Portaria DETRAN nº 4124 DE 21/08/2021

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 21 ago 2021

Altera a Portaria DP nº 3.761/2015 do DETRAN-PE, que disciplina e regulamenta o credenciamento, a renovação do credenciamento e as atividades dos Centros de Formação de Condutores - CFC e dá outras providências.

O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco - DETRAN-PE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Lei nº 23 de 24 de maio de 1969 e pelo Regulamento do DETRAN-PE, aprovado pelo Decreto Estadual nº 38.447 de 23 de Julho de 2012;

Considerando a Portaria DP nº 3.761/2015 do DETRAN-PE, que disciplina e regulamenta o credenciamento, a renovação do credenciamento e as atividades dos Centros de Formação de Condutores - CFC e dá outras providências;

Considerando a necessidade de regulamentação do atendimento a ser prestado pelos CFCs;

Resolve:

Art. 1º Incluir o art. 4º 'A" ao disposto na Portaria DP nº 3.761/2015 do DETRAN-PE que terá a seguinte redação:

Art. 4º-A. É facultado aos credenciados, além das atividades decorrentes das classificações descritas no art. 4º, realizar a abertura de serviços e dos processos relacionados a Habilitação, para candidatos à obtenção da Autorização para Conduzir Ciclomotor (ACC) e da Carteira Nacional de Habilitação (CNH);

§ 1º O citado serviço deverá ser realizado em sistema eletrônico para abertura de serviços, inclusive o RENACH, integrado ao sistema do DETRAN-PE e devidamente credenciado.

§ 2º O Centro de Formação de Condutores - CFC deverá dispor dos equipamentos necessários para utilização dos sistemas eletrônicos homologados.

§ 3º Caberá solidariamente ao CFC e à empresa desenvolvedora do sistema homologado orientar os usuários para utilização de seus equipamentos, bem como disciplinar os requisitos técnicos mínimos dos aparelhos para que se faça cumprir o anexo I desta Portaria.

§ 4º Os usuários do DETRAN-PE continuarão com disponibilidade de vagas para agendamento do atendimento presencial do seu interesse.

§ 5º A prestação do serviço não poderá implicar em cobrança ao usuário.

§ 6º Caberá solidariamente ao CFC e à empresa desenvolvedora do sistema homologado a responsabilização da atuação em conformidade com a legislação vigente sobre Proteção de Dados Pessoais e às determinações de órgãos reguladores/fiscalizadores sobre a matéria, em especial a LEI 13.709/2018 .

§ 7º O exercício das atividades dispostas no presente artigo, ante o interesse púbico, poderá ser suspenso a qualquer tempo.

Art. 2º Mantém-se, nos exatos termos, todas as demais informações dispostas na Portaria DP nº 3.761/2015 do DETRANPE, que não citadas na presente Portaria.