Portaria GAB/SEFIN nº 415 DE 15/12/2023

Norma Municipal - Belém - PA - Publicado no DOM em 15 dez 2023

Dispõe sobre o Calendário Fiscal para lançamento e pagamento dos tributos municipais no exercício de 2024.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 97, incisos I e II, da Lei Orgânica do Município de Belém e o artigo 8º, inciso X, do Decreto nº 22.639, de 15 de fevereiro de 1991 (Regimento Interno da Secretaria Municipal de Finanças);

Considerando as disposições previstas na Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN) e na Lei nº 7.056, de 30 de dezembro de 1977 - Código Tributário e de Rendas do Município de Belém (CTRMB);

Considerando a prerrogativa de que trata o caput, do artigo 1º, da Lei nº 7.934, de 29 de dezembro de 1998;

Considerando o disposto no Decreto nº 101.946/2021, de 01 de setembro de 2021, que institui o Programa de Recadastramento Imobiliário Incentivado, no âmbito do Município de Belém,

RESOLVE :

Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), a Taxa de Urbanização (TU), a Taxa de Resíduos Sólidos (TRS) e a Contribuição para o custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP), esta última, para imóveis de uso territorial, em geral, lançados conjuntamente, terão como data de pagamento o dia 10 (dez) de cada mês, a contar de fevereiro de 2024, por meio de publicação de edital e, em caráter especial, contados 30 (trinta) dias da data em que ocorrer o seu lançamento.

§ 1º O primeiro lançamento, em caráter geral, relativo aos tributos a que se refere o caput deste artigo, ocorrerá em 02 de janeiro de 2024;

§ 2º O pagamento do IPTU, das taxas e da contribuição, lançadas e cobradas em conjunto ou separadamente, poderá ser realizado em cota única ou em até 10 (dez) parcelas iguais, mensais e sucessivas, vencendo a cota única ou a primeira parcela em 10 de fevereiro de 2024;

§ 3º O contribuinte que optar pelo pagamento em cota única terá direito ao desconto de:

I - 10% (dez por cento), se for efetuado até o dia 10 de fevereiro de 2024 ou;

II - 7% (sete por cento), se for efetuado até o dia 10 de março de 2024.

§ 4º O pagamento parcelado dos tributos ficará limitado à quantidade de meses até o final do exercício e ao valor mínimo de R$50,00 (cinquenta reais), por parcela, excetuando-se os tributos dos imóveis cujo valor total de lançamento seja de até R$149,99 (cento e quarenta e nove reais e noventa e nove centavos), os quais poderão ser pagos em 02 (duas) parcelas sucessivas, com valores iguais.

§ 5º Os descontos previstos nos incisos I e II, do § 3º, deste artigo, serão acrescidos do desconto de 5% estabelecido no inciso I, do artigo 6º, do Decreto nº 101.946/2021 (alterado pelo Decreto nº 104.383/2022), nas guias de lançamento e arrecadação dos imóveis dos contribuintes que formalizaram até o dia 31 de dezembro de 2022 o pedido de atualização cadastral prevista no Programa de Recadastramento Imobiliário Incentivado, deferido após a análise da documentação exigida.

§ 6º Após o vencimento da cota única prevista no inciso II, do § 3º, deste artigo, o contribuinte poderá efetuar o pagamento mediante guia consolidada, disponível a partir do mês de abril, no endereço eletrônico www.belem.pa.gov.br/sefin ou solicitada e obtida nas unidades de atendimento da SEFIN.

Art. 2º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza/Pessoa Jurídica (ISSQN/PJ) dos contribuintes cujo valor é calculado sobre o movimento econômico, vencerá a cada dia 10 (dez) do mês subsequente a data do fato gerador.

Parágrafo único. Para as sociedades reconhecidas como uniprofissionais, nos termos do Decreto Lei nº 406/68 e legislação municipal, a data de vencimento será no dia 10 (dez) de abril de 2024, em pagamento único, conforme o quantitativo de profissionais habilitados.

Art. 3º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza/Pessoa Física (ISS-QN/PF) dos profissionais autônomos e dos profissionais liberais cadastrados até 31/12/2023, cujo valor é fixo conforme legislação municipal vigente, terá como vencimento o dia 10/04/2024.

§ 1º O Pagamento do ISSQN/PF poderá ser realizado em cota única ou em até 06 (seis) parcelas, iguais, mensais e sucessivas, vencendo a cota única ou a primeira parcela em 10/04/2024.

§ 2º O contribuinte que optar pelo pagamento do ISSQN/PF em cota única terá direito ao desconto de 15% (quinze por cento) sobre o tributo lançado, conforme previsto no § 9º, do artigo 33, da Lei Municipal nº 7.056/1977 (CTRMB), alterado pela Lei Municipal nº 8.491/2005.

§ 3º Os contribuintes cadastrados no curso do exercício fiscal de 2024, receberão a guia de lançamento do imposto no ato da sua inscrição, com a opção de pagamento do valor em parcelas equivalentes à quantidade de meses até o final do exercício fiscal, observado o limite máximo de 06 (seis) parcelas, conforme previsto no § 1º, deste artigo.

Art. 4º O ISSQN retido pela fonte pagadora será recolhido, em favor da Fazenda Pública Municipal, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao mês de competência do serviço tomado ou intermediado, exceto os órgãos e as entidades da administração pública direta e indireta da União, dos Estados e do Município, que devem recolher o imposto até o dia 10 (dez) do mês subsequente em que ocorrer o pagamento do serviço tomado ou intermediado, nos termos do artigo 2º, da Lei Municipal nº 7.934/1998, alterado pela Lei Municipal nº 9.330/2017.

Art. 5º A Taxa de Licença para Localização (TLPL), prevista no artigo 85, da Lei Municipal nº 7.056/1977, referente ao licenciamento inicial, que ocorrer no curso do exercício fiscal, será paga em cota única com desconto de 20% (vinte por cento) até a data do vencimento, conforme previsto no artigo 5º, da Lei Municipal nº 7.934/1998 e no artigo 1º, inciso I, do Decreto Municipal nº 86.955/2016.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, não será permitido o pagamento da TLPL em parcelas.

Art. 6º A TLPL devida por ocasião da renovação anual, prevista no artigo 85, da Lei Municipal nº 7.056/1977, terá seu vencimento até o dia 10 (dez) de cada mês, a contar de abril de 2024.

§ 1º O pagamento da TLPL poderá ser realizado em cota única ou em até 05 (cinco) parcelas, vencendo a cota única ou a primeira parcela a partir da data definida no caput deste artigo.

§ 2º O contribuinte que optar pelo pagamento da TLPL em cota única terá direito ao desconto de 10% (dez por cento) sobre o tributo lançado, conforme previsto no artigo 5º, da Lei Municipal nº 7.934/1998 e no artigo 1º, inciso II, do Decreto Municipal n.º 86.955/2016.

Art. 7º Os prazos para pagamento previstos neste instrumento serão transferidos para o primeiro dia útil subsequente, caso os vencimentos coincidam com datas em que não houver expediente bancário.

Art. 8º Os créditos tributários não pagos nas respectivas datas de vencimento serão acrescidos de juros mensais e de multa de mora, sem prejuízo da atualização monetária, quando for o caso, em conformidade com o artigo 161, da Lei n.º 5.172/1966 (CTN), com os artigos 163 e 165, da Lei Municipal n.º 7.056/1977 (CTRMB) e com o artigo 3º, da Lei Municipal n.º 8.033/2000.

Art. 9º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, com eficácia a partir de 02 de janeiro de 2024.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Káritas Rodrigues

Secretária Municipal de Finanças