Portaria CGZA nº 418 de 16/11/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 18 nov 2010

Aprova o Zoneamento Agrícola para a cultura de Palma de Óleo (dendê) no Estado da Bahia, safra 2010.

Notas:

1) Revogada pela Portaria CGZA nº 82, de 17.03.2011, que DOU 21.03.2011.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Coordenador-Geral de Zoneamento Agropecuário, no uso de suas atribuições e competências estabelecidas pelas Portarias nº 440, de 24 de outubro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2005, e nº 17, de 06 de janeiro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 09 de janeiro de 2006, e observado, no que couber, o contido na Instrução Normativa nº 2, de 09 de outubro de 2008, da Secretaria de Política Agrícola, publicada no Diário Oficial da União de 13 de outubro de 2008,

Resolve:

Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola para a cultura de Palma de Óleo (dendê) no Estado da Bahia, safra 2010, conforme anexo.

Art. 2º Esta Portaria tem vigência específica para a safra definida no art. 1º e entra em vigor na data de sua publicação.

GUSTAVO BRACALE

ANEXO

1. NOTA TÉCNICA

A Palma de Óleo é cultivada no Brasil desde o século XVII, sendo atualmente utilizadas nos plantios as espécies Elaeis guineensis Jecq, de origem africana e a Elaeis oleifera (kunth) Cartés, de origem americana, conhecida como Dendê da Bahia e híbridos dessas espécies.

Os elementos climáticos que mais afetam a produção do dendezeiro são a temperatura do ar, a insolação e a precipitação pluvial.

Deficiência hídrica elevada, baixas temperaturas e má distribuição das chuvas são prejudiciais ao desenvolvimento e a produtividade da cultura.

Objetivou-se, com o zoneamento agrícola, identificar os municípios aptos e os períodos de plantio para o cultivo da Palma de Óleo no Estado da Bahia, com baixo risco climático.

Para essa identificação, foi realizada uma caracterização térmica dos municípios e calculada a deficiência hídrica anual a partir de um balanço hídrico da cultura, utilizando-se médias mensais de temperatura e precipitação pluvial obtidas de séries históricas superiores a 15 anos de registros diários de 156 estações pluviométricas e 40 climatológicas disponíveis no Estado. Considerou-se uma capacidade de armazenamento de água no solo de 125 mm para os solos tipo 2 e 3.

Foram adotados os seguintes critérios hídricos e térmicos para o cultivo do dendezeiro:

- Temperatura média anual do ar entre 25ºC e 28ºC;

- Temperatura mínima do ar entre 21ºC e 23ºC;

- Deficiência hídrica média anual de até 250 mm e com, no máximo, três meses consecutivos, com precipitação média mensal inferior a 50 mm.

Foram considerados aptos ao cultivo da Palma de Óleo, em condições de baixo risco climático, os municípios que apresentaram, pelo menos, 20% de sua superfície com condições térmicas e hídricas dentro dos critérios estabelecidos em, no mínimo, 80% dos anos avaliados.

2. TIPOS DE SOLOS APTOS AO CULTIVO

São aptos ao cultivo da Palma de Óleo no Estado os solos dos tipos 1, 2 e 3, observadas as especificações e recomendações contidas na Instrução Normativa nº 2, de 09 de outubro de 2008.

Não são indicadas para o cultivo:

- áreas de preservação obrigatória, de acordo com a Lei 4.771/1965 (Código Florestal e alterações;

- áreas com solos que apresentam profundidade inferior a 50 cm ou com solos muito pedregosos, isto é, solos nos quais calhaus e matacões ocupem mais de 15% da massa e/ou da superfície do terreno.

3. TABELA DE PERÍODOS DE PLANTIO

Períodos 10 11 12 
Datas 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 28 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 30 
Meses Janeiro Fevereiro Março Abril 

Períodos 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 
Datas 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 30 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 31 
Meses Maio Junho Julho Agosto 

Períodos 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 
Datas 1º a 10 11 a 20 21 a 30 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 30 1º a 10 11 a 20 21 a 31 
Meses Setembro Outubro Novembro Dezembro 

4. CULTIVARES INDICADAS

Ficam indicadas no Zoneamento Agrícola de Risco Climático, do Estado da Bahia, as cultivares da Palma de Óleo registradas no Registro Nacional de Cultivares (RNC) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, atendidas as indicações das regiões de adaptação, em conformidade com as recomendações dos respectivos obtentores/detentores (mantenedores).

