Portaria DP/DETRAN nº 4143 DE 04/05/2024

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 04 mai 2024

Disciplina o Credenciamento de empresas para o desenvolvimento de Sistema Eletrônico destinado à abertura de serviços do DETRAN/PE, inclusive o RENACH, por meio dos Centros de Formação de Condutores credenciados junto ao Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Pernambuco e dá outras providências.

O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito do Pernambuco, no uso da competência que lhe confere o artigo 22 da Lei nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro .

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021 que dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o aumento da eficiência da administração pública, especialmente por meio da desburocratização, da inovação, da transformação digital e da participação do cidadão;

CONSIDERANDO a Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Lei nº 14.133. de 01 de abril de 2021, que trata, além das licitações, dos procedimentos auxiliares, trazendo o credenciamento e suas respectivas hipóteses e regras no art. 79 desse diploma.

CONSIDERANDO a existência de recursos tecnológicos que viabilizam a realização de atendimentos virtuais, promovendo agilidade e segurança nos processos;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a homologação e requisitos técnicos, para realização da primeira fase de abertura do Registro Nacional de Carteira de Habilitação - RENACH por meio de plataforma remota, permitindo aos usuários promover seu processamento à distância;

CONSIDERANDO o disposto no art. 2º da Portaria SENATRAN nº 968/2022 que atribui a competência dos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal a responsabilidade pela implantação, operação da coleta e armazenamento da biometria (imagens de fotografia, assinatura e impressões digitais) nos processos de habilitação;

CONSIDERANDO, por fim, a implantação de sistema eletrônico que permita a abertura dos serviços desta Autarquia por meio dos Centros de Formação de Condutores proporcionará a descentralização, ampliação e modernização, com segurança e eficiência, da estrutura de prestação de serviço público posta à disposição da sociedade.

RESOLVE:

Art. 1º Credenciar empresas para o desenvolvimento de Sistema Eletrônico para abertura de serviços, inclusive o RENACH, integrado ao sistema do DETRAN/PE por meio dos Centros de Formação de Condutores credenciados junto ao Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Pernambuco.

Parágrafo único. O Centro de Formação de Condutores somente poderá vincular-se a uma única pessoa jurídica credenciada pelo DETRAN/PE, devendo indicá-la por meio de requerimento próprio direcionado ao Diretor Presidente deste Departamento de Trânsito.

TÍTULO I - DO SISTEMA ELETRÔNICO PARA ABERTURA DE SERVIÇOS - SEAS

CAPÍTULO I - DO PROCESSO PARA HOMOLOGAÇÃO DO SEAS

Art. 2º O sistema eletrônico deverá possibilitar que o Centro de Formação de Condutores atenda o usuário de modo individualizado e seguro por meio de:

I - Chats;

II - Imagens eletrônicas;

III - Chamada por vídeo;

IV - Coleta de Biometria (imagens de fotografia, impressões digitais e assinaturas digitalizadas) do candidato.

Art. 3º O processo para formalização da homologação do SISTEMA ELETRÔNICO PARA ABERTURA DE SERVIÇOS - SEAS será realizado em 03 (três) etapas, quais sejam:

a) Verificação documental;

b) Prova de Conceito - POC do sistema eletrônico para realização da abertura de RENACH.

c) Integração do Sistema

Art. 4º Para requerer a homologação do sistema eletrônico da abertura de RENACH, o interessado deverá protocolar, junto ao DETRAN/PE, a seguinte documentação:

I - Requerimento com a solicitação de homologação endereçada à Diretoria Geral DETRAN/PE;

II - Declaração que dispõe dos requisitos elencados no Anexo II desta portaria;

III - Ato constitutivo, Estatuto ou Contrato Social em vigor, devidamente registrado, acompanhado das alterações posteriores ou da última consolidação e alterações posteriores a esta, com objeto social compatível com os fins da homologação;

IV - Cópia da cédula de Identidade e do CPF dos proprietários da empresa ou seus representantes legais;

V - Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

VI - Prova de inscrição no Cadastro de Contribuintes Estadual e/ou Municipal, relativo à Sede ou ao domicílio do interessado, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível aos fins pretendidos para a homologação;

VII - Certidão Negativa das Fazendas Estadual e Municipal, da Sede da Pessoa Jurídica;

VIII - Certidão de Regularidade do FGTS;

IX - Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União;

X - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas;

XI - Certidão Negativa de falência, concordata, recuperação judicial e extrajudicial, expedida pelo distribuidor da Sede da Pessoa Jurídica;

XII - Portaria de Credenciamento na Portaria SENATRAN nº 968/2022 .

