Portaria DETRAN-MS nº 41-N DE 01/03/2019
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 06 mar 2019
Regulamenta os procedimentos e exigências obrigatórias para o credenciamento junto ao Detran-MS de Instituições ou Entidades Públicas ou privadas para oferta dos Cursos de Reciclagem para Condutores Infratores e Preventivo de Reciclagem para Condutores Infratores na modalidade Educação à Distância, no âmbito do MS.
O Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais; e:
Considerando o disposto na Lei nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e na Resolução 168, de 14 de dezembro de 2004, do CONTRAN, e suas alterações;
Considerando o disposto na Resolução nº 723, de 06 de fevereiro de 2018, do CONTRAN;
Considerando o disposto na Resolução nº 730, de 06 de março de 2018, do CONTRAN;
Considerando a necessidade de padronizar os procedimentos para os Cursos de Reciclagem para Condutores Infratores e Preventivo de Reciclagem para Condutores Infratores na modalidade EAD, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul;
Resolve:
Art. 1º Regulamentar os cursos de Reciclagem para Condutores Infratores, para os condutores penalizados com a suspensão do direito de dirigir e/ou cassação da Carteira Nacional de Habilitação - CNH e Preventivo de Reciclagem para Condutores Infratores nos termos do parágrafo 5º do art. 261 do CTB , na modalidade Educação a Distância - EAD.
Art. 2º As Instituições/Entidades de ensino que possuam interesse em ofertar o serviço de Curso de Reciclagem para Condutores Infratores e Curso Preventivo de Reciclagem para Condutores Infratores na modalidade EAD deverão se manifestar formalmente ao Detran-MS para esse fim, apresentando requerimento específico indicando nome, endereço completo, endereço de e-mail e telefone para contato do responsável para as tratativas, acompanhado dos seguintes documentos:
I - Portaria que homologou a realização do Curso de Reciclagem para Condutores Infratores na modalidade EAD sob o regramento disciplinado pela Resolução nº 168/2004 CONTRAN.
II - declaração fornecida pelo Denatran comprovando protocolo de requerimento de Homologação para adequação à Resolução nº 730/2018 do Contran, conforme art. 28 da referida norma.
III - Cópia do processo de Homologação encaminhado e protocolado ao Denatran, contendo todos os documentos solicitados pela Resolução 730/2018 CONTRAN.
Parágrafo único. caso a Homologação constante do inciso II não seja deferida pelo Denatran, o credenciamento junto ao Detran/MS será automaticamente cancelado.
Art. 3º A homologação, aprovação do projeto político pedagógico, projeto tecnológico e de infraestrutura digital, auditoria e fiscalização, bem como procedimentos para instauração de processo administrativo e aplicação de penalidades cabíveis às Instituições/Entidades de ensino voltadas aos fins dessa norma serão realizadas pelo Denatran, conforme previsão expressa da Resolução nº 730/2018 CONTRAN.
Art. 4º A Entidade/Instituição deverá disponibilizar aos técnicos do Detran-MS o endereço eletrônico do ambiente virtual de aprendizagem - AVA, bem como login e senha de acesso, para verificação e análise dos recursos tecnológicos e material pedagógico/curricular.
Art. 5º Após análise do processo de credenciamento e do AVA, pelos técnicos da Diretoria de Educação/Diretoria de Tecnologia da Informação/Detran-MS, com a emissão de parecer técnico, e se favorável ao credenciamento, o processo completo será encaminhado ao Diretor Presidente, para deliberação superior e emissão do respectivo Termo de Credenciamento, com a publicação do Ato no Diário Oficial do Estado de MS, ato contínuo à disponibilização pelo Detran-MS ao responsável indicado no requerimento, do documento de integração de sistemas entre as instituições.
Art. 6º Toda a comunicação para admissibilidade do curso, bem como certificação para realização de exame teórico presencial para o aluno/condutor deverão ser realizadas via transações sistêmicas.
