Portaria SECEX nº 41 DE 09/09/2016
Norma Federal - Publicado no DO em 12 set 2016
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS, no uso de suas atribuições previstas no art. 3° da Resolução CAMEX n° 80, de 9 de novembro de 2010, regulamentada pela Portaria SECEX n° 38, de 18 de maio de 2015, e tendo em vista a Lei n° 12.546, de 14 de dezembro de 2011 e o disposto no Acordo sobre Regras de Origem da Organização Mundial de Comércio – OMC, promulgado pelo Decreto n° 1.355, de 30 de dezembro de 1994, decide:
Art. 1º Encerrar o procedimento especial de verificação de origem não preferencial com a qualificação da origem Bangladesh para o produto objetos de louça para mesa, independente do seu grau de porosidade, classificado nos subitens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, declarado como produzido pelas empresas MONNO CERAMIC INDUSTRIES LTD. ou MONNO BONE CHINA LTD.
Art. 2º Deferir as licenças de importação solicitadas pelos importadores brasileiros referentes aos produtos e produtores mencionados no art. 1° , quando a origem declarada for Bangladesh.
DANIEL MARTELETO GODINHO
ANEXO
1. DOS ANTECEDENTES
1. Conforme estabelecido pela Resolução CAMEX n° 3, de 16 de janeiro de 2014, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) em 17 de janeiro de 2014, foi aplicado o direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de objetos de louça para mesa, classificados nos subitens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), quando originárias da República Popular da China.
2. Em decorrência da publicação da referida Resolução, que instituiu a cobrança de direito antidumping, as importações de objetos de louça para mesa estão sujeitas a licenciamento não automático, conforme previsto no art. 15 da Portaria SECEX n° 23, de 14 de julho de 2011.
3. Em 11 de junho de 2014, o Sindicato das Indústrias de Vidros, Cristais, Espelhos, Cerâmica de Louça e Porcelana de Blumenau, doravante denominado denunciante, por meio de seu representante legal, apresentou denúncia ao Departamento de Negociações Internacionais (DEINT), protocolada sob o n° 52014.003937/2014-95, solicitando, com base na Portaria SECEX n° 39, de 11 de novembro de 2011, abertura de Procedimento Especial de Verificação de Origem para o produto objetos de louça, classificados nos subitens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da NCM, para averiguar falsidades de origem nas importações oriundas da Malásia.
4. Posteriormente, em 25 de junho de 2014, o denunciante, por meio de seu representante legal, apresentou denúncia ao Departamento de Negociações Internacionais (DEINT), protocolada sob o n° 52014.004157/2014-62, solicitando, com base na Portaria SECEX n° 39, de 11 de novembro de 2011, abertura de Procedimento Especial de Verificação de Origem para o produto objetos de louça, classificados nos subitens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da NCM, para averiguar falsidades de origem nas importações oriundas da Índia.
5. Após análise, constatou-se que havia indícios suficientes e riscos relevantes de descumprimento das regras de origem não preferenciais nas importações de objetos de louça para mesa com origens declaradas Malásia e Índia. A análise do DEINT considerou que também havia indícios suficientes de falsa declaração de origem nas importações de objetos de louça com origem declarada Indonésia e Tailândia. Assim, conforme previsto na Portaria SECEX n° 39, de 11 de novembro de 2011, a Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) passou a fazer análise de risco das importações de objetos de louça para mesa com origens declaradas Malásia, Índia, Indonésia e Tailândia.
6. Em 11 de dezembro de 2014, o denunciante, por meio de seu representante legal, apresentou nova denúncia ao DEINT, protocolada sob o n° 52014.008031/2014-67, solicitando abertura de Procedimento Especial de Verificação de Origem para o produto objetos de louça para averiguar potenciais falsidades de origem nas importações, desta vez, oriundas de Bangladesh. Após análise da denúncia, a SECEX passou a fazer análise de risco das importações de objetos de louça de Bangladesh.
7. Em nova denúncia, datada de 23 de fevereiro de 2016, protocolada sob o n° 52014.000253/2016- 01, solicitou-se abertura de Procedimento Especial de Verificação de Origem para o produto objetos de louça para averiguar potenciais falsidades de origem nas importações oriundas de Taiwan. Considerandose os indícios observados, a SECEX também passou a fazer análise de risco das importações de objetos de louça declarados como originários de Taiwan.
