Portaria SEFAZ nº 415 de 08/07/2002

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 09 jul 2002

Dispõe sobre prazo especial para recolhimento do ICMS devido pelos contribuintes vinculados à campanha de promoção de vendas denominada "Liquida Interior".

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, considerando a necessidade de estímulo à geração de empregos na atividade comercial,

considerando também a disposição manifestada pelo segmento comercial de redução de preços ao consumidor, através da campanha de promoção de vendas denominada "Liquida Interior" e,

considerando, ainda, que o aumento de vendas decorrente da referida promoção implicará em incremento na arrecadação tributária do Estado,

RESOLVE

Art. 1º Aos contribuintes varejistas regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS) que aderirem à campanha de vendas denominada "Liquida Interior", a ser realizada no período de 25 de julho a 04 de agosto de 2002, promovida pela Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Estado da Bahia, fica facultado o recolhimento do ICMS relativo às operações efetuadas no mês de julho de 2002 em quatro parcelas mensais iguais e consecutivas, com datas de vencimento em 09/08/2002, 19/09/2002, 18/10/2002 e 19/11/2002.

§ 1º Fica vedado o tratamento tributário previsto neste artigo aos contribuintes que durante a realização da campanha de vendas a que se refere esta Portaria efetuarem operações sem a emissão do respectivo documento fiscal.

§ 2º Somente fruirão dos prazos especiais fixados nesta Portaria os contribuintes que constarem de relação fornecida à Secretaria da Fazenda pela Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Estado da Bahia, contendo a identificação de todos os estabelecimentos vinculados à campanha.

§ 3º A Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Estado da Bahia deverá encaminhar às Inspetorias Fazendárias dos domicílios fiscais dos estabelecimentos vinculados à Campanha, até o dia 31 de julho de 2002, a relação a que se refere o parágrafo anterior, em meio magnético.

§ 4º O eventual recolhimento do imposto na forma indicada neste artigo, por contribuinte que não conste da relação prevista nos parágrafos anteriores, ensejará a exigência da multa e dos acréscimos legais cabíveis..

Art. 2º Não farão jus aos prazos especiais de pagamento previstos nesta Portaria os contribuintes:

I - inscritos no CAD-ICMS na condição de Microempresa;

II - enquadrados na seguintes posições da Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-Fiscal):

a) 5010-5/02 - comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos;

b) 5010-5/03 - comércio a varejo de caminhões novos;

c) 5010-5/04 - comércio a varejo de reboques e semi-reboques novos;

d) 5010-5/05 - comércio a varejo de ônibus e microônibus novos;

e) 5010-5/06 - comércio a varejo de veículos automotores usados;

f) 5010-5/07 - intermediários do comércio de veículos automotores;

g) 5041-5/03 - comércio a varejo de motocicletas e motonetas;

h) 5211-6/00 - hipermercados;

i) 5241-8/01 - comércio varejista de produtos farmacêuticos alopáticos (farmárias e drogarias);

j) 5241-8/02 - comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos;

k) 5241-8/03 - farmácias de manipulação.

Art. 3º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

ALBÉRICO MACHADO MASCARENHAS

Secretário