XIII - Termo de compromisso de sigilo das informações colhidas durante a prestação dos serviços, e não cessão a qualquer título do conteúdo do banco de dados, sob pena de cassação da homologação e sanções administrativas e criminais;

XIV - Termo de ciência e disponibilização do ambiente operacional para auditoria técnica e administrativa extraordinária;

XV - Termo de compromisso de cumprimento e observância às determinações da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018 ), na qualidade de Operadora de Dados Pessoais.

Parágrafo único. Na hipótese de não constar prazo de validade nas certidões, serão aceitas como válidas as apresentadas com até 90 (noventa) dias contados da data de sua expedição.

Art. 5º A POC do SEAS será destinada à verificação da compatibilidade das funcionalidades do sistema eletrônico ofertado e os requisitos dispostos no Anexo II desta Portaria.

§ 1º O sistema eletrônico será homologado em sua versão original do software.

§ 2º Não será admitido para fins de realização da Prova de Conceito a utilização de apresentações em slides ou vídeos quando tratarem da confirmação das especificações funcionais e gravação de código (programas executáveis, scripts ou bibliotecas), durante e após a realização da Prova de Conceito, em nenhum tipo de mídia de posterior uso ou complementação.

§ 3º Caso o sistema seja indeferido na POC, a empresa desenvolvedora terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para reapresentação.

§ 4º Persistindo o indeferimento, a empresa desenvolvedora deverá aguardar o prazo de 60 (sessenta) dias para nova apresentação.

Art. 6º A Comissão instituída pelo DETRAN/PE analisará todas as funcionalidades, características e especificações do sistema e sua efetiva compatibilidade com os requisitos de software.

§ 1º Durante a realização da prova de conceito será permitida a presença de representante legal e/ou técnico(s) de empresas interessadas para acompanhamento e eventuais esclarecimentos porventura julgados necessários pelo DETRAN/PE.

§ 2º A Comissão instituída pelo DETRAN/PE poderá solicitar a realização de diligências para verificação do atendimento dos requisitos essenciais à demonstração do efetivo funcionamento do sistema eletrônico.

§ 3º Ao final da realização da prova de conceito, qualquer pessoa interessada prevista no § 1º, deste artigo, poderá manifestar intenção em impugnar aspecto técnico do sistema apresentado que esteja em desconformidade com os requisitos exigidos, devendo apresentar suas razões no prazo de 05 (cinco) dias, contados do dia em que se encerrar a POC.

§ 4º A empresa impugnada será intimada para apresentar contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, contado da data da ciência da sua notificação, assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses.

§ 5º A impugnação apresentada deverá ser direcionada para apreciação e deliberação por parte da Comissão instituída pelo DETRAN/PE.

§ 6º O acolhimento da impugnação importará no indeferimento do sistema apresentado, cabendo à empresa desenvolvedora observar os prazos e processamento constantes nos § 7º deste artigo e § 4º artigo 5º.

§ 7º Em caso de descumprimento pelo sistema apresentado ou acolhimento da impugnação, acerca da ausência do cumprimento dos requisitos estabelecidos na Portaria, será conferido o prazo improrrogável de 10 (dez) dias úteis para apresentação, pela empresa desenvolvedora, da devida adequação do sistema. O não cumprimento, no prazo estabelecido, importará em não expedição de ato autorizador e a necessidade de observância do prazo previsto no § 4º do artigo 5º.

Art. 7º A POC destinada à homologação do sistema eletrônico será realizada na sede do DETRAN/PE ou, se possível, de forma remota.

Art. 8º Na hipótese da pessoa jurídica interessada pretender homologar o sistema com um ou mais de um equipamento, deverá fornecer ao DETRAN/PE tais equipamentos, sendo 01 (um) de cada modelo citado para que sejam testados e homologados.

§ 1º Cada equipamento ou aparelho deverá funcionar em conformidade com o software.