8. Desta sorte, foi selecionado o pedido de licenciamento de importação (LI) n° 16/0600795-0, no qual consta a empresa MONNO CERAMIC INDUSTRIES LTD como produtora de Bangladesh. Esse pedido, amparado pela respectiva Declaração de Origem, conforme modelo previsto na Portaria SECEX n° 6, de 22 de fevereiro de 2013, provocou o início do procedimento especial de verificação de origem não preferencial.
2. DAS REGRAS DE ORIGEM NÃO PREFERENCIAIS APLICADAS AO CASO
9. As regras de origem não preferenciais utilizadas como base para a verificação são aquelas estabelecidas na Lei n° 12.546, de 2011, que dispõe:
Art. 31. Respeitados os critérios decorrentes de ato internacional de que o Brasil seja parte, tem-se por país de origem da mercadoria aquele onde houver sido produzida ou, no caso de mercadoria resultante de material ou de mão de obra de mais de um país, aquele onde houver recebido transformação substancial
§ 1° Considera-se mercadoria produzida, para fins do disposto nos arts. 28 a 45 desta Lei:
I – os produtos totalmente obtidos, assim entendidos:
a) produtos do reino vegetal colhidos no território do país;
b) animais vivos, nascidos e criados no território do país;
c) produtos obtidos de animais vivos no território do país;
d) mercadorias obtidas de caça, captura com armadilhas ou pesca realizada no território do país;
e) minerais e outros recursos naturais não incluídos nas alíneas “a” a “d”, extraídos ou obtidos no território do país;
f) peixes, crustáceos e outras espécies marinhas obtidos do mar fora de suas zonas econômicas exclusivas por barcos registrados ou matriculados no país e autorizados para arvorar a bandeira desse país, ou por barcos arrendados ou fretados a empresas estabelecidas no território do país;
g) mercadorias produzidas a bordo de barcos-fábrica a partir dos produtos identificados nas alíneas “d” e “f” deste inciso, sempre que esses barcos-fábrica estejam registrados, matriculados em um país e estejam autorizados a arvorar a bandeira desse país, ou por barcos-fábrica arrendados ou fretados por empresas estabelecidas no território do país;
h) mercadorias obtidas por uma pessoa jurídica de um país do leito do mar ou do subsolo marinho, sempre que o país tenha direitos para explorar esse fundo do mar ou subsolo marinho; e
i) mercadorias obtidas do espaço extraterrestre, sempre que sejam obtidas por pessoa jurídica ou por pessoa natural do país;
II – os produtos elaborados integralmente no território do país, quando em sua elaboração forem utilizados, única e exclusivamente, materiais dele originários.
§ 2° Entende-se por transformação substancial, para efeito do disposto nos arts. 28 a 45 desta Lei, os produtos em cuja elaboração forem utilizados materiais não originários do país, quando resultantes de um processo de transformação que lhes confira uma nova individualidade, caracterizada pelo fato de estarem classificados em uma posição tarifária (primeiros 4 (quatro) dígitos do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias – SH) diferente da posição dos mencionados materiais, ressalvado o disposto no § 3° deste artigo.
§ 3° Não será considerado originário do país exportador o produto resultante de operação ou processo efetuado no seu território, pelo qual adquire a forma final em que será comercializado, quando, na operação ou no processo, for utilizado material ou insumo não originário do país e consista apenas em montagem, embalagem, fracionamento em lotes ou volumes, seleção, classificação, marcação, composição de sortimentos de mercadorias ou simples diluições em água ou outra substância que não altere as características do produto como originário ou outras operações ou processos equivalentes, ainda que essas operações alterem a classificação do produto, considerada a 4 (quatro) dígitos.
3. DA NOTIFICAÇÃO DA ABERTURA
10. De acordo com o art. 10 da Portaria SECEX n° 38, de 2015, as partes interessadas devem ser notificadas da abertura do procedimento especial de verificação de origem pela SECEX. Neste sentido, em 24 de março de 2016 foram encaminhadas notificações para:
i) a Embaixada de Bangladesh no Brasil;
ii) a empresa MONNO CERAMIC INDUSTRIES LTD, identificada como produtora e exportadora;
iii) a empresa declarada como importadora no pedido de licenciamento; e
iv) o denunciante.
