Portaria SEAGRI nº 41 DE 08/09/2020

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 09 set 2020

Dispõe sobre a comercialização de insumos para o diagnóstico de brucelose e tuberculose animal no âmbito do Distrito Federal.

O Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal, no uso de suas atribuições regimentais e tendo em vista as disposições contidas no Decreto nº 36.589 , de 7 de julho de 2015, e

Considerando o Regulamento Técnico do Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose Animal (PNCEBT), estabelecido na Instrução Normativa SDA nº 10 , de 3 de março de 2017, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Mapa, que prevê em seu Capítulo V a possibilidade de comercialização de insumos para o diagnóstico de brucelose e tuberculose animal pela iniciativa privada sob controle do serviço veterinário oficial;

Considerando os autos do Processo SEI nº 00070-00011558/2017-16 SEAGRI, em especial o Memorando nº 127/2017/DSR/CAT/DSA/CGSA/DSA/MAPA/SDA/MAPA, de 05.05.2017, e o Oficio nº 3/2018/DDA-DF-MAPA, de 22.10.2018, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

Considerando as disposições do Regulamento de Fiscalização de Produtos de Uso Veterinário e dos Estabelecimentos que os Fabriquem ou Comerciem, e dá outras providências, aprovado pelo Decreto Federal nº 5.053, de 22 de abril de 2004;

Considerando os autos do processo SEI nº 00070-001658/2016, referente ao Convênio nº 835.505/2016, celebrado entre o Mapa e a SEAGRI, sobretudo o 4º Termo Aditivo, de 27 de dezembro de 2019 (Documento SEI nº 33407374), consoante à delegação à SEAGRI das atividades de fiscalização do comércio de insumos agropecuários no Distrito Federal; e,

Considerando a crescente demanda de exames de brucelose e de tuberculose, a necessidade de aprimoramento da forma de comercialização, visando melhor dinamismo e eficiência do processo; e ainda as obrigações e as prerrogativas do agente fiscal nos artigos 80 e 81 do Decreto Federal nº 5.053, de 22 de abril de 2004;

Resolve:

Art. 1º Estabelecer critérios para a comercialização de insumos para o diagnóstico da brucelose e da tuberculose animal no âmbito do Distrito Federal.

Art. 2º A comercialização de antígenos e alérgenos registrados e aprovados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para diagnóstico da brucelose e tuberculose animal, será realizada por Estabelecimento Credenciado, em conformidade aos seguintes requisitos, sob análise e aprovação prévias da SEAGRI/DF:

I - estar registrado perante o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento como estabelecimento comercial de produtos veterinários biológicos;

II - apresentar Requerimento de Credenciamento para o Comércio de Insumos, para Diagnóstico da Brucelose e da Tuberculose Animal (Anexo I) firmado pelo representante legal do estabelecimento;

III - apresentar Termo de Compromisso (Anexo II) firmado pelo representante legal do estabelecimento e pelo médico veterinário responsável técnico.

Art. 3º A comercialização de insumos para diagnóstico da brucelose e da tuberculose animal, a ser realizada pelos estabelecimentos credenciados descritos no artigo anterior, ficará restrita a:

I - médicos veterinários habilitados junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para a realização de testes de diagnóstico de brucelose e de tuberculose animal, em situação regular perante o serviço veterinário oficial;

II - responsáveis técnicos de Granja de reprodutores de suínos certificada - GRSC - somente tuberculinas PPD bovina e aviária;

III - responsáveis técnicos de Laboratório Oficial ou Privado, credenciado junto ao Mapa para realização de exames de brucelose;

IV - Instituições de Ensino ou Pesquisa.

Art. 4º A aquisição dos insumos dos quais trata essa Portaria se dará mediante a apresentação, pelos interessados listados no artigo anterior, ao Estabelecimento Credenciado, do formulário Requerimento para Aquisição de Insumos para Diagnóstico de Brucelose e de Tuberculose Animal (Anexo III), o qual deverá ser preenchido, assinado e carimbado pelo requerente.

Parágrafo único. O requerimento deve ser submetido à aprovação prévia do Serviço Veterinário Oficial - SEAGRI.