§ 2º A descrição técnica de cada um dos equipamentos deverá constar de documentação própria, apresentada previamente para análise da Comissão instituída pelo DETRAN/PE.

Art. 9º A Comissão instituída pelo DETRAN/PE, ao final da realização da POC, deverá elaborar Relatório de Avaliação Técnica, constando todos os aspectos ocorridos durante a prova, bem como apontará a conclusão pela homologação ou reprovação dos sistemas, de acordo com os requisitos técnicos exigidos nesta Portaria.

Art. 10. Após a aprovação na fase "a" e "b" do Artigo 3º, será dado início à fase de integração do sistema.

§ 1º O Manual de Integração será enviado pelo DETRAN/PE.

§ 2º Após o recebimento do Manual, a empresa interessada deverá adotar as melhores medidas para a integração do sistema, arcando com os custos necessários para sua operacionalização.

§ 3º O DETRAN/PE deverá emitir parecer conclusivo acerca da integração do sistema de acordo com as exigências constantes nesta Portaria e no Manual de Integração.

Art. 11. Após aprovação das fases do processo de homologação, a documentação será encaminhada ao Diretor Presidente do DETRAN/PE, com relatório técnico exarado pela Comissão instituída pelo DETRAN/PE, para fins de expedição da Portaria de homologação e a respectiva publicação no Diário Oficial do Estado.

§ 1º Serão indeferidos os pedidos de homologação de interessados que tiverem vínculo profissional, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º (terceiro) grau civil com qualquer servidor desta Autarquia.

§ 2º Serão indeferidos os pedidos de homologação dos interessados que não apresentarem a documentação prevista nesta Portaria após a concessão de prazo de 10 (dez) dias úteis para complementação da documentação, se for o caso, ou que não cumpram integralmente com as exigências para a homologação do sistema eletrônico.

§ 3º Caso a autorização não seja aprovada, a pessoa jurídica interessada na homologação do sistema deverá aguardar o transcurso do prazo de 60 (sessenta dias) para proceder com a solicitação de realização de nova Prova de Conceito - POC

Art. 12. Do ato autorizador constará:

I - Indicação da empresa com o respectivo CNPJ;

II - Prazo de Validade;

III - Precariedade da homologação.

Art. 13. A empresa fornecedora do sistema homologado deverá manter o suporte técnico e operacional capaz de garantir a qualidade do SEAS.

Art. 14. A renovação do credenciamento dependerá da observância das seguintes exigências:

I - Apresentação do pedido de renovação com antecedência de 30 (trinta) dias da data de vencimento do credenciamento, acompanhado de toda a documentação exigida nesta Portaria para fins de habilitação;

II - Não ter sido a empresa credenciada reincidente em infração sujeita à aplicação da penalidade de suspensão por período superior a 30 (trinta) dias;

III - Não haver sofrido a empresa credenciada penalidade de cancelamento do credenciamento;

IV - Não ter sido os participantes do quadro societário da empresa credenciada condenado por prática de ilícito penal, com sentença transitada em julgado, que torne incompatível o exercício da atividade ora disciplinada.

§ 1º O pedido de renovação sujeitar-se-á às mesmas regras estabelecidas para o credenciamento.

§ 2º A falta de apresentação do pedido de renovação, no prazo estipulado neste artigo, será considerada como renúncia tácita ao credenciamento, sendo permitido novo pleito de credenciamento, atendidos os demais requisitos previstos neste Regulamento, após o devido processo legal.

CAPÍTULO II - DO FUNCIONAMENTO

Art. 15. O credenciado deverá manter, obrigatoriamente, suporte técnico e operacional capaz de garantir a qualidade do atendimento aos Centros de Formação de Condutores que utilizarem o sistema eletrônico.

Art. 16. A paralisação das atividades da pessoa jurídica credenciada não poderá exceder 60 (sessenta) dias, ressalvada motivação relevante, previamente comunicada e aprovada pelo DETRAN/PE.

Art. 17. A empresa credenciada que, dentro de 06 (seis) meses a contar da publicação do ato autorizador, não formalizar nenhum contrato de fornecimento do sistema terá seu credenciamento cancelado, mediante prévia notificação por parte do DETRAN/PE.

