Portaria GSF nº 412 de 08/05/2007
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 08 mai 2007
Concede diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS na circulação dos gados bovino, suíno, caprino e ovino, na forma que especifica.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, no exercício de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto no inciso V, do art. 8º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13.04.89.
RESOLVE:
Art. 1º Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS decorrentes da circulação de gado bovino, suíno, caprino e ovino, nas seguintes operações:
I - internas:
a) promovidas entre estabelecimentos pecuaristas, para áreas devidamente delimitadas, com proprietário identificado, onde o gado possa permanecer para fins de engorda;
b) entre estabelecimentos pecuaristas e/ou agropecuaristas familiares, possuidores da Declaração de Aptidão ao PRONAF (DAP).
II - interestaduais de entrada, observado o disposto no art. 4º.
§ 1º O reconhecimento fazendário do diferimento dependerá da exibição do documento fiscal idôneo, antes, durante ou após o transporte e/ou deslocamento do gado, sempre que exigido por agente fiscalizador.
§ 2º Entende-se por documento fiscal idôneo, para efeito do disposto no parágrafo anterior:
I - a Nota Fiscal emitida por estabelecimento pecuarista, quando inscrito no CAGEP e com escrituração fiscal regular;
II - a Nota Fiscal Avulsa emitida por Agência de Atendimento ou Posto Fiscal da SEFAZ/PI, a pedido do proprietário ou seu preposto.
§ 3º A Nota Fiscal emitida na forma do parágrafo anterior, deverá conter, entre outras indicações:
I - A discriminação e a quantidade exatas do gado;
II - A expressão: "DIFERIMENTO REFERENTE À PORTARIA GSF Nº ___/___, DE ____/____/____ ".
§ 4º Ocorrendo o trânsito do gado desacobertado de documento fiscal, ou sendo este inidôneo, o imposto será imediatamente exigido, na forma da legislação vigente.
Art. 2º A operação amparada por diferimento não gera crédito do imposto para o estabelecimento destinatário.
Art. 3º O imposto diferido na forma do artigo 1º, deverá ser lançado no momento em que ocorrer:
I - a saída para outra Unidade da Federação ou para o exterior;
II - a saída para abate, mesmo que não haja transmissão da propriedade e ainda que o abate seja efetuado no estabelecimento onde se encontra o gado e/ou em outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular;
III - a saída para consumidor final;
IV - morte natural, morte acidental ou furto.
Art. 4º Fica também diferido o pagamento do ICMS em relação às entradas de gado bovino no território piauiense, quando ficar claramente comprovada à condição de reprodutor, matriz e cria (para crescimento e engorda), para o momento em que ocorrer uma das hipóteses previstas no artigo anterior.
Art. 5º Encerrada a fase de diferimento o imposto será recolhido:
I - Nos prazos fixados no Regulamento do ICMS, caso o estabelecimento mantenha escrituração e apuração do ICMS;
II - No momento em que o imposto se tornar devido, nas demais hipóteses.
Parágrafo Único. A responsabilidade pelo recolhimento do imposto diferido é do contribuinte em cujo estabelecimento ocorrer a operação que encerrar a fase de diferimento.
Art. 6º A base de cálculo do imposto pós-diferimento é:
I - para a carne do gado abatido, o preço da carne no mercado consumidor onde está situado o estabelecimento responsável pelo respectivo recolhimento, nunca inferior ao valor fixado em Pauta Fiscal.
II - para o gado em pé, o valor fixado em pauta fiscal.
Art. 7º O transporte do gado, nas circunstâncias previstas nesta Portaria, não exclui a incidência do ICMS vinculado à respectiva prestação do serviço.
Art. 8º O diferimento constante deste Ato é concedido por prazo indeterminado, podendo ser revogado, a qualquer tempo, em defesa dos interesses fazendários, a critério da autoridade outorgante.
Art. 9º Será excluída da sistemática de diferimento contida neste Ato, a pessoa física ou jurídica:
I - Em atraso com o imposto apurado regularmente em sua escrituração fiscal;
II - Com débito lançado na Dívida Ativa do Estado;
III - comprovadamente envolvida em atos lesivos ao erário piauiense, considerando-se entre outros:
a) a prática de subfaturamento;
b) a emissão ou utilização de Notas Fiscais Inidôneas, tal como definidas em regulamento;
c) tentativa ou consumação de suborno a servidor fazendário;
d) a prática ou embaraço à fiscalização;
e) a ocultação de estoques;
f) a prática de qualquer artifício tendente a ocultar o fato gerador do imposto ou reduzir o seu montante;
IV - que infringir a legislação tributária deste Estado, especialmente as disposições prescritas nesta Portaria e em atos que lhe sejam complementares, ainda que não fique configurada a sonegação do imposto.
Art. 10. A Unidade de Fiscalização, em articulação com as Gerências Regionais, caberá o pleno acompanhamento e controle das operações disciplinadas nesta Portaria.
Art. 11. Às operações abrigadas por diferimento, na forma desta Portaria, aplicam-se, no que couber, as normas tributárias gerais vigentes.
Art. 12. Ficam revogadas as disposições das Portarias GSF Nº 379/1990 e GSF Nº 330/91.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
Cumpra-se.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA - GSF, em Teresina (PI), 8 de maio de 2007.
ANTÔNIO RODRIGUES DE SOUSA NETO
Secretário da Fazenda