Art. 5º São obrigações do Estabelecimento Credenciado:

I - comercializar insumos registrados e aprovados pelo Mapa para o diagnóstico de brucelose e da tuberculose animal;

II - comercializar insumos para diagnóstico de brucelose e da tuberculose animal somente mediante a apresentação de Requerimento para Aquisição de Insumos para Diagnóstico de Brucelose e de Tuberculose Animal (Anexo III) aprovado previamente pelo Serviço Veterinário Oficial - SEAGRI, válido somente no mês vigente da aprovação;

III - preencher o Controle de Recebimento de Insumos para Diagnóstico de Brucelose e de Tuberculose Animal (Anexo VI) no momento do recebimento de remessa do Laboratório fornecedor, mantendo-o arquivado por no mínimo 5 (cinco) anos;

IV - comunicar, imediata e formalmente, ao Serviço Veterinário Oficial - SEAGRI caso sejam constatadas irregularidades na ocasião do recebimento de remessa do laboratório fornecedor;

V - manter os insumos estocados adequadamente e entregá-los ao requerente ou ao portador devidamente identificado, somente em caixa de isopor ou similar, com gelo suficiente para assegurar boas condições de conservação até o seu destino, sendo vedado o comércio por remessa postal;

VI - entregar o Relatório Mensal de Comercialização de Insumos para Diagnóstico de Brucelose e Tuberculose Animal (Anexo IV), por tipo de insumo comercializado, no Serviço Veterinário Oficial - SEAGRI, até o 5º dia do mês subsequente à venda dos mesmos;

VII - manter atualizado o estoque de insumos e fazer o registro formal do controle diário de temperaturas máxima e mínima da câmara fria ou do refrigerador industrial no Mapa de Controle de Temperatura de Insumos para Diagnóstico de Brucelose e de Tuberculose Animal (Anexo V);

VIII - comunicar formalmente ao Serviço Veterinário Oficial - SEAGRI qualquer avaria no refrigerador ou termômetro que implique em possíveis prejuízos na conservação ou na aferição da temperatura de conservação dos insumos;

IX - comunicar formalmente ao Serviço Veterinário Oficial - SEAGRI em caso de quebra ou dano, mantendo o frasco avariado à disposição do agente fiscal;

X - arquivar os formulários de Requerimento para Aquisição de Insumos para Diagnóstico de Brucelose e Tuberculose Animal (Anexo III) e o Mapa de Controle de Temperatura de Insumos para Diagnóstico de Brucelose e de Tuberculose Animal (Anexo V), por no mínimo 5 (cinco) anos contados da data de emissão;

XI - facilitar a fiscalização por parte do serviço veterinário oficial.

Art. 6º Em caso de descumprimento das obrigações descritas nesta Portaria e assumidas no Termo de Compromisso ou de demais normas do Serviço Veterinário Oficial, poderá incorrer em suspensão ou descredenciamento do estabelecimento credenciado, independente das demais cominações legais.

§ 1º Nos termos do art. 69, do Decreto Federal nº 5.053, será instaurado Processo Administrativo para apuração das irregularidades constatadas, sendo proibida a comercialização dos insumos que porventura houver em estoque a partir do recebimento do Auto de Infração.

§ 2º Em caso de descredenciamento, o estabelecimento terá o prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento da notificação do julgamento para repassar o estoque remanescente a outro estabelecimento credenciado, sob autorização prévia da SEAGRI, sendo necessário o recolhimento dos insumos findo o prazo estabelecido.

§ 3º Os laboratórios produtores de insumos serão comunicados formalmente quando do credenciamento ou descredenciamento dos estabelecimentos comerciais autorizados para sua comercialização no Distrito Federal.

§ 4º O estabelecimento descredenciado poderá requerer um novo credenciamento, transcorrido o prazo de 1 (um) ano da decisão, podendo ou não ser concedido a critério da SEAGRI, tendo em vista a irregularidade cometida.

Art. 7º O agente fiscal poderá, a qualquer momento, conferir o estoque de insumos, as condições de armazenamento e a documentação de aquisição e comercialização.

Art. 8º A lista atualizada de estabelecimentos credenciados para comercialização dos insumos a que se refere esta Portaria será disponibilizada na página eletrônica da SEAGRI/DF.

Art. 9º O serviço veterinário oficial poderá intermediar a distribuição de insumos a qualquer tempo, diante da insuficiência de estabelecimentos credenciados.

Art. 10. O controle da venda de insumos por estabelecimentos credenciados poderá ser realizado por Sistema Eletrônico do Serviço Veterinário Oficial, quando houver disponibilidade.

Art. 11. Os anexos constantes nesta Portaria estão disponíveis no sítio eletrônico: http://www.agriculturta.df.gov.br.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CANDIDO TELES DE ARAÚJO