Art. 18. As pessoas jurídicas credenciadas serão responsáveis pelos custos decorrentes da realização de suas atividades.

CAPÍTULO III - DIREITOS E OBRIGAÇÕES

Art. 19. São direitos da empresa homologada:

I - Exercer com liberdade suas prerrogativas, respeitados os dispositivos constitucionais, legais, normativos e regulamentares;

II - Representar, perante as autoridades competentes, na defesa do exercício de suas prerrogativas.

Art. 20. São obrigações da empresa homologada:

I - Comunicar ao DETRAN/PE quaisquer alterações nas condições inicialmente apresentadas, desde que alterem substancialmente a solução ofertada originariamente homologado;

II - Executar suas atividades de forma adequada aos fins previstos nesta Portaria, entendidas como aquelas que satisfaçam as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança e cortesia;

III - Manter a atualização e modernização dos equipamentos, das técnicas utilizadas, acompanhando os avanços tecnológicos, incluindo sua conservação, bem como a melhoria e expansão das atividades, atendidas as normas e regulamentos técnicos complementares e conteúdos referentes à atualização da legislação de trânsito;

IV - Tratar com urbanidade os seus clientes e servidores do DETRAN/PE;

V - Fornecer aos seus clientes Nota Fiscal dos serviços prestados;

VI - Manter toda a documentação da empresa atualizada e disponível, quando da fiscalização pelo DETRAN/PE;

VII - Prestar contas de suas atividades sempre que solicitado pelo DETRAN/PE;

VIII - Acatar as instruções expedidas pelo DETRAN/PE;

IX - Cumprir as disposições desta Portaria, da legislação e normas relativas aos procedimentos técnicos;

X - Cumprir fielmente os procedimentos e prazos estabelecidos pelo DETRAN/PE;

XI - Promover o constante aprimoramento de sua equipe técnica;

XII - Desempenhar suas atividades, segundo as exigências técnicas, burocráticas e em consonância com os preceitos éticos de correção profissional e moralidade administrativa;

XIII - Submeter-se às vistorias e fiscalizações promovidas pelo DETRAN/PE, permitindo aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, às instalações integrantes das atividades e de seus registros e certificados;

XIV - Responsabilizar-se pela lisura da integridade das informações lançadas no seu sistema;

XV - Responder, prestar esclarecimentos e informações sempre que solicitado pelo DETRAN/PE, acerca dos atendimentos realizados;

XVI - Atuar em conformidade com a legislação vigente sobre Proteção de Dados Pessoais e as determinações de órgãos reguladores/fiscalizadores sobre a matéria, em especial a Lei 13.709/2018 , além das demais normas e políticas de proteção de dados de cada país onde houver qualquer tipo de tratamento dos dados dos usuários;

XVII - Fornecer e viabilizar canal de comunicação, com sistemas de contingenciamento e de redundância, para conexão com o DETRAN/PE, instalado e testado, em pleno funcionamento, seguindo todas as regras, padronizações e determinações de segurança de dados determinadas pelo DETRAN/PE;

XVIII - Iniciar suas atividades após a publicação da portaria de homologação;

CAPÍTULO IV - DAS PROIBIÇÕES

Art. 21. É vedado ao credenciado:

I - Exercer as atividades inerentes à homologação estando com as atividades suspensas, com o prazo vencido ou cassado;

II - Manter no estabelecimento vínculos profissionais, a qualquer título, com servidores do DETRAN/PE;

III - Realizar suas atividades em desconformidade ao estabelecido nesta Portaria;

IV - Contratar servidores públicos em atividade no DETRAN/PE;

V - Deixar, no curso de suas atividades, de cumprir os requisitos de habilitação, de certificação, homologação ou de regularidade de funcionamento;

VI - O uso dos dados coletados para qualquer fim diverso aos dispostos nesta Portaria;

VII - Apresentar informações não verdadeiras às autoridades de trânsito;

VIII - Fraudar os sistemas relativos ao software.

CAPÍTULO V - DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO

Art. 22. O DETRAN/PE realizará a gestão de todo processo por meio da Gerência de Habilitação de Condutores - DOH deste Órgão de Trânsito que fiscalizará, direta e permanentemente o cumprimento dos requisitos e exigências constantes desta Portaria.