11. Adicionalmente, em cumprimento ao art. 44 da Lei n° 12.546, de 2011, a Secretaria da Receita Federal do Brasil foi notificada sobre a abertura da presente revisão
4. DO ENVIO DO QUESTIONÁRIO
12. Conjuntamente com a notificação de abertura do procedimento especial de verificação de origem, foi enviado, aos endereços físico e eletrônico constantes na Declaração de Origem, questionário à empresa produtora, solicitando informações destinadas a comprovar o cumprimento das regras de origem para o produto objeto da verificação. Determinou-se como prazo máximo para resposta o dia 26 de abril de 2016.
13. O questionário enviado à empresa produtora continha instruções detalhadas (em português e em inglês) para o envio das seguintes informações, referentes ao período de outubro de 2012 a setembro de 2015, separados em três períodos:
P1 – 1º de outubro de 2012 a 30 de setembro de 2013
P2 – 1º de outubro de 2013 a 30 de setembro de 2014
P3 – 1º de outubro de 2014 a 30 de setembro de 2015
I - Informações preliminares
a) descrição detalhada do produto;
b) classificação tarifária;
c) nome do fabricante (nome comercial e razão social) e dados de contato (endereço, telefone, correio eletrônico institucional);
d) nome, cargo e dados de contato do responsável pelo preenchimento do questionário; e
e) critério de origem utilizado para considerar a mercadoria como originária do país produtor, de acordo com a Lei nº 12.546, de 2011.
II- Sobre os insumos utilizados e sobre o processo produtivo de objetos de louça para mesa:
a) descrição completa dos insumos (classificação no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH), coeficiente técnico e estoque), conforme Anexo A;
b) dados sobre as aquisições dos insumos, conforme Anexo B;
c) descrição detalhada do processo produtivo, incluindo indicação de quando os insumos foram usados durante o processo;
d) leiaute da fábrica;
e) diagrama completo do processo produtivo, incluindo a disposição das máquinas dentro da fábrica; e
f) capacidade de produção da empresa produtora e sua produção efetiva, com detalhamento dos últimos três anos, dividido por ano, conforme Anexo C.
III - Sobre as transações comerciais da empresa:
a) importação do produto objeto do procedimento especial, conforme Anexo D;
b) aquisição do produto, conforme Anexo E;
c) exportação total do produto, por destino, conforme Anexo F;
d) vendas nacionais do produto, conforme Anexo G; e
e) estoques do produto, conforme Anexo H.
5. DA RESPOSTA AO QUESTIONÁRIO DO PRODUTOR
14. No dia 18 de abril de 2016, portanto tempestivamente, a empresa apresentou pedido de prorrogação do prazo de resposta do questionário.
15. Atendendo as disposições do § 4° do art. 14 da Portaria SECEX n° 38/2015, o prazo foi prorrogado até o dia 6 de maio de 2016, sendo que a resposta ao questionário foi protocolada em 6 de maio de 2016, ou seja, dentro do prazo estabelecido.
16. Com relação ao Anexo B, constatou-se uma aparente incongruência entre as datas de diversas faturas e respectivas segregações entre os períodos de análise.
17. Ainda sobre o Anexo B, observou-se decréscimo significativo da aquisição de quartzo e feldspato em P2, sugerindo a omissão de algumas notas fiscais de compra de insumo.
18. Sobre o Anexo C, a entidade não apresentou descrição detalhada da metodologia para o cálculo da capacidade instalada da linha de produção.
19. No Anexo H, constatou-se uma aparente incorreção nos dados fornecidos, em razão de as quantidades produzidas reportadas dos períodos investigados não estarem condizentes com os montantes apresentados no Anexo C.
6. DO PEDIDO DE INFORMAÇÕES ADICIONAIS
20. Tendo em vista a necessidade de informações complementares, o DEINT solicitou, em 10 de maio de 2016, esclarecimentos adicionais à empresa produtora, com base no § 5° do art. 14 da Portaria SECEX n° 38, de 2015. O prazo determinado para o envio da resposta foi o dia 1 de junho de 2016.
21. Todas as deficiências citadas no item 5 foram questionadas no pedido de informações adicionais.
22. O DEINT ainda solicitou o peso médio dos objetos de louça para mesa produzidos pela empresa. Ademais, requisitou-se a apresentação da metodologia de cálculo para definir o referido peso médio.
23. Com relação ao Anexo G, o Departamento pediu que se apresentasse as vendas mensais de objetos de louça para mesa em P3.
7. DA RESPOSTA AO PEDIDO DE INFORMAÇÕES ADICIONAIS
24. Em 26 de maio de 2016, dentro, portanto, do prazo estipulado, o DEINT recebeu pedido de prorrogação do prazo de resposta das informações adicionais.
