Portaria MME nº 411 DE 22/11/2013

Norma Federal - Publicado no DO em 25 nov 2013

Altera a Portaria MME nº 596 de 2011, que dispõe sobre a autorização para importação e exportação de energia elétrica será outorgada à pessoa jurídica constituída, sob os ditames das leis brasileiras, com o objetivo de importar, exportar ou comercializar energia elétrica no mercado brasileiro.

O Ministro de Estado de Minas e Energia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nos arts. 3º-A, inciso II, e 26, inciso III, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no art. 21 do Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010, e o que consta no Processo nº 48000.001662/2011-94,

Resolve:

Art. 1º O art. 2º da Portaria MME nº 596, de 19 de outubro de 2011, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 2º O requerimento para a autorização, de que trata o art. 1º, deverá ser dirigido à Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Energético do Ministério de Minas e Energia, especificando o objetivo, o período, o país de intercâmbio de energia elétrica e o mercado de destino da energia elétrica importada, quando aplicável, acompanhado dos seguintes documentos:

.....

§ 5º O requerimento de que trata o caput será arquivado quando não forem cumpridas todas as exigências documentais, e indeferido caso não seja identificada a conveniência ou necessidade da importação ou exportação de energia elétrica ou se verifique o descumprimento de qualquer disposição legal ou regulamentar.

§ 6º No caso em que a importação ou exportação de energia elétrica não for alcançada por Memorando de Entendimento celebrado entre o Ministério de Minas e Energia e o equivalente de outro país, a Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Energético deverá consultar a Secretaria de Energia Elétrica do Ministério de Minas e Energia, para a manifestação pertinente quanto à conveniência, à necessidade e à possiblidade da importação ou exportação, considerados o interesse público e a segurança no suprimento." (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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