Portaria GAB/DETRAN/RR nº 41 DE 16/01/2017

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 24 jan 2017

Institui normatização em face das alterações determinadas pela Lei nº 13.281/2016 e pelas Resoluções nº 619/2016 e nº 622/2016 - CONTRAN, as quais definem regras para o ajustamento do Sistema Eletrônico de Registro, Acompanhamento e Integração das Infrações de Trânsito deste Departamento, e dá outras providências.

O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Roraima, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 338, de 28 de junho de 2002;

Considerando a Lei nº 13.281/2016 e as Resoluções nº 619/2016 e nº 622/2016;

Resolve

Art. 1º Terão efeito suspensivo as multas relativas às quais os recursos administrativos pertinentes, sejam impetrados dentro do prazo legal.

Art. 2º Os recursos de competência da JARI-RR ou CETRAN-RR que forem impetrados fora do prazo legal, não terão direito ao efeito suspensivo a que se refere o artigo anterior.

Art. 3º Os resultados dos recursos à JARI-RR e ao CETRAN-RR serão fixados em mural interno na sede do DETRAN e/ou divulgados por meio de notificação postal.

Art. 4º O prazo de 30 dias para recurso ao CETRAN-RR contra a decisão da JARI-RR, será contado após 15 dias à data de divulgação do resultado do recurso em mural e/ou envio da respectiva carta, conforme disposto no artigo anterior.

Art. 5º Se não houver interposição de recurso junto ao CETRAN-RR até o encerramento do prazo de 30 dias, o efeito suspensivo será cancelado, passando o sistema informatizado de gestão de multas de trânsito do DETRAN-RR, a partir da retirada do referido efeito, a calcular os juros previstos na resolução do CONTRAN Nº 619/2016.

Art. 6º Se o recurso ao CETRAN-RR for impetrado dentro do prazo de 30 dias, o efeito suspensivo continuará válido até que o recurso seja julgado e, após 15 dias da divulgação do resultado por publicação no mural do DETRAN-RR e/ou por meio de notificação postal, momento em que o efeito suspensivo será cancelado, passando o sistema de gestão de multas de trânsito do DETRAN-RR, a partir da retirada da suspensão, a calcular os juros previstos na resolução CONTRAN nº 619/2016 .

Art. 7º No que se refere ao efeito suspensivo previsto na legislação pertinente, as regras acima se aplicam a todas as multas, independente da data de cometimento da infração.

Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do DETRAN-RR sob a assessoria da Diretoria Jurídica desta Autarquia.

Art. 9º A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte a sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Boa Vista/RR, 16 de janeiro de 2017.

Registre-se. Publique-se.

FRANCISCO ASSIS DA SILVEIRA

Diretor-Presidente DETRAN/RR