Portaria INMETRO nº 418 de 22/11/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 26 nov 2007
Aprova o Regulamento de Avaliação da Conformidade para Pó para Extinção de Incêndio.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do art. 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, no inciso I do art. 3º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e no inciso V do art. 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 5.842, de 13 de julho de 2006;
Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro nº 04, de 2 de dezembro de 2002, que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade;
Considerando a Resolução Conmetro nº 04, de 16 de dezembro de 1998, que estabelece as Diretrizes para a Emissão de Declaração do Fornecedor e para a Marcação de Produtos, no âmbito do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Sinmetro;
Considerando a Portaria Inmetro nº 01, de 4 de janeiro de 2007, que aprova o Regulamento Geral de Declaração de Conformidade do Fornecedor;
Considerando a importância de o pó para extinção de incêndio comercializado no país apresentar requisitos mínimos de segurança, resolve baixar as seguintes disposições:
Art. 1º Aprovar o Regulamento de Avaliação da Conformidade para Pó para Extinção de Incêndio, disponibilizado no sitio www.inmetro.gov.br ou no endereço abaixo:
Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro
Divisão de Programas de Avaliação da Conformidade - Dipac
Rua Santa Alexandrina nº 416 - 8º andar - Rio Comprido 20261-232 Rio de Janeiro/RJ
Art. 2º Cientificar que a Consulta Pública que originou o Regulamento ora aprovado foi divulgada pela da Portaria Inmetro nº 173, de 30 de maio de 2007.
Art. 3º Instituir, no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade - SBAC, a declaração do fornecedor compulsória para pó para extinção de incêndio, a qual deverá ser feita consoante o estabelecido no Regulamento ora aprovado.
Art. 4º Estabelecer que as solicitações de registro deverão ser encaminhadas, pelas empresas, 03 (três) meses após a publicação desta Portaria.
Art. 5º Determinar que, no prazo de até 09 (nove) meses após a publicação desta Portaria, o pó para extinção de incêndio deverá ser comercializado, por fabricantes e importadores, somente em conformidade com os requisitos estabelecidos no Regulamento ora aprovado.
Art. 6º Determinar que, no prazo de até 12 (doze) meses após a publicação desta Portaria, o pó para extinção de incêndio deverá ser comercializado, por atacadistas e varejistas, somente em conformidade com os requisitos estabelecidos no Regulamento ora aprovado.
Art. 7º Determinar que a fiscalização do cumprimento das disposições contidas nesta Portaria, em todo o território nacional, estará a cargo do Inmetro e das entidades de direito público a ele vinculadas por convênio de delegação.
Parágrafo único. A fiscalização observará os prazos estabelecidos nos arts. 5º e 6º desta Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA