Portaria CGZA nº 411 de 17/12/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 21 dez 2009

Aprova o Zoneamento Agrícola para a cultura de caju no Estado da Paraíba, safra 2010.

O Coordenador-Geral de Zoneamento Agropecuário, no uso de suas atribuições e competências estabelecidas pelas Portarias nº 440, de 24 de outubro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2005, e nº 17, de 6 de janeiro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 9 de janeiro de 2006,

Resolve:

Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola para a cultura de caju no Estado da Paraíba, safra 2010, conforme anexo.

Art. 2º Esta Portaria tem vigência específica para a safra definida no art. 1º e entra em vigor na data de sua publicação.

GUSTAVO BRACALE

ANEXO

1. NOTA TÉCNICA

O cajueiro (Anacardium occidentale L.) é uma planta tropical adaptada às condições do litoral nordestino. Embora apresente alta rusticidade, não se desenvolve bem em solos muito rasos ou argilosos.

As condições ótimas para seu cultivo são: temperaturas entre 22º C e 32º C, alta luminosidade, precipitação acima de 1200 mm/ano, período de estiagem máximo de 3 a 4 meses e altitudes inferiores a 600 metros.

O Estado da Paraíba apresenta grande variação nas condições edafoclimáticas, existindo áreas ainda não exploradas e que podem ser utilizadas para expansão da cultura do caju. Entretanto, características desfavoráveis ao cultivo também são encontradas em algumas áreas do Estado, dentre os quais se destacam: pluviosidade excessiva ou escassa, baixas temperaturas, altitudes elevadas, baixa fertilidade natural, solos com textura argilosa (argila expansiva), deficiência de drenagem, pedregosidade e relevo acidentado.

Objetivou-se, com o zoneamento agrícola, identificar as áreas aptas, bem como os melhores períodos de plantio para o cultivo do caju no Estado, visando à minimização dos riscos climáticos.

Para essa identificação, foram considerados o levantamento exploratório-reconhecimento de solos do Estado e os seguintes parâmetros de risco:

a) temperatura média anual (TM):

- 22ºC = TM = 32ºC (ótima/baixo risco);

- 32 ºC < TM = 40 ºC ou 16 ºC = TM ºC < 22 (regular/médio risco);

- 15 ºC = TM < 16 ºC ou 40 ºC < TM = 42 ºC (restrito/alto risco); e

- TM < 15 ºC ou TM < 42 ºC (inapto).

b) precipitação pluviométrica média anual (P):

- 600 mm = P < 800 mm (período seco de 5 a 7 meses) - regular/médio risco;

- 500 mm = P < 600 mm (período seco de 5 a 7 meses) - restrito/alto risco; e

- P < 500 mm (período seco maior do que 7 meses) - inapto.

c) deficiência hídrica anual (DEF):

- DEF = 350 mm - boas condições naturais para o cultivo.

d) altitude (Alt):

- 0 m < Alt = 300 m - ótima/baixo risco;

- 300 m < Alt = 600 m - regular/médio risco;

- 600 m < Alt = 900 m - restrito/alto risco; e

- Alt> 900 m - inapto.

Foi realizado o balanço hídrico climatológico da cultura, utilizando-se uma capacidade de armazenamento de água de 125 mm nos primeiros 100 cm do perfil do solo.

Na delimitação das regiões de plantio para o cultivo do cajueiro, em condições naturais (sem irrigação), considerou-se uma freqüência de 80% de ocorrência dos valores de deficiência hídrica anual iguais ou inferiores a 350 mm, em cada posto pluviométrico da área estudada, bem como condições térmicas e altimétricas dentro dos limites pré-estabelecidos para as condições de sequeiro.

Foram considerados aptos para o cultivo os municípios que apresentaram 20% ou mais de suas áreas em condições de baixo risco ou condições de médio e baixo risco combinadas em, pelo menos, 60% de seus territórios.

2. TIPOS DE SOLOS APTOS AO CULTIVO

São aptos ao cultivo de caju no Estado os solos dos tipos 1, 2 e 3, observadas as especificações e recomendações contidas na Instrução Normativa nº 2, de 9 de outubro de 2008.

Não são indicadas para o cultivo:

- áreas de preservação obrigatória, de acordo com a Lei 4.771/1965 (Código Florestal) e alterações;

- áreas com solos que apresentam profundidade inferior a 50 cm ou com solos muito pedregosos, isto é, solos nos quais calhaus e matacões ocupem mais de 15% da massa e/ou da superfície do terreno.

3. TABELA DE PERÍODOS DE PLANTIO

Períodos 10 11 12 
Datas 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 28 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 30 
Meses Janeiro Fevereiro Março Abril 

Períodos 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 
Datas 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 30 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 31 
Meses Maio Junho Julho Agosto 

Períodos 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 
Datas 1º a 10 11 a 20 21 a 30 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 30 1º a 10 11 a 20 21 a 31 
Meses Setembro Outubro Novembro Dezembro 

4. CULTIVARES INDICADAS

Ficam indicadas no Zoneamento Agrícola de Risco Climático, para a cultura de caju no Estado da Paraíba, as cultivares de caju registradas no Registro Nacional de Cultivares (RNC) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, atendidas as indicações das regiões de adaptação, em conformidade com as recomendações dos respectivos obtentores/detentores (mantenedores).

Nota: Devem ser utilizadas no plantio mudas produzidas em conformidade com a legislação brasileira sobre sementes e mudas (Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, e Decreto nº 5.153, de 23 de agosto de 2004).

5. RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO E PERÍODOS INDICADOS PARA PLANTIO

A relação de municípios do Estado da Paraíba aptos ao cultivo de caju foi calcada em dados disponíveis por ocasião da sua elaboração. Se algum município mudou de nome ou foi criado um novo, em razão de emancipação de um daqueles da listagem abaixo, todas as indicações são idênticas às do município de origem, até que nova relação o inclua formalmente.

MUNICÍPIOS PERÍODOS 
Alhandra 10 a 18 
Arara 10 a 18 
Areial 10 a 18 
Baía da Traição 10 a 18 
Baraúna 7 a 12 
Bayeux 10 a 18 
Caaporã 10 a 18 
Cabedelo 10 a 18 
Capim 10 a 18 
Conde 10 a 18 
Cruz do Espírito Santo 10 a 18 
Curral de Cima 10 a 18 
Esperança 10 a 18 
Itapororoca 10 a 18 
Jacaraú 10 a 18 
João Pessoa 10 a 18 
Lucena 10 a 18 
Mamanguape 10 a 18 
Marcação 10 a 18 
Mari 10 a 18 
Mataraca 10 a 18 
Montadas 10 a 18 
Nova Floresta 10 a 15 
Pedras de Fogo 10 a 18 
Pitimbu 10 a 18 
Puxinanã 10 a 18 
Remígio 10 a 15 
Rio Tinto 10 a 18 
Santa Rita 10 a 18 
Sapé 10 a 18