Portaria TSE nº 410 de 18/08/2011

Norma Federal

Cria a Comissão Permanente de Distribuição de Processos por Prevenção.

O Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, no uso de suas atribuições legais e

Considerando a tradição de constante aperfeiçoamento dos serviços prestados pela Justiça Eleitoral;

Considerando a importância de tornar mais objetivos e transparentes os critérios de distribuição processual por prevenção no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral; e

Considerando a necessidade de padronizar e melhor regulamentar a distribuição de processos por prevenção a que alude o art. 260 do Código Eleitoral.

Resolve:

Art. 1º Criar a Comissão Permanente de Distribuição de Processos por Prevenção, no Tribunal Superior Eleitoral, composta por 2 (dois) servidores, Analistas Judiciários, Área Judiciária, um indicado pelo Presidente do Tribunal e outro pelo Corregedor-Geral Eleitoral.

Parágrafo único. O Presidente do Tribunal e o Corregedor-Geral Eleitoral indicarão também os respectivos suplentes.

Art. 2º Compete à Comissão ratificar ou não, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a distribuição de processos por prevenção efetuada pelo servidor responsável da Secretaria Judiciária, antes do encaminhamento dos autos ao Ministro prevento.

Parágrafo único. No caso de liminares, cautelares e outras medidas de urgência, a distribuição será imediata, podendo o exame do ato de distribuição por prevenção dar-se, excepcionalmente, após o encaminhamento dos autos ao Ministro prevento, sem prejuízo de eventual redistribuição.

Art. 3º A distribuição por prevenção, de responsabilidade de servidor lotado na Secretaria Judiciária, será motivada.

Art. 4º Caso concordem com a distribuição por prevenção, os membros da Comissão limitar-se-ão a adotar a motivação apresentada pelo servidor da Secretaria Judiciária.

Art. 5º No caso de discordância dos membros da Comissão entre si ou destes com o servidor da Secretaria Judiciária, sempre motivada, caberá ao Presidente do Tribunal decidir sobre o critério a ser adotado.

Art. 6º A decisão final acerca da distribuição será publicada no respectivo andamento processual, para ciência das partes e dos advogados, sendo depois encartada nos autos.

Art. 7º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de agosto de 2011.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI

Presidente