Portaria INMETRO nº 418 de 24/11/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 26 nov 2008

Autoriza os órgãos de execução direta da Procuradoria-Geral Federal que representam judicialmente o Inmetro a não ajuizarem ações e a desistirem daquelas em curso ou dos seus respectivos recursos quando o valor do crédito atualizado for igual ou inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais).

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas pelo § 3º, do art. 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e o art. 18 da Estrutura Regimental do Inmetro, aprovada pelo Decreto Presidencial nº 6.275, de 28 de novembro de 2007;

Considerando o teor da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997;

Considerando os termos da Instrução Normativa AGU nº 01/2008, que autoriza os órgãos de execução direta da Procuradoria-Geral Federal a não ajuizarem ações e a desistirem daquelas em curso ou dos seus respectivos recursos quando o valor do crédito atualizado for igual ou inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), ressalvada a existência de norma específica de autarquia ou fundação em sentido contrário;

Considerando que os créditos do Inmetro, em sua maioria, são oriundos de receita própria, fonte 250, sejam taxas pelo exercício do poder de polícia administrativa ou de penalidades pecuniárias e, que as suas adimplências são fundamentais à gestão orçamentária e financeira da Autarquia;

Considerando que grande parte dos créditos do Inmetro inadimplidos são de valores consolidados iguais ou inferiores a R$ 1.000,00 (um mil reais);

Considerando a necessidade de efetividade das atribuições legais da Autarquia, notadamente do exercício de poder de polícia administrativa nas áreas da metrologia legal e da avaliação da conformidade;

Considerando os termos do MEMORANDO-CIRCULAR/AGU/PGF/CGCOB nº 059/2008, de 21 de outubro de 2008, que, ao final, recomenda cautela à formulação de pedidos de desistência de ações ou recursos,

Resolve:

Art. 1º Autorizar os órgãos de execução direta da Procuradoria-Geral Federal que representam judicialmente o Inmetro a não ajuizarem ações e a desistirem daquelas em curso ou dos seus respectivos recursos quando o valor do crédito atualizado for igual ou inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais).

Art. 2º Caberá ao Procurador Federal responsável pela execução do crédito analisar a sua situação, considerando o seu custo/benefício ou a inviabilidade operacional de sua realização, para que justifique, formalmente, o eventual não ajuizamento ou a desistência da ação em curso, arquivando o expediente para fins de registro.

Parágrafo único. O Procurador Federal, caso entenda necessário, poderá consultar o Ordenador de Despesas do Inmetro daquela Unidade da Federação para que se manifeste sobre a oportunidade e conveniência do ato de não ajuizamento ou de desistência da ação.

Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor a partir de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA