Portaria MTUR nº 41 DE 11/09/2024
Norma Federal - Publicado no DO em 13 set 2024
Altera a Portaria MTUR Nº 15/2024, que estabelece, excepcionalmente, ação específica, no âmbito do Fundo Geral de Turismo (Novo Fungetur), para os prestadores de serviços turísticos e as sociedades empresárias a que se refere o art. 21 da Lei Nº 11771/2008, para o território do Estado do Rio Grande do Sul/RS, em decorrência do Estado de Calamidade Pública.
O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição; e o art. 1º, inciso III, do Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016; e tendo em vista o disposto no art. 48, inciso VII, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023; nos arts. 18 e 19 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008; e no art. 3º, parágrafo único, do Anexo I da Portaria MTUR nº 666, de 25 de setembro de 2020, resolve:
Art. 1º A ementa da Portaria MTur nº 15, de 6 de maio de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Estabelece, excepcionalmente, ação específica, no âmbito do Fundo Geral de Turismo (Novo Fungetur), para os prestadores de serviços turísticos e as sociedades empresárias a que se refere o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, para o território do Estado do Rio Grande do Sul/RS, em decorrência de desastre climático."
Art. 2º A Portaria MTur nº 15, de 6 de maio de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Estabelecer, excepcionalmente, no âmbito do Fundo Geral de Turismo (Novo Fungetur), ação específica para os prestadores de serviços turísticos e as sociedades empresárias a que se refere o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, para o território do Rio Grande do Sul/RS, em decorrência de desastre climático.
......."(NR)
"Art. 2º Para a ação de que trata esta portaria serão adotadas as normas gerais, critérios e condições básicas de aplicação dos recursos do Novo Fungetur, em operações de financiamento, estabelecidas na Portaria MTUR nº 666, de 25 de setembro de 2020, com extensão dos períodos de carência, bem como a suspensão da amortização, em até 12 (doze) meses para novos financiamentos e aqueles que estão em curso.
......."(NR)
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CELSO SABINO