§ 1º A DOH, quando julgar oportuno, poderá solicitar posicionamento técnico da Superintendência de Tecnologia de Informação e Inovação do DETRAN/PE.

§ 2º As ações de fiscalização dos sistemas homologados poderão ser desencadeadas, a qualquer momento e sem prévio aviso, para análises dos atendimentos, procedimentos ou apuração de irregularidades ou denúncias.

§ 3º O DETRAN/PE, no exercício da fiscalização, terá livre acesso aos dados relativos à administração, equipamentos e recursos técnicos das empresas desenvolvedoras do sistema homologado.

Art. 23. A gestão do Credenciamento caberá à Gerência de Habilitação de Condutores - DOH.

Art. 24. Compete à DOH notificar o credenciado em caso de constatação de irregularidades.

CAPÍTULO VI - DAS PENALIDADES

Art. 25. A empresa desenvolvedora do sistema eletrônico estará sujeita às seguintes penalidades, independentemente das previstas na legislação de trânsito e Resoluções do CONTRAN, e da responsabilidade civil e criminal que decorrer de atos por ela praticados:

I - Advertência por escrito;

II - Suspensão das atividades por até 90 (noventa) dias;

III - Cancelamento do credenciamento.

Parágrafo único. Quando a infração praticada for passível de aplicação das penalidades de suspensão ou de cancelamento do credenciamento, o Diretor Presidente do DETRAN/PE poderá determinar a suspensão preventiva das atividades do sistema homologado, limitada a 60 (sessenta) dias.

Art. 26. Será aplicada a penalidade de advertência por escrito quando o homologado deixar de:

I - Atender ao pedido de informação formulado pelo DETRAN/PE, no qual esteja previsto prazo para atendimento;

II - Cumprir qualquer determinação emanada do DETRAN/PE, desde que não se caracterize como irregularidade sujeita à aplicação da penalidade de suspensão e cassação do credenciamento;

III - Descumprir as obrigações descritas nos incisos I a XVIII do art. 20 desta Portaria.

Parágrafo único. A penalidade de advertência por escrito será formalmente encaminhada ao infrator, ficando 01 (uma) cópia arquivada nos registros da entidade.

Art. 27. Será aplicada a penalidade de suspensão das atividades quando a empresa desenvolvedora do sistema eletrônico for reincidente em infração a que se comine à penalidade de advertência por escrito, independentemente do dispositivo violado.

Parágrafo único. Na aplicação da penalidade de suspensão serão levados em consideração os antecedentes, a gravidade dos fatos e a reparação do dano, quando for o caso, após análise do parecer emitido pela Gerência de Habilitação de Condutores do DETRAN/PE.

Art. 28. Será aplicada a penalidade de cancelamento do credenciamento quando:

I - Da inadequação dos serviços prestados, sob qualquer aspecto técnico, moral, ético ou legal, da empresa desenvolvedora do sistema homologado ou do profissional envolvido no fato;

II - A empresa desenvolvedora do sistema homologado for reincidente na prática de infração sujeita à aplicação da penalidade de suspensão;

III - Da prática de infração penal ou conduta moralmente reprovável atribuíveis aos seus proprietários ou diretores que decorra, de alguma forma, incompatibilidade para o exercício da atividade ora disciplinada.

Art. 29. É de competência exclusiva do Diretor Presidente do DETRAN/PE a aplicação das penalidades elencadas nesta Portaria.

Art. 30. A aplicação das penalidades previstas nesta Portaria será precedida de apuração em processo administrativo regular, assegurado o contraditório e a ampla defesa à empresa desenvolvedora do sistema homologado e aos funcionários envolvidos.

Art. 31. O prazo máximo para apuração do processo administrativo de que trata o artigo anterior será de 30 (trinta) dias úteis, prorrogável por igual período, a critério do Diretor Presidente do DETRAN/PE

Art. 32. O processo administrativo inicia-se por meio de ato emanado pelo Diretor Presidente do DETRAN/PE para tal fim, devendo a empresa credenciada e/ou o profissional a ser notificados para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de sua notificação.

Art. 33. O processado poderá, juntamente com a defesa, indicar até 03 (três) testemunhas.