25. O prazo foi prorrogado até 13 de junho de 2016, sendo que as informações adicionais foram protocoladas neste Ministério em 2 de junho de 2016.
26. A empresa apresentou novo Anexo B, Anexo G e Anexo H, corrigidos. Registre-se, porém, que permaneceu o decréscimo de aquisições de quartzo e feldspato em P2.
27. Com relação à metodologia do cálculo da capacidade produtiva, a empresa trouxe aos autos um esquema detalhado, tendo como suporte à capacidade diária das máquinas envolvidas na conformação de objetos de louça para mesa.
28. Ainda sobre o Anexo C, a entidade apresentou o peso médio dos produtos fabricados.
8. DA VERIFICAÇÃO IN LOCO
29. Conforme previsto no art. 18 da Portaria SECEX n° 38, de 2015, no período de 2 e 3 de agosto de 2016, realizou-se verificação in loco nas instalações da empresa MONNO CERAMIC INDUSTRIES LTD, localizadas na cidade de Daca, Bangladesh.
30. A verificação in loco é uma das etapas previstas do procedimento especial de verificação de origem não preferencial e tem por objetivo confirmar os dados apresentados na fase de instrução do processo administrativo, em especial as informações prestadas na resposta ao questionário, as informações complementares apresentadas, bem como outras informações consideradas necessárias para comprovação da origem do produto.
31. Cumpre destacar que as respostas ao Questionário do Produtor e às Informações Adicionais fizeram referência a duas linhas de produção: porcelana e bone china.
32. Evidenciou-se, durante a verificação in loco, que cada linha de produção está sob amparo de determinada empresa. Portanto, ao passo que a produção de objetos de louça de porcelana está sob responsabilidade da empresa MONNO CERAMIC INDUSTRIES LTD, a produção de objetos de louça de bone china é realizada pela empresa MONNO BONE CHINA LTD.
33. Complementa-se que ambas linhas de produção estão localizadas no mesmo endereço, utilizam, em sua grande maioria, os mesmos insumos e estão sob a administração da mesma equipe técnica. Assim, considerando que as respostas apresentadas pela MONNO englobavam as atividades das duas empresas, afirma-se que o presente relato traz a análise dos dados de ambas.
34. Inicialmente, foi feita uma apresentação por parte dos técnicos do DEINT dos objetivos da verificação e dos procedimentos a serem cumpridos. Nesse momento, ofereceu-se oportunidade à empresa com relação a possíveis ajustes nas informações apresentadas (minor corrections) por ocasião da resposta ao questionário e das informações complementares. Os representantes da MONNO explicaram que não teriam correções a fazer nas informações relatadas nas respostas.
35. Sobre a organização, foi feita uma apresentação contendo informações gerais do grupo econômico, tendo sido fundado em 1962, atuando na confecção de livros contábeis e jornais.
36. Em 1975, o grupo expandiu suas atividades com a MONNO JUTE STAFFERS, fabricando peças sobressalentes para indústrias de processamento de juta.
37. Em 1984 a MONNO CERAMIC INDUSTRIES LTD foi criada, passando a produzir objetos de louça de porcelana, primeiro produto a ser exportado de Bangladesh.
38. Em 2001 surge a MONNO BONE CHINA LTD, objetivando-se atender o mercado de objetos de louça de bone china.
39. Segundo informações do representante do grupo econômico, os objetos de louça produzidos são exportados para diversos países.
40. Complementa-se que há a previsão de inaugurar uma nova linha de produção de objetos de louça no grupo econômico em um futuro próximo.
41. Atualmente o grupo econômico conta com cerca de 5.000 funcionários.
42. Em seguida, realizou-se visita à planta da empresa MONNO CERAMIC INDUSTRIES LTD, onde se demonstrou o processo produtivo para a fabricação da massa, com a identificação de suas etapas e respectivos equipamentos e maquinário utilizados.
43. A equipe verificadora, inicialmente, conheceu a área onde ficam depositados os insumos da empresa, sendo estes segregados em diferentes salas de um armazém fechado e coberto.
44. Os insumos estocados em espaço aberto, segundo o representante da MONNO, revelaram-se de qualidade inferior, e estavam separados daqueles estocados em recintos fechados para serem devolvidos aos respectivos fornecedores.
45. Em seguida, procedeu-se à observação do