantada no período do vazio sanitário até 10 de outubro, sob pena da aplicação das sanções previstas no art. 14º.
PARÁGRAFO ÚNICO: É permitida a colheita a qualquer tempo na situação descrita excepcionalmente no art. 5º desta portaria, quando solicitado pelo interessado.
Art. 10. Na execução das atividades citadas no art. 4º, a instituição de pesquisa e ensino pública e/ou privada deverá apresentar, através dos pesquisadores e responsáveis técnicos, obrigatoriamente, o cadastro da área junto ao Escritório da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Tocantins - ADAPEC/TOCANTINS de seu município, conforme Anexo I, II, III e IV desta Portaria, até o quinto dia útil após o término do plantio.
Art. 11. É obrigatória à realização de monitoramento para detecção da Ferrugem Asiática da Soja em lavouras, assim como a realização de controle de acordo com as recomendações do Responsável Técnico.
Parágrafo único. Caso haja a detecção da Ferrugem da Soja, o Responsável Técnico da lavoura deverá comunicar imediatamente a ocorrência da praga à Unidade Local de serviços da ADAPEC/TOCANTINS, bem como realizar o imediato controle.
Art. 12. Os produtores com áreas plantadas com soja durante a safra ou no período do vazio sanitário deverão eliminar as plantas voluntárias (guaxas ou tigüera) no prazo máximo de 30 dias após sua colheita.
Parágrafo único. É de responsabilidade do produtor proprietário, arrendatário, cooperante, ocupante e/ou detentor de propriedade produtora de soja a eliminação das plantas voluntárias referidas neste artigo, de acordo com os art. 8º e 9º do decreto nº 1634/2002.
Art. 13. Fica instituída a obrigatoriedade do cadastramento de propriedade e/ou área produtora de soja no período de safra, junto ao Escritório da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Tocantins - ADAPEC/TOCANTINS de seu município.
Art. 14. O descumprimento das normas contidas nesta Portaria sujeitará os infratores a multa, interdição de propriedade, destruição de plantio e demais sanções administrativas, conforme normas estabelecidas na Lei nº 1.082 de 1º de julho de 1999, Decreto Estadual nº 1.634 de 28 de novembro de 2002 e Lei nº 5.194 de 24 de dezembro de 1966, sem prejuízos das sanções penais previstas na Lei Federal nº 9.605 de 1998.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
Art. 16. Ficam revogadas todas as Portarias anteriores.
ANEXO I
CADASTRO DE PROPRIEDADE(S) - SOJA ENTRESSAFRA
ANEXO II
PLANO DE TRABALHO
ANEXO III
TERMO DE COMPROMISSO DO PRODUTOR
Eu __________________________________________, RG nº ______________________, CPF nº ____________________, representante legal da entidade ____________________________________________________________, CNPJ nº _____________________ e atuando como produtor de soja no Estado do Tocantins, venho declarar o compromisso com a portaria nº ___________/2014, da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Tocantins - ADAPEC/TOCANTINS, que estabelece as medidas de prevenção e controle da Ferrugem da Soja (Phakopsora pachyrhizi), ainda estar ciente de que o não cumprimento resultará execução dos procedimentos legais cabíveis.
_____________________________________________
(representante legal da entidade)
ANEXO IV