§ 1º Em havendo necessidade de instrução processual com oitiva de testemunhas, será concedida ao processado oportunidade para apresentar alegações finais, que serão promovidas preferencialmente de forma oral, na mesma ocasião da oitiva de testemunhas.

§ 2º O processado poderá juntar quaisquer documentos, públicos ou particulares, até a fase das alegações finais.

Art. 34. A autoridade competente, de ofício ou a requerimento do processado, poderá determinar a realização de perícia, acareações, inquirições de pessoas ou de outras testemunhas, acima do limite estabelecido no artigo 33º, ou ainda praticar quaisquer outros atos necessários à elucidação dos fatos investigados, desde que não sejam meramente protelatórios.

Art. 35. Será encaminhado ao Diretor Presidente do DETRAN/PE o relatório com descrição resumida das provas coligidas, dos antecedentes do processado, dos dispositivos violados e da penalidade proposta, para fins de decisão final, a qual será publicada, de forma resumida, no Diário Oficial do Estado.

Art. 36. Caberá pedido de reconsideração da penalidade aplicada o credenciado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação do ato de aplicação da penalidade.

Art. 37. O pedido de reconsideração deverá ser endereçado ao Diretor Presidente do DETRAN/PE, fundamentado em fato novo que não tenha sido apreciado no âmbito do processo administrativo, devidamente instruído com documentação pertinente e provas do alegado.

Art. 38. A empresa credenciada responsável pela infração da qual decorrer o cancelamento poderá requerer reabilitação, decorrido prazo de 5 (cinco) anos do ato de cancelamento, sujeitando-se às mesmas regras previstas para o credenciamento inicial.

CAPÍTULO VII - DOS CENTROS DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES

Art. 39. Os Centros de Formação de Condutores, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas em regulamento próprio, estarão sujeitos às seguintes penalidades:

I - Advertência;

II - Suspensão de até 90 (noventa) dias;

III - Cancelamento do Credenciamento.

Parágrafo único. Quando a infração praticada for passível de aplicação das penalidades de suspensão ou de cancelamento, o Diretor Presidente do DETRAN/PE poderá determinar a suspensão preventiva das atividades do Centro de Formação de Condutores, limitada a 30 (trinta) dias.

Art. 40. Será aplicada a penalidade de advertência quando o Centro de Formação de Condutores:

I - Aplicar exame técnico-teórico em desconformidade com as diretrizes constantes da Resolução nº 789/2020 CONTRAN;

II - Não fornecer dados relativos ao sistema eletrônico ao DETRAN/PE em até 02 (dois) dias de sua solicitação;

III - Vincular-se a mais de uma pessoa jurídica credenciada pelo DETRAN/PE.

Art. 41. O processo administrativo de apuração e aplicação de penalidades aos Centros de Formação de Condutores deverá observar a disciplina constante no ato regulamentador do credenciamento dessas entidades expedido pelo DETRAN/PE.

CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 42. A Comissão instituída pelo DETRAN/PE organizará arquivo contendo toda a documentação relativa ao credenciamento de cada empresa, inclusive o registro de penalidades porventura aplicadas, após regular processo administrativo.

Art. 43. Todas as empresas credenciadas perante a Portaria DETRAN/PE nº 4125, de 21 de agosto de 2021, e posteriores alterações, deverão solicitar a homologação de sistema nos moldes desta presente Portaria, para demonstrar interesse em com seu credenciamento e agendamento de data para realização da Prova de Conceito (POC), no prazo de 15 (quinze) dias corridos a partir da publicação desta Portaria.

§ 1º Competirá ao DETRAN/PE promover o agendamento da Prova de Conceito, bem como o processamento dos demais trâmites administrativos referentes a homologação do sistema no prazo máximo de 60 (sessenta) dias corridos, a partir da publicação desta Portaria.

§ 2º A Prova de Conceito e o ato autorizador do credenciamento das empresas interessadas, serão realizados nos moldes da Portaria.

§ 3º O prazo do caput deste artigo será improrrogável. As empresas que não demonstrarem interesse de continuidade, serão descredenciadas automaticamente após o credenciamento de empresas nesta Portaria.

§ 4º O prazo do § 1º será improrrogável. A empresa que não consiga homologar seu sistema nos termos do § 1º, será descredenciada e poderá pedir novo credenciamento nos moldes desta Portaria.

