Portaria CG-PM nº 410 DE 16/09/2014

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 25 set 2014

Regulamenta a forma de utilização dos transportes intermunicipais convencionais, semi-urbanos ou alternativos pelos policiais militares do Estado do Piauí, em face da gratuidade concedida por meio da Lei nº 5.174, de 04 de dezembro de 2000, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 14.589, de 27.09.2011 e dá outras providências.

O Comandante Geral da Polícia Militar do Piauí, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 4º, da lei nº 3.529, de 20 de outubro de 1977,

Considerando o Decreto nº 14.589 , de 27 de setembro de 2011, que regulamenta a Lei nº 5.174 , de 05 de dezembro de 2000, o qual autoriza o acesso gratuito dos Policiais Militares do Estado em atividade aos meios de transportes coletivos rodoviários intermunicipais no Estado do Piauí,

Resolve:

Art. 1º Regulamentar o exercício desse benefício no âmbito interno da Corporação, determinando, em conseqüência, que sejam observadas as disposições a seguir:

Art. 2º Para a utilização do transporte intermunicipal convencional, que, nos termos do Decreto nº 14.538 , de 20 de julho de 2011, é o serviço prestado realizado entre dois ou mais municípios do Estado do Piauí, situando-se pelo menos um deles, fora da região integrada da grande Teresina, na categoria padrão, os policiais militares deverão solicitar, pessoalmente, mediante a apresentação da identidade funcional, o bilhete de passagem junto ao permissionário ou concessionário no Terminal Rodoviário.

Art. 3º Para a utilização do transporte intermunicipal semi-urbano, que, nos termos do Decreto nº 14.538 , de 20 de julho de 2011, é o transporte de passageiros realizado entre dois ou mais municípios do Estado do Piauí, situando-se dentro da Região Integrada da Grande Teresina - RIDGT, criada pelo Decreto Federal nº 4.367, de 09 de setembro de 2002, que abrange as cidades de Altos, Beneditinos, Coivaras, Curralinhos, Demerval Lobão, José de Freitas, Lagoa Alegre, Lagoa do Piauí, Miguel Leão, Monsenhor Gil, Teresina, União, Timon-MA e Nazária, os policiais militares poderão dirigir-se diretamente ao ponto de apoio no município de embarque, para obtenção do benefício, mediante a apresentação da carteira funcional e limitado à quantidade de vagas permitidas.

Art. 4º Para a utilização do transporte intermunicipal alternativo, que, nos termos do Decreto nº 14.538 , de 20 de julho de 2011, é o transporte de pessoas, prestado mediante permissão sem seccionamentos, realizado por profissional autônomo da categoria motorista, associado ou não a uma cooperativa de transportes alternativos de passageiros registrada no Estado do Piauí, para exploração do transporte rodoviário intermunicipal de passageiros e que sejam compostas por linhas alimentadoras do sistema de transporte, os policiais militares deverão dirigir-se diretamente ao ponto de apoio usualmente utilizado no município para embarque, a fim de obter o benefício, mediante a apresentação da carteira funcional e limitado à quantidade de vagas permitidas.

Art. 5º As vagas, nos termos do Decreto nº 14.538 , de 20 de julho de 2011, são reservadas à gratuidades em geral, observando-se a 02 (dois) assentos por viagem no serviço convencional e semi-urbano e a 01 (um) assento no serviço alternativo e micro-ônibus até 31 (trinta e um) lugares.

§ 1º Os policiais militares somente poderão gozar do benefício da gratuidade do transporte de passageiros convencional, semi-urbano ou alternativo, explorado pelo permissionário ou concessionário da linha entre o município de embarque e o destino final, sendo-lhe vedada a utilização do benefício para linhas em trânsito, a fim de evitar prejuízo a outros militares beneficiados.

§ 2º O policial militar somente poderá gozar do benefício da gratuidade do transporte de passageiros convencional, semi-urbano ou alternativo devidamente fardado e com a prévia apresentação da identidade funcional.

§ 3º O policial militar somente poderá gozar do benefício da gratuidade do transporte de passageiros convencional, semi-urbano ou alternativo, desde que solicite o bilhete com antecedência mínima de 01 (uma) hora em relação ao horário de partida no ponto inicial da viagem.

§ 4º Ficam os Comandantes de Unidades responsáveis pelo acompanhamento da utilização desse benefício, podendo para tanto solicitar aos permissionários ou concessionários a relação dos bilhetes expedidos com a gratuidade.

§ 5º O descumprimento do benefício por parte do permissionário ou concessionário não constitui crime, no entanto, o policial militar em atividade que se sentir prejudicado quanto à concessão deste benefício poderá comunicar, por escrito, ao seu comandante imediato e à Diretoria de Transporte de Passageiros da Secretaria Estadual de Transportes, para adoção de providências administrativas.

§ 6º A inobservância desta Portaria por parte dos policiais militares sujeitá-los-á à responsabilidade prevista no Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Piauí.

Art. 6º Determinar que esta Portaria entre em vigor na data de publicação, revogadas as disposições em contrário.

LÍDIO RODRIGUES DE SOUSA FILHO - Coronel PM

Comandante-Geral da PMPI