Art. 7º a efetivação da matrícula do aluno/condutor será realizada por intermédio do Nº de CPF, Nº da Portaria de Publicação da Penalidade publicada em Diário Oficial do Estado e/ou nº da portaria que publicou o curso preventivo, mediante a comunicação sistêmica entre a Instituição/Entidade credenciada e o Detran-MS, para a validação de dados e verificação da aptidão do condutor para a realização do Cursos na modalidade EAD, devendo a matrícula ser autorizada na plataforma online.
§ 1º O condutor infrator com a penalidade de suspensão do direito de dirigir que tem o interesse em participar do Curso de Reciclagem para condutores infratores na modalidade EAD, deverá, preliminarmente, providenciar a entrega da CNH, no Detran-MS, para ter sua matrícula validada.
§ 2º Os procedimentos para as transações sistêmicas que se referem a: cadastro de aluno/condutor infrator, registro do nº da portaria que publicou a penalidade e/ou nº da portaria que publicou o curso preventivo, pagamento do curso, liberação de acesso ao curso, certificação de conclusão do curso com aproveitamento, liberação para pagamento e agendamento do exame teórico/técnico serão determinados em consonância com a Diretoria de Tecnologia do Detran-MS e publicados em portaria posterior.
Art. 8º Será cobrado da Instituição/Entidade credenciada junto ao Detran-MS, por matrícula, o valor de 2,5 (duas e meia) UFERMS da Tabela de Serviços de Detran-MS, inerentes aos custos administrativos, acesso e integração ao banco de dados do Detran-MS e averbação do certificado de conclusão dos referidos cursos.
§ 1º Para recolhimento do valor estabelecido no caput será emitido pelo Detran-MS, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, 01 (uma) guia de serviços do Detran-MS, a qual deverá ser quitada pela empresa até o vencimento que ocorrerá no dia 10 (dez) do mês corrente.
§ 2º A Instituição/Entidade credenciada que deixar de recolher o valor correspondente a guia emitida na forma deste artigo e não comunicar o motivo justo para tanto estará sujeita à suspensão cautelar de suas atividades até o saneamento da irregularidade.
§ 3º Os casos de não recolhimento de guias deverão ser encaminhados para a Diretoria de Educação de Trânsito do DETRAN/MS, a qual decidirá sobre o motivo apresentado pela Empresa Credenciada.
§ 4º O valor correspondente ao serviço prestado será cobrado pelas Instituições/Entidades credenciadas nos termos dessa portaria aos alunos matriculados.
§ 5º O valor correspondente ao serviço objeto de credenciamento por esta portaria obedecerá o limite de até 10 UFERMS por aluno matriculado.
Art. 9º O credenciamento que se trata esta portaria é precário, personalíssimo e intransferível, com duração de 1 (um) ano, podendo ser renovável sucessivamente por igual período, desde que cumpridas as exigências de:
I - Apresentação do pedido de renovação com antecedência de 30 (trinta) dias da data do vencimento do credenciamento;
II - Não ter sido a Instituição/Entidade credenciada reincidente em infrações previstas na Resolução 730/2018 CONTRAN.
III - Não haver sofrido a Instituição/Entidade credenciada penalidade de cancelamento do credenciamento.
IV - Não ter sido cancelado a homologação da Instituição/Entidade credenciada junto ao DENATRAN.
§ 1º O pedido de renovação sujeitar-se-á às mesmas regras estabelecidas para o credenciamento.
§ 2º A falta de apresentação do pedido de renovação, no prazo estipulado neste artigo, será considerado como renúncia tácita ao credenciamento.
Art. 10. No caso de paralisação das atividades da Instituição/Entidade credenciada, por qualquer tempo e motivo, a mesma se responsabilizará por indenizações aos alunos matriculados, nos termos da Lei 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor.
Art. 11. Esta portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Campo Grande-MS, 01 de março de 2019.
LUIZ CARLOS DA ROCHA LIMA
DIRETOR-PRESIDENTE