Nota: Devem ser utilizadas no plantio sementes e mudas produzidas em conformidade com a legislação brasileira sobre sementes e mudas (Lei nº 10.711, de 05 de agosto de 2003, e Decreto nº 5.153, de 23 de agosto de 2004).

5. RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO E PERÍODOS INDICADOS PARA PLANTIO

As áreas de cultivo de cada município deverão restringir-se às áreas antropizadas do Estado, das classes de aptidão preferencial e regular nos níveis de manejo B e C, estabelecidas no Zoneamento Agroecológico da Palma de Óleo aprovado pelo Decreto nº 7.172, de 07 de maio de 2010.

MUNICÍPIOS PERÍODOS DE PLANTIO 
Alcobaca 28 a 36 
Almadina 28 a 36 
Araças 10 a 18 
Arataca 28 a 36 
Aratuípe 10 a 18 
Aurelino Leal 4 a 15 
Barra do Rocha 13 a 18 
Barro Preto 28 a 36 
Belmonte 30 a 6 
Buerarema 10 a 21 
Cachoeira 10 a 18 
Camacan 28 a 36 
Camaçari 10 a 18 
Camamu 13 a 21 
Canavieiras 28 a 3 
Candeias 10 a 18 
Cardeal da Silva 10 a 18 
Caravelas 28 a 36 
Coaraci 28 a 36 
Conde 10 a 18 
Dias d'Avila 10 a 18 
Entre Rios 10 a 18 
Esplanada 10 a 18 
Eunápolis 28 a 36 
Floresta Azul 28 a 36 
Gandu 4 a 15 
Gongogi 7 a 15 
Guaratinga 29 a 36 
Ibicaraí 28 a 36 
Ibirapitanga 10 a 21 
Ibirapuã 28 a 36 
Ibirataia 28 a 36 
Igrapiúna 13 a 21 
Ilhéus 34 a 9 
Ipiaú 7 a 15 
Itabela 28 a 36 
Itabuna 34 a 09 
Itacaré 7 a 15 
Itagibá 07 a 17 
Itagimirim 29 a 36 
Itaju do Colânia 28 a 36 
Itajuípe 34 a 9 
Itamaraju 28 a 36 
Itamari 13 a 24 
Itanagra 10 a 18 
Itapebi 29 a 36 
Itapé 28 a 36 
Itapitanga 34 a 9 
Itubera 13 a 21 
Jaguaripe 10 a 18 
Jandaíra 10 a 18 
Jiquiriçá 1 a 9 
Jucuruçu 29 a 36 
Jussari 28 a 36 
Laje 34 a 9 
Lauro de Freitas 10 a 18 
Maragogipe 10 a 21 
Maraú 7 a 18 
Mascote 28 a 36 
Mata de São João 10 a 18 
Medeiros Neto 29 a 36 
Mucuri 28 a 36 
Muniz Ferreira 10 a 18 
Mutuipe 1 a 9 
Nazaré 10 a 18 
Nilo Peçanha 13 a 24 
Nova Ibiá 4 a 15 
Nova Viçosa 28 a 36 
Prado 30 a 6 
Pirai do Norte 7 a 18 
Pojuca 10 a 21 
Porto Seguro 28 a 3 
Potiraguá 30 a 36 
Presidente Tancredo Neves 1 a 9 
Salvador 10 a 18 
Santa Cruz Cabrália 30 a 6 
Santa Luzia 28 a 36 
Santo Amaro 10 a 21 
Santo Antônio de Jesus 10 a 18 
São Francisco do Conde 10 a 18 
São José da Vitória 28 a 3 
Simões Filho 10 a 18 
Taperoa 10 a 21 
Teixeira de Freitas 28 a 36 
Teolandia 1 a 9 
Ubaitaba 7 a 15 
Ubatã 13 a 18 
Una 28 a 3 
Uruçuca 4 a 15 
Valença 10 a 21 
Vereda 28 a 36 
Wenceslau Guimarães 1 a 12 
   "