§ 5º Após aprovação na Prova de Conceito da empresa interessada, deverá ser publicada portaria de credenciamento para início das atividades.

Art. 44. Os Centros de Formação de Condutores no Estado de Pernambuco, contratantes do SEAS, terão o prazo de até 90 (noventa) dias corridos, a contar da publicação da presente portaria, para contratar o sistema eletrônico compatível com a presente Portaria.

§ 1º A abertura de serviços do DETRAN/PE, inclusive o RENACH, realizados após o prazo do caput deste artigo sem observar os requisitos técnicos exigidos nesta Portaria serão invalidados pelo DETRAN/PE.

Art. 45. O pedido de suspensão ou cancelamento do credenciamento, por interesse do credenciado, deverá ser formalmente encaminhado ao Presidente do DETRAN/PE, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, pelo responsável pela administração da empresa credenciada apontado em contrato social ou procurador legalmente constituído.

Art. 46. As Entidades Credenciadas que permanecerem inativas por um período superior a 90 (noventa) dias poderão ter o credenciamento cancelado pelo DETRAN/PE.

Parágrafo único. A entidade que tiver seu credenciamento cancelado por motivo de inatividade somente poderá solicitar novo credenciamento após 90 (noventa) dias a contar da data do ato de descredenciamento.

Art. 47. Os usuários dos serviços prestados pelo credenciado poderão denunciar qualquer irregularidade praticada na prestação dos serviços ou de seus prepostos ao Presidente do DETRAN/PE.

Art. 48. Esta portaria revoga a Portaria DETRAN/PE nº 4125, de 21 de agosto de 2021 e posteriores alterações.

Art. 49. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Carlos Fernando Ferreira da Silva Filho Diretor

Presidente do DETRAN/PE

ANEXO I DOS PRAZOS DE TRANSIÇÃO

Procedimento Prazo
Empresas Credenciadas
Solicitação da homologação do sistema eletrônico nos moldes instituídos nesta Portaria 15 (quinze) dias da Publicação desta Portaria
Realização da Prova de Conceito (POC) 60 (sessenta) dias da Publicação desta Portaria
Centros de Formação de Condutores
Contratação de sistema eletrônico compatível com esta Portaria 90 (noventa) dias da Publicação desta Portaria

ANEXO II ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS PARA HOMOLOGAÇÃO DE SISTEMA ELETRÔNICO DE ABERTURADE SERVIÇOS E DO RENACH - SEAS.

As especificações para desenvolvimento e disponibilização do sistema eletrônico de abertura de serviços deverão obedecer às exigências técnicas definidas nesta Portaria e demais diretrizes e especificações contidas em Comunicados, Portarias, Instruções ou outros documentos publicados pelo DETRAN/PE.

O SEAS deverá possibilitar o atendimento, a ser feito entre o CFC e o usuário, dispondo dos seguintes recursos:

Comunicação por chat de texto, cujo conteúdo deverá ser armazenado por 12 (doze) meses pela empresa homologada, para fins de auditoria e fiscalização;

Coleta de imagens eletrônicas, com resolução mínima de 300 dpi, com cor, geradas em formato de imagem (PNG ou JPEG ISO/IEC 10918), cujo arquivo final deverá possuir tamanho máximo de 100 KB, devendo estes serem armazenados por 12 (doze) meses;

Comunicação por vídeo em tempo real;

Coleta de biometria (imagens de fotografia, impressões digitais e assinaturas digitalizadas) nos seguintes termos:

4.1. Todos os arquivos gerados pelas coletas biométricas, determinadas nos itens subsequentes, devem conter trilha de auditoria em relação à data, horário e local da coleta e o registro do equipamento de coleta.

4.1.1. Imagens de fotografia:

I - A captura da Fotografia Frontal da Face deverá ser feita observando o padrão ISO IEC 19794-5.

II - A captura da fotografia frontal da face deve ter controle automático de qualidade da imagem, com base na tecnologia de reconhecimento facial, assegurando que a imagem obtida estará em estrita conformidade com as seguintes definições ou permitindo recaptura em caso de não-obtenção da qualidade requerida:

a) Sem reflexos nas lentes dos óculos eventualmente usados;

b) A fotografia deve ser gerada em formato de imagem (PNG ou JPEG ISO/IEC 10918), com resolução mínima de 300 dpi, com cor, e o arquivo final deverá possuir tamanho máximo de 100 KB;

b.1) Compressões sucessivas (salvamentos sucessivos do arquivo) da fotografia devem ser evitadas.

