Portaria MPAS nº 4.138 de 13/08/1997

Norma Federal - Publicado no DO em 15 ago 1997

Dispõe sobre atualização monetária e conversão para o REAL dos salários-de-contribuição para apuração do salário-de-benefício.

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição,

CONSIDERANDO a Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, que dispõe sobre o Plano Real, o sistema Monetário Nacional e estabelece as regras e condições de emissão do REAL e os critérios para conversão das obrigações para o REAL;

CONSIDERANDO a Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, que dispõe sobre o Plano de Estabilização Econômica, o Sistema Monetário Nacional, institui a Unidade Real de Valor - URV e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Lei nº 8.542, de 23 de dezembro de 1992, que determinou a substituição do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC pelo Índice para Reajuste do Salário Mínimo - IRSM para todos os fins previstos nas Leis nº 8.212 e nº 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, a partir da competência janeiro de 1993;

CONSIDERANDO a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social;

CONSIDERANDO a Medida Provisória nº 1.540-27, de 07 de agosto de 1997, que dispõe sobre as medidas complementares ao Plano Real e determina a substituição do IPC-r pelo INPC para os fins previstos no § 6º do artigo 20 e no § 2º do artigo 21, ambos da Lei nº 8.880/94;

CONSIDERANDO a Medida Provisória nº 1.463-16, de 08 de agosto de 1997, que dispõe sobre o valor do salário mínimo, altera dispositivos da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , e determina a substituição do INPC pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, a partir da competência maio de 1996;

CONSIDERANDO o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997, resolve:

Art. 1º. A atualização monetária e conversão para Real dos salários-de-contribuição para a apuração do salário-de-benefício, de que trata o artigo 29 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, no mês de agosto de 1997, será feita mediante a aplicação, mês a mês, dos seguintes fatores:


MÊS   MOEDA   ÍNDICE      CONVERSÃO   CONVERSÃO    FATOR
   ORIGINAL   ATUALIZAÇÃO   Cr$->CR$   CR$->R$   SIMPLIFICADO
      (MULTIPLICAR)   (DIVIDIR)   (DIVIDIR)   (MULTIPLICAR)

AGO-93   CR$   10,6230      1,00      637,64   0,01665987
SET-93   CR$    8,0343      1,00      637,64   0,01260011
OUT-93   CR$    5,9439      1,00      637,64   0,00932168
NOV-93   CR$    4,4055      1,00      637,64   0,00690904
DEZ-93   CR$    3,2660      1,00      637,64   0,00512198
JAN-94   CR$    2,3779      1,00      637,64   0,00372915
FEV-94   CR$    1,6954      1,00      637,64   0,00265893
MAR-94   URV    1,6954      1,00       1,00   1,69543827
ABR-94   URV    1,6954      1,00       1,00   1,69543827
MAI-94   URV    1,6954      1,00       1,00   1,69543827
JUN-94   URV    1,6954      1,00       1,00   1,69543827
JUL-94   R$    1,6954      1,00       1,00   1,69543827
AGO-94   R$    1,5983      1,00       1,00   1,59826383
SET-94   R$    1,5155      1,00       1,00   1,51551662
OUT-94   R$    1,4930      1,00       1,00   1,49297273
NOV-94   R$    1,4657      1,00       1,00   1,46571052
DEZ-94   R$    1,4193      1,00       1,00   1,41929943
JAN-95   R$    1,3889      1,00       1,00   1,38888289
FEV-95   R$    1,3661      1,00       1,00   1,36606953
MAR-95   R$    1,3527      1,00       1,00   1,35267802
ABR-95   R$    1,3339      1,00       1,00   1,33387044
MAI-95   R$    1,3087      1,00       1,00   1,30874259
JUN-95   R$    1,2760      1,00       1,00   1,27595065
JUL-95   R$    1,2531      1,00       1,00   1,25314344
AGO-95   R$    1,2231      1,00       1,00   1,22305626
SET-95   R$    1,2107      1,00       1,00   1,21070705
OUT-95   R$    1,1967      1,00       1,00   1,19670559
NOV-95   R$    1,1802      1,00       1,00   1,18018303
DEZ-95   R$    1,1626      1,00       1,00   1,16262736
JAN-96   R$    1,1438      1,00       1,00   1,14375539
FEV-96   R$    1,1273      1,00       1,00   1,12729686
MAR-96   R$    1,1193      1,00       1,00   1,11934948
ABR-96   R$    1,1161      1,00       1,00   1,11611275
MAI-96   R$    1,1084      1,00       1,00   1,10835427
JUN-96   R$    1,0900      1,00       1,00   1,09004157
JUL-96   R$    1,0769      1,00       1,00   1,07690335
AGO-96   R$    1,0653      1,00       1,00   1,06529167
SET-96   R$    1,0652      1,00       1,00   1,06524906
OUT-96   R$    1,0639      1,00       1,00   1,06386604
NOV-96   R$    1,0615      1,00       1,00   1,06153067
DEZ-96   R$    1,0586      1,00       1,00   1,05856668
JAN-97   R$    1,0493      1,00       1,00   1,04933256
FEV-97   R$    1,0330      1,00       1,00   1,03301098
MAR-97   R$    1,0287      1,00       1,00   1,02869048
ABR-97   R$    1,0169      1,00       1,00   1,01689451
MAI-97   R$    1,0109      1,00       1,00   1,01093002
JUN-97   R$    1,0079      1,00       1,00   1,00790630
JUL-97   R$    1,0009      1,00       1,00   1,00090000

Parágrafo único. Após a aplicação dos fatores definidos no caput, serão desprezadas as casas decimais inferiores a R$ 0,01.

Art. 2º. Quando o período de cálculo for superior a 36 meses, em face do recuo permitido pelo artigo 30 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, os salários-de-contribuição do 37º ao 48º meses serão corrigidos pelos seus respectivos fatores.

Art. 3º. Quando o salário-de-benefício apurado nos termos dos artigos 1º ou 2º desta Portaria resultar superior a R$ 1.031,87, será mantido este último valor.

Parágrafo único. Na hipótese referida no caput, a diferença percentual entre o salário-de-benefício apurado e o valor de R$ 1.031,87, será incorporado ao benefício em 1º de junho de 1998, juntamente com o reajuste de que trata o artigo 3º da Medida Provisória nº 1.463-16, de 08 de agosto de 1997.

Art. 4º. O INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 5º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

REINHOLD STEPHANES