Portaria IPEA nº 413 de 22/10/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 03 nov 2010

Estabelece regras e procedimentos para o primeiro ciclo de avaliação de desempenho individual e institucional da Gratificação de Desempenho de Atividades Específicas do Ipea-GDAIPEA.

O Presidente do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 124, § 7º da Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008, e tendo em vista art. 7º do Decreto nº 7.133, de 19 de março de 2010,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer as regras e os procedimentos para o primeiro ciclo de avaliação de desempenho individual e institucional da Gratificação de Desempenho de Atividades Específicas do Ipea - GDAIPEA, instituída pela Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008, devida exclusivamente aos titulares de cargos de níveis superior e intermediário do Plano de Carreiras e Cargos da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - Ipea, de que trata o inciso V do caput do art. 102 da mencionada Lei e aos servidores de nível superior do Quadro Suplementar desta Fundação, quando em exercício de atividades nas unidades do Ipea, na forma disciplinada nesta Portaria.

Art. 2º A GDAIPEA será concedida a partir do limite mínimo de 30 (trinta) pontos até o limite máximo de 100 (cem) pontos por servidor, observando-se a seguinte distribuição:

a) até 20% (vinte por cento) de seu limite máximo em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e

b) até 80% (oitenta por cento) pontos de seu limite máximo em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.

Parágrafo único. Os valores a serem pagos a título de GDAIPEA serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos aferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto estabelecido no Anexo XXI da Lei nº 11.890, de 2008, observados, conforme o caso, o nível, a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor.

Art. 3º Os titulares dos cargos de provimento efetivo elencados no art. 1º desta Portaria, quando investidos em cargo em comissão ou função de confiança no Ipea, farão jus à GDAIPEA da seguinte forma:

I - os investidos em função de confiança ou cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a gratificação de desempenho calculada conforme disposto no art. 2º desta Portaria; e

II - os investidos em cargo de Natureza Especial ou cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional de que trata o parágrafo único do art. 8º desta Portaria.

Art. 4º Os titulares dos cargos de provimento efetivo, quando não se encontrarem em exercício no Ipea, ressalvado o disposto em legislação específica, somente farão jus à GDAIPEA:

I - quando requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberão a gratificação de desempenho calculada com base nas regras aplicáveis como se estivessem em efetivo exercício no respectivo órgão ou entidade de lotação; e

II - quando cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I e investidos em cargo de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberão a gratificação de desempenho calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.

Art. 5º Ocorrendo exoneração do cargo em comissão com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GDAIPEA continuará a percebê-la em valor correspondente ao da última pontuação atribuída, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.

Art. 6º Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDAIPEA em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.

Art. 7º O primeiro ciclo de avaliação de desempenho previsto nesta Portaria fica definido como sendo o período compreendido entre 1º de novembro de 2010 e 31 de dezembro de 2010.

Art. 8º No primeiro ciclo de avaliação, para fins de cálculo da parcela de desempenho institucional, será utilizado o último percentual apurado em avaliação de desempenho institucional efetuado no Ipea.

Parágrafo único. O percentual de que trata o caput deste artigo foi o divulgado pela Portaria MPOG nº 183, de 4 de abril de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 7 de abril de 2008, e corresponde ao período setembro de 2007 a fevereiro de 2008, cujo resultado consolidado foi de 99,44 pontos.

Art. 9º Para fins da avaliação individual, neste primeiro ciclo, a mensuração será realizada mediante apuração dos seguintes fatores:

I - produtividade no trabalho;

II - conhecimento de métodos e técnicas necessários para o desenvolvimento das atividades referentes ao cargo efetivo na unidade de exercício;

III - trabalho em equipe;

IV - comprometimento com o trabalho;

V - cumprimento das normas de procedimentos e de conduta no desempenho das atribuições do cargo.

§ 1º A avaliação de que trata o caput deste artigo será, neste primeiro ciclo, realizada única e exclusivamente pela chefia imediata do servidor avaliado, mediante o preenchimento de formulário específico constante do Anexo I desta norma.

§ 2º As chefias imediatas terão o período de 1º a 06 de janeiro de 2011 para realizarem a avaliação de que trata este artigo.

§ 3º A chefia imediata encaminhará a avaliação ao servidor avaliado, para que este tome ciência, até o dia 07 de janeiro de 2011.

Art. 10. É facultado ao avaliado apresentar pedido de reconsideração do resultado de sua avaliação individual, até a data de 17 de janeiro de 2011, junto à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas, conforme modelo constante do Anexo II desta Portaria.

§ 1º Os pedidos de reconsideração recebidos pela CGPES serão submetidos à chefia imediata do avaliado, que terá um prazo de 5 (cinco) dias para avaliá-lo, deferindo-o, parcial ou totalmente, ou indeferindo-o.

§ 2º Nas hipóteses de deferimento parcial ou de indeferimento do pleito de que trata o parágrafo primeiro deste artigo, caberá recurso à Comissão de Acompanhamento de que trata o art. 11 desta Portaria que o julgará em última instância.

§ 3º O recurso de que trata o parágrafo segundo deste artigo deverá ser interposto, mediante formulário específico constante do Anexo III desta Portaria, no prazo de 10 (dez) dias contados a partir do recebimento da resposta de reconsideração.

§ 4º A Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho terá um prazo de 5 (cinco) dias para avaliar o recurso interposto pelo avaliado.

§ 5º O resultado final do recurso deverá ser publicado no Boletim de Pessoal do Ipea, intimando o interessado por meio do fornecimento de cópia da íntegra da decisão.

Art. 11. Para fins deste primeiro ciclo de avaliação as atribuições da Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho - CAD, de que trata o art. 23 do Decreto nº 7.133, de 19 de março de 2010, ficarão a cargo da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas - CGPES da DIDES.

Art. 12. As avaliações de desempenho serão processadas no mês subsequente ao término do período avaliativo e gerarão efeitos financeiros a partir de março de 2010.

Art. 13. Os casos omissos e as peculiaridades serão resolvidos pelo Presidente do Ipea.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCIO POCHMANN

ANEXO I ANEXO II ANEXO III