Portaria MF nº 413 DE 23/12/1980

Norma Federal - Publicado no DO em 29 dez 1980

Dispõe sobre métodos de aplicação da Convenção para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre a Renda e o Capital assinada pela República Federativa do Brasil como Grão-Ducado do Luxemburgo.

O Ministro de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Convenção para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre a Renda e o Capital assinada pela República Federativa do Brasil com o Grão-Ducado do Luxemburgo, promulgada pelo Decreto nº 85.051, de 18 de agosto de 1980, estabelece, no que respeita à tributação no Brasil, o seguinte:

(Redação dada pela Portaria MF nº 510, de 09.12.1985):

I - Os dividendos, lucros, juros, royalties e rendimentos de assistência técnica e de serviços técnicos de que tratam os arts. 10, 11 e 12 da Convenção, quando provenientes do Brasil e pagos a residentes ou domiciliados no Luxemburgo, em decorrência de investimentos e contratos registrados no Banco Central do Brasil, estão sujeitos às seguintes alíquotas de imposto na fonte:

a) 15% (quinze por cento) no caso dos dividendos e lucros de que trata o art. 10, § 2º , alínea a, e § 5º;

b) 25% (vinte e cinco por cento) no caso dos dividendos de que trata o art. 10, § 2º, alínea b;

c) 15% (quinze por cento) no caso dos juros de que trata o art. 11, § 2º;

d) 10% (dez por cento) no caso dos juros de que trata o art. 11, § 3º, alínea c;

e) 25% (vinte e cinco por cento) no caso dos royalties de que trata o art. 12, § 2º, alínea a;

f) 15% (quinze por cento) no caso dos royalties e rendimentos de assistência técnica e de serviços técnicos de que trata o art. 12, § 2º, alínea b.

Nota: Redação Anterior:
"I - Os dividendos, lucros, juros, royalties e rendimentos de assistência técnica e de serviços técnicos de que tratam os arts. 10, 11 e 12 da Convenção, quando provenientes do Brasil e pagos a residentes ou domiciliados no Luxemburgo, em decorrência de investimentos e contratos registrados no Banco Central do Brasil, estão sujeitos às seguintes alíquotas de imposto:
a) 25% (vinte e cinco por cento) no caso dos dividendos e lucros de que trata o art. 10, § 2º, alíneas a e b, e § 5º;
b) 15% (quinze por cento) caso dos juros de que trata o art. 11, § 2º;
c) 10% (dez por cento) no caso dos juros de que trata o art. 11, § 3º, alínea c;
d) 25% (vinte e cinco por cento) no caso dos royalties de que trata o art. 12, § 2º, alínea a;
e) 25% (vinte e cinco por cento) no caso dos royalties e rendimentos de assistência técnica e de serviços técnicos de que trata o art. 12, § 2º, alínea b, quando pagos a um residente ou domiciliado no Luxemburgo que possua direta ou indiretamente no mínimo 50% (cinqüenta por cento) do capital votante da sociedade pagadora;
f) 15% (quinze por cento) no caso dos royalties e rendimentos de assistência técnica e de serviços técnicos de que trata o art. 12, § 2º, alínea b, quando pagos a um residente ou domiciliado no Luxemburgo que possua direta ou indiretamente menos de 50% (cinqüenta por cento) do capital votante da sociedade pagadora."

II - Os juros de que trata o art. 11, § 3º, alínea a, da Convenção, provenientes do Brasil e pagos ao Governo do Luxemburgo, a uma de suas subdivisões políticas ou a uma agência (inclusive instituições financeiras) de propriedade exclusiva desse Governo ou dessa subdivisão política não estão sujeitos a imposto no Brasil.

III - Os juros de que trata o art. 11, § 3º, alínea b, da Convenção, provenientes da dívida pública e das obrigações de empréstimos emitidas pelo Governo do Brasil são tributáveis no Brasil de acordo com a legislação interna.

IV - O disposto no art. 11 da Convenção não se aplica aos juros pagos a agências ou sucursais de empresas ou bancos luxemburgueses não-situados no Luxemburgo, nem a agências ou sucursais situadas no Luxemburgo de empresas ou bancos domiciliados em terceiros Estados.

V - Os rendimentos não-tratados nos arts. 10, 11 e 12 da Convenção, quando provenientes do Brasil e pagos a residentes ou domiciliados no Luxemburgo, são tributáveis no Brasil de acordo com a legislação interna, observado o disposto no item VI desta Portaria.

VI - Quando os rendimentos não-tratados nos arts. 10, 11 e 12 da Convenção estiverem isentos ou sujeitos a imposto reduzido no Brasil, nos termos da Convenção, o beneficiário do rendimento residente no Luxemburgo ou a fonte brasileira que recolheu o imposto poderá requerer a sua restituição, total ou parcial, apresentando à Secretaria da Receita Federal documento fornecido pela autoridade fiscal do Luxemburgo que comprove ser o beneficiário do rendimento residente ou domiciliado naquele país.

VII - Quando um residente ou domiciliado no Brasil receber do Luxemburgo rendimentos que, nos termos da Convenção, sejam tributáveis no Brasil, poderá deduzir do imposto brasileiro relativo a tais rendimentos, na forma do art. 24, § 1º, da Convenção, o imposto pago no Luxemburgo correspondente a esses rendimentos.

VIII - O tratamento tributário estabelecido nesta Portaria aplica-se aos rendimentos pagos a partir de 1º de janeiro de 1981.

IX - Esta Portaria não se aplica aos rendimentos pagos às sociedades holdings residentes do Luxemburgo às quais se refere o art. 1º, § 2º, da Convenção, nem aos rendimentos que um residente do Brasil receba dessas sociedades.

X - O Secretário da Receita Federal poderá baixar as instruções necessárias à execução das determinações contidas nesta Portaria.

Ernane Galvêas - Ministro da Fazenda.