III - Para garantir que a face está inteiramente visível, as seguintes proporções devem ser:

a) A face deve ocupar entre 50% a 75% da largura da imagem.

b) Distância entre a ponta do queixo e o centro superior da face deve ocupar entre 60% e 90% da altura total da imagem.

c) Imagem colorida, com o formato mínimo de 640 x 480 pixels.

d) O requerente deve estar em posição frontal em relação à lente da câmera com a face perfeitamente visível e centralizada seguindo as regras de acordo com a Norma ISO/IEC 19794-5.

e) O plano de fundo deve ser de cor clara e uniforme preferencialmente branca.

f) A fotografia deverá ser focada na face do requerente e sem distorções como borramento (blurring) e quadriculado (blocking).

g) Os olhos do requerente devem estar abertos, com olhar direcionado para a câmera e na horizontal, excetuado em caso de restrições físicas ou médicas do requerente e sem obstruções, como cabelo sobre os olhos.

h) A boca do requerente deve estar fechada e sem oclusão, salvo exceções autorizadas pelos Departamentos Estaduais de Trânsito e do Distrito Federal.

i) Iluminação homogênea sem sombras em partes da face sem quaisquer reflexos, ou penumbras em parte alguma da fotografia, portanto a iluminação não pode ser excessiva nem insuficiente e dever incidir sobre o rosto de modo que não ocorram distorções como olhos vermelhos ou ofuscação.

j) A face deve estar sem obstrução facial (cabelo sobre o rosto, chapéu, boné e outros), excetuados os casos de restrições físicas ou médicas do requerente, por exemplo uso de próteses ou órteses, ou ainda casos autorizados pelos Departamentos Estaduais de Trânsito e do Distrito Federal.

k) Os requerentes que usam óculos devem preferencialmente retirá-los, devendo ser utilizados em casos de extrema necessidade e estes não podem ter armação grossa ou que obstrua parte dos olhos. As lentes devem ser transparentes (não podem ser coloridas ou escuras) e não podem exibir reflexos.

l) Em hipótese alguma a fotografia pode conter objetos que atrapalhem a identificação da face ou outras pessoas além do requerente.

4.1.2. Impressões digitais:

I - A captura das Impressões Digitais deve observar o padrão AFIS - Automated Fingerprint Identification System.

II - Parâmetros mínimos da impressão digital:

- A coleta da impressão digital deve atender aos seguintes requisitos:

a) O sistema utilizado para coleta das imagens das digitais deve possuir controle de sequência ou captura de múltiplos dedos e duplicidade de dedos por hardware ou por software.

b) O sistema deve possuir controle de qualidade da imagem capturada.

c) Devem ser capturadas imagens das impressões digitais de, no mínimo, os dedos indicador e polegar, de cada mão, dos candidatos.

d) Verificação de qualidade da impressão digital baseado no padrão NFIQ, aceitando imagens que possuam qualidade com notas 1, 2 ou 3.

- As imagens capturadas devem possuir as seguintes definições no mínimo:

a) Resolução de 500 dpi.

b) 256 (duzentos e cinquenta e seis) tons de cinza (8-bit grayscale).

c) Formato da imagem WSQ com compactação 15:1.

d) A imagem capturada não deve sofrer nenhum tipo de alteração de resolução (ampliação ou redução).

e) O software terá compatibilidade com o formato WSQ (Wavelet Scalar Quantization).

4.1.3. Assinaturas Digitalizadas ou digitais:

I - A imagem capturada eletronicamente da assinatura deverá seguir as seguintes definições, no mínimo:

a) Deve ser gerada em formato de imagem (PNG ou JPEG/IEC 10918).

b) Resolução de 300 dpi com 8 bit de tons de cinza.

c) O arquivo final deverá possuir tamanho máximo de 100 kb.

c.1) Compressões sucessivas (salvamentos sucessivos do arquivo) da assinatura devem ser evitadas.