Portaria GSF nº 412 de 08/05/2007

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 08 mai 2007

Concede diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS na circulação dos gados bovino, suíno, caprino e ovino, na forma que especifica.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, no exercício de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto no inciso V, do art. 8º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13.04.89.

RESOLVE:

Art. 1º Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS decorrentes da circulação de gado bovino, suíno, caprino e ovino, nas seguintes operações:

I - internas:

a) promovidas entre estabelecimentos pecuaristas, para áreas devidamente delimitadas, com proprietário identificado, onde o gado possa permanecer para fins de engorda;

b) entre estabelecimentos pecuaristas e/ou agropecuaristas familiares, possuidores da Declaração de Aptidão ao PRONAF (DAP).

II - interestaduais de entrada, observado o disposto no art. 4º.

§ 1º O reconhecimento fazendário do diferimento dependerá da exibição do documento fiscal idôneo, antes, durante ou após o transporte e/ou deslocamento do gado, sempre que exigido por agente fiscalizador.

§ 2º Entende-se por documento fiscal idôneo, para efeito do disposto no parágrafo anterior:

I - a Nota Fiscal emitida por estabelecimento pecuarista, quando inscrito no CAGEP e com escrituração fiscal regular;

II - a Nota Fiscal Avulsa emitida por Agência de Atendimento ou Posto Fiscal da SEFAZ/PI, a pedido do proprietário ou seu preposto.

§ 3º A Nota Fiscal emitida na forma do parágrafo anterior, deverá conter, entre outras indicações:

I - A discriminação e a quantidade exatas do gado;

II - A expressão: "DIFERIMENTO REFERENTE À PORTARIA GSF Nº ___/___, DE ____/____/____ ".

§ 4º Ocorrendo o trânsito do gado desacobertado de documento fiscal, ou sendo este inidôneo, o imposto será imediatamente exigido, na forma da legislação vigente.

Art. 2º A operação amparada por diferimento não gera crédito do imposto para o estabelecimento destinatário.

Art. 3º O imposto diferido na forma do artigo 1º, deverá ser lançado no momento em que ocorrer:

I - a saída para outra Unidade da Federação ou para o exterior;

II - a saída para abate, mesmo que não haja transmissão da propriedade e ainda que o abate seja efetuado no estabelecimento onde se encontra o gado e/ou em outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular;

III - a saída para consumidor final;

IV - morte natural, morte acidental ou furto.

Art. 4º Fica também diferido o pagamento do ICMS em relação às entradas de gado bovino no território piauiense, quando ficar claramente comprovada à condição de reprodutor, matriz e cria (para crescimento e engorda), para o momento em que ocorrer uma das hipóteses previstas no artigo anterior.

Art. 5º Encerrada a fase de diferimento o imposto será recolhido:

I - Nos prazos fixados no Regulamento do ICMS, caso o estabelecimento mantenha escrituração e apuração do ICMS;

II - No momento em que o imposto se tornar devido, nas demais hipóteses.

Parágrafo Único. A responsabilidade pelo recolhimento do imposto diferido é do contribuinte em cujo estabelecimento ocorrer a operação que encerrar a fase de diferimento.

Art. 6º A base de cálculo do imposto pós-diferimento é:

I - para a carne do gado abatido, o preço da carne no mercado consumidor onde está situado o estabelecimento responsável pelo respectivo recolhimento, nunca inferior ao valor fixado em Pauta Fiscal.

II - para o gado em pé, o valor fixado em pauta fiscal.

Art. 7º O transporte do gado, nas circunstâncias previstas nesta Portaria, não exclui a incidência do ICMS vinculado à respectiva prestação do serviço.

Art. 8º O diferimento constante deste Ato é concedido por prazo indeterminado, podendo ser revogado, a qualquer tempo, em defesa dos interesses fazendários, a critério da autoridade outorgante.

Art. 9º Será excluída da sistemática de diferimento contida neste Ato, a pessoa física ou jurídica:

I - Em atraso com o imposto apurado regularmente em sua escrituração fiscal;

II - Com débito lançado na Dívida Ativa do Estado;

III - comprovadamente envolvida em atos lesivos ao erário piauiense, considerando-se entre outros:

a) a prática de subfaturamento;

b) a emissão ou utilização de Notas Fiscais Inidôneas, tal como definidas em regulamento;

c) tentativa ou consumação de suborno a servidor fazendário;

d) a prática ou embaraço à fiscalização;

e) a ocultação de estoques;

f) a prática de qualquer artifício tendente a ocultar o fato gerador do imposto ou reduzir o seu montante;

IV - que infringir a legislação tributária deste Estado, especialmente as disposições prescritas nesta Portaria e em atos que lhe sejam complementares, ainda que não fique configurada a sonegação do imposto.

Art. 10. A Unidade de Fiscalização, em articulação com as Gerências Regionais, caberá o pleno acompanhamento e controle das operações disciplinadas nesta Portaria.

Art. 11. Às operações abrigadas por diferimento, na forma desta Portaria, aplicam-se, no que couber, as normas tributárias gerais vigentes.

Art. 12. Ficam revogadas as disposições das Portarias GSF Nº 379/1990 e GSF Nº 330/91.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.

Cumpra-se.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA - GSF, em Teresina (PI), 8 de maio de 2007.

ANTÔNIO RODRIGUES DE SOUSA NETO

Secretário da Fazenda