Portaria MPAS nº 4.138 de 13/08/1997
Norma Federal - Publicado no DO em 15 ago 1997
Dispõe sobre atualização monetária e conversão para o REAL dos salários-de-contribuição para apuração do salário-de-benefício.
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição,
CONSIDERANDO a Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, que dispõe sobre o Plano Real, o sistema Monetário Nacional e estabelece as regras e condições de emissão do REAL e os critérios para conversão das obrigações para o REAL;
CONSIDERANDO a Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, que dispõe sobre o Plano de Estabilização Econômica, o Sistema Monetário Nacional, institui a Unidade Real de Valor - URV e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Lei nº 8.542, de 23 de dezembro de 1992, que determinou a substituição do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC pelo Índice para Reajuste do Salário Mínimo - IRSM para todos os fins previstos nas Leis nº 8.212 e nº 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, a partir da competência janeiro de 1993;
CONSIDERANDO a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social;
CONSIDERANDO a Medida Provisória nº 1.540-27, de 07 de agosto de 1997, que dispõe sobre as medidas complementares ao Plano Real e determina a substituição do IPC-r pelo INPC para os fins previstos no § 6º do artigo 20 e no § 2º do artigo 21, ambos da Lei nº 8.880/94;
CONSIDERANDO a Medida Provisória nº 1.463-16, de 08 de agosto de 1997, que dispõe sobre o valor do salário mínimo, altera dispositivos da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , e determina a substituição do INPC pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, a partir da competência maio de 1996;
CONSIDERANDO o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997, resolve:
Art. 1º. A atualização monetária e conversão para Real dos salários-de-contribuição para a apuração do salário-de-benefício, de que trata o artigo 29 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, no mês de agosto de 1997, será feita mediante a aplicação, mês a mês, dos seguintes fatores:
MÊS MOEDA ÍNDICE CONVERSÃO CONVERSÃO FATOR
ORIGINAL ATUALIZAÇÃO Cr$->CR$ CR$->R$ SIMPLIFICADO
(MULTIPLICAR) (DIVIDIR) (DIVIDIR) (MULTIPLICAR)
AGO-93 CR$ 10,6230 1,00 637,64 0,01665987
SET-93 CR$ 8,0343 1,00 637,64 0,01260011
OUT-93 CR$ 5,9439 1,00 637,64 0,00932168
NOV-93 CR$ 4,4055 1,00 637,64 0,00690904
DEZ-93 CR$ 3,2660 1,00 637,64 0,00512198
JAN-94 CR$ 2,3779 1,00 637,64 0,00372915
FEV-94 CR$ 1,6954 1,00 637,64 0,00265893
MAR-94 URV 1,6954 1,00 1,00 1,69543827
ABR-94 URV 1,6954 1,00 1,00 1,69543827
MAI-94 URV 1,6954 1,00 1,00 1,69543827
JUN-94 URV 1,6954 1,00 1,00 1,69543827
JUL-94 R$ 1,6954 1,00 1,00 1,69543827
AGO-94 R$ 1,5983 1,00 1,00 1,59826383
SET-94 R$ 1,5155 1,00 1,00 1,51551662
OUT-94 R$ 1,4930 1,00 1,00 1,49297273
NOV-94 R$ 1,4657 1,00 1,00 1,46571052
DEZ-94 R$ 1,4193 1,00 1,00 1,41929943
JAN-95 R$ 1,3889 1,00 1,00 1,38888289
FEV-95 R$ 1,3661 1,00 1,00 1,36606953
MAR-95 R$ 1,3527 1,00 1,00 1,35267802
ABR-95 R$ 1,3339 1,00 1,00 1,33387044
MAI-95 R$ 1,3087 1,00 1,00 1,30874259
JUN-95 R$ 1,2760 1,00 1,00 1,27595065
JUL-95 R$ 1,2531 1,00 1,00 1,25314344
AGO-95 R$ 1,2231 1,00 1,00 1,22305626
SET-95 R$ 1,2107 1,00 1,00 1,21070705
OUT-95 R$ 1,1967 1,00 1,00 1,19670559
NOV-95 R$ 1,1802 1,00 1,00 1,18018303
DEZ-95 R$ 1,1626 1,00 1,00 1,16262736
JAN-96 R$ 1,1438 1,00 1,00 1,14375539
FEV-96 R$ 1,1273 1,00 1,00 1,12729686
MAR-96 R$ 1,1193 1,00 1,00 1,11934948
ABR-96 R$ 1,1161 1,00 1,00 1,11611275
MAI-96 R$ 1,1084 1,00 1,00 1,10835427
JUN-96 R$ 1,0900 1,00 1,00 1,09004157
JUL-96 R$ 1,0769 1,00 1,00 1,07690335
AGO-96 R$ 1,0653 1,00 1,00 1,06529167
SET-96 R$ 1,0652 1,00 1,00 1,06524906
OUT-96 R$ 1,0639 1,00 1,00 1,06386604
NOV-96 R$ 1,0615 1,00 1,00 1,06153067
DEZ-96 R$ 1,0586 1,00 1,00 1,05856668
JAN-97 R$ 1,0493 1,00 1,00 1,04933256
FEV-97 R$ 1,0330 1,00 1,00 1,03301098
MAR-97 R$ 1,0287 1,00 1,00 1,02869048
ABR-97 R$ 1,0169 1,00 1,00 1,01689451
MAI-97 R$ 1,0109 1,00 1,00 1,01093002
JUN-97 R$ 1,0079 1,00 1,00 1,00790630
JUL-97 R$ 1,0009 1,00 1,00 1,00090000
Parágrafo único. Após a aplicação dos fatores definidos no caput, serão desprezadas as casas decimais inferiores a R$ 0,01.
Art. 2º. Quando o período de cálculo for superior a 36 meses, em face do recuo permitido pelo artigo 30 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, os salários-de-contribuição do 37º ao 48º meses serão corrigidos pelos seus respectivos fatores.
Art. 3º. Quando o salário-de-benefício apurado nos termos dos artigos 1º ou 2º desta Portaria resultar superior a R$ 1.031,87, será mantido este último valor.
Parágrafo único. Na hipótese referida no caput, a diferença percentual entre o salário-de-benefício apurado e o valor de R$ 1.031,87, será incorporado ao benefício em 1º de junho de 1998, juntamente com o reajuste de que trata o artigo 3º da Medida Provisória nº 1.463-16, de 08 de agosto de 1997.
Art. 4º. O INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 5º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
REINHOLD STEPHANES