Portaria CGZA nº 417 de 16/11/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 18 nov 2010

Aprova o Zoneamento Agrícola para a cultura de Palma de Óleo (dendê) no Estado de Roraima, safra 2010.

Notas:

1) Revogada pela Portaria CGZA nº 84, de 17.03.2011, DOU 21.03.2011.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Coordenador-Geral de Zoneamento Agropecuário, no uso de suas atribuições e competências estabelecidas pelas Portarias nº 440, de 24 de outubro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2005, e nº 17, de 06 de janeiro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 09 de janeiro de 2006, e observado, no que couber, o contido na Instrução Normativa nº 2, de 9 de outubro de 2008, da Secretaria de Política Agrícola, publicada no Diário Oficial da União de 13 de outubro de 2008,

Resolve:

Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola para a cultura de Palma de Óleo (dendê) no Estado de Roraima, safra 2010, conforme anexo.

Art. 2º Esta Portaria tem vigência específica para a safra definida no art. 1º e entra em vigor na data de sua publicação.

GUSTAVO BRACALE

ANEXO

1. NOTA TÉCNICA

A Palma de Óleo é cultivada no Brasil desde o século XVII, sendo atualmente utilizadas nos plantios as espécies Elaeis guineensis Jecq, de origem africana e a Elaeis oleifera (kunth) Cartés, de origem americana, conhecida como Dendê de Roraima e híbridos dessas espécies.

Os elementos climáticos que mais afetam a produção do dendezeiro são a temperatura do ar, a insolação e a precipitação pluvial.

Deficiência hídrica elevada, baixas temperaturas e má distribuição das chuvas são prejudiciais ao desenvolvimento e a produtividade da cultura.

Objetivou-se, com o zoneamento agrícola, identificar os municípios aptos e os períodos de plantio para o cultivo da Palma de Óleo no Estado de Roraima, com baixo risco climático.

Para essa identificação, foi realizada uma caracterização térmica dos municípios e calculada a deficiência hídrica anual a partir de um balanço hídrico da cultura, utilizando-se médias mensais de temperatura e precipitação pluvias obtidas de séries históricas superiores a 15 anos de registros diários de 83 estações pluviométricas e 17 climatológicas disponíveis no Estado. Considerou-se uma capacidade de armazenamento de água no solo de 125 mm para os solos tipo 1,2 e 3.

Foram adotados os seguintes critérios hídricos e térmicos para o cultivo do dendezeiro:

- Temperatura média anual do ar entre 25ºC e 28ºC;

- Temperatura mínima do ar entre 21ºC e 23ºC;

- Deficiência hídrica média anual de até 250 mm e com, no máximo, três meses consecutivos, com precipitação média mensal inferior a 50 mm.

Foram considerados aptos ao cultivo da Palma de Óleo, em condições de baixo risco climático, os municípios que apresentaram, pelo menos, 20% de sua superfície com condições térmicas e hídricas dentro dos critérios estabelecidos em, no mínimo, 80% dos anos avaliados.

2. TIPOS DE SOLOS APTOS AO CULTIVO

São aptos ao cultivo da Palma de Óleo no Estado os solos dos tipos 1, 2 e 3, observadas as especificações e recomendações contidas na Instrução Normativa nº 2, de 09 de outubro de 2008.

Não são indicadas para o cultivo:

- áreas de preservação obrigatória, de acordo com a Lei 4.771/1965 (Código Florestal) e alterações;

- áreas com solos que apresentam profundidade inferior a 50 cm ou com solos muito pedregosos, isto é, solos nos quais calhaus e matacões ocupem mais de 15% da massa e/ou da superfície do terreno.

3. PERÍODOS DE PLANTIO

De 1º de outubro a 31 de dezembro

4. CULTIVARES INDICADAS

Ficam indicadas no Zoneamento Agrícola de Risco Climático, do Estado de Roraima, as cultivares da Palma de Óleo registradas no Registro Nacional de Cultivares (RNC) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, atendidas as indicações das regiões de adaptação, em conformidade com as recomendações dos respectivos obtentores/detentores (mantenedores).

Nota: Devem ser utilizadas no plantio sementes e mudas produzidas em conformidade com a legislação brasileira sobre sementes e mudas (Lei nº 10.711, de 05 de agosto de 2003, e Decreto nº 5.153, de 23 de agosto de 2004).

5. RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO

As áreas de cultivo de cada município deverão restringir-se às áreas antropizadas do Estado, das classes de aptidão preferencial e regular nos níveis de manejo B e C, estabelecidas no Zoneamento Agroecológico da Palma de óleo aprovado pelo Decreto nº 7.172, de 07 de maio de 2010

MUNICIPIOS: Alto Alegre, Amajari, Bonfim, Cantá, Caracaraí, Caroebe, Iracema, Mucajaí, Pacaraima, Rorainópolis, São João da Baliza, São Luiz e Uiramutã."