Portaria ADEMA nº 41 DE 15/07/2020

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 20 jul 2020

Dispõe sobre o licenciamento ambiental no Estado de Sergipe para as atividades e empreendimentos agrossilvipastoris, que especifica e dá outras providências.

Administração Estadual do Meio Ambiente - ADEMA, no uso das atribuições legais previstas no artigo 10, incisos I e II e § 1º da Lei nº 5.057, de 07 de novembro de 2003 e tendo em vista o disposto nos Arts. 1º, 2º e 3º e seu § 1º do Decreto Estadual nº 24.571, de 13 de julho de 2007, no art. 1º do Decreto Estadual nº 30.178, de 19 de fevereiro de 2016 e demais disposições aplicáveis;

Considerando as disposições do Decreto Federal nº 99.274, de 06 de junho de 1990, que regulamenta a Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, com as modificações posteriores, a qual define a Política Nacional do Meio Ambiente e dá outras providências;

Considerando que os empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar a degradação ambiental, estão sujeitos ao licenciamento ambiental gerido pela Administração Estadual do Meio Ambiente - ADEMA, conforme disposição da Lei Estadual nº 2.181, de 12 de outubro de 1978 e suas modificações posteriores, bem como a Lei nº 8.497, de 28.12.2018;

Considerando os dispositivos da Lei Estadual nº 5.858, de 22 de março de 2006, que dispõe sobre a Política Estadual do Meio Ambiente em Sergipe;

Considerando o disposto no art. 12, §§ 1º, 2º e 3º, da Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997, o qual determina que "o órgão ambiental competente definirá, se necessário, procedimentos específicos para as licenças ambientais, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação";

Considerando a necessidade de se adequar os procedimentos para a análise e concessão ou dispensa de licenciamento ambiental no estado de Sergipe para as atividades agropecuárias, em áreas agricultáveis consolidadas, à luz da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

Resolve:

Art. 1º Estão sujeitos ao licenciamento ambiental no âmbito Estadual as atividades e empreendimentos listados a seguir:

Parágrafo único. A dispensa prevista na tabela abaixo não exime o empreendedor do dever de manter os controles ambientais para o exercício da atividade.

Atividades/Empreendimentos Porte/Tipos de Licenças
Dispensa Exigência
LS LUP LO
1. AGRICULTURA DE SEQUEIRO        
1.1 Floricultura, olericultura, viveiricultura e cultura de ervas medicinais e aromáticas Área de cultivo < = 30 ha Área de Cultivo < = 30 ha    
1.2 Culturas anuais, semiperenes, perenes, silvicultura e cultivos agrossilvipastoris. Área de cultivo < = 500 ha Área de Cultivo < = 500 ha    
2. AGRICULTURA IRRIGADA        
2.1 Floricultura, olericultura, viveiricultura e cultura de ervas medicinais e aromáticas Área de cultivo < = 10 ha Área de Cultivo < = 10 ha    
2.2 Culturas anuais, semiperenes, perenes, silvicultura e cultivos agrossilvipastoris. Área de cultivo < = 50 ha Área de Cultivo < = 50 ha    
3. PECUÁRIA        
3.1. Avicultura Nc < = 1.000 Nc < = 50.000   Nc > 50.000
3.2. Suinocultura; Nc < = 200 Nc < = 200   Nc > 200
3.3. Criação de bovinos, bubalinos, equídeos, em regime extensivo e semi-intensivo; Nc < = 100 Nc < = 100   Nc > 400
3.4. Criação de bovinos, bubalinos e equídeos em regime intensivo e confinamento; Nc < 50 Nc < = 400   Nc > 400
3.5. Criação de ovinos e caprinos, em regime de confinamento; Nc < 100 Nc < = 400   Exigível
3.6. Criação de ovinos e caprinos, em regime extensivo semi extensivo e intensivo; Nc < 100 Nc < = 1000   Nc > 1000

Legenda:

AA: Autorização Ambiental

LS: Licença Simplificada

LUP: Licença Única de Plantio - LUP

LO: Licença de Operação

HA: Hectare

NC: Número de cabeças

M³: Metro cúbico

< =: Menor ou igual que

> : Maior que

Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua assinatura, produzindo seus efeitos a partir de 01 de julho de 2020.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Dê-se ciência, cumpra-se e publique-se.

Aracaju-SE, 15 de julho de 2020.

GILVAN DIAS DOS SANTOS

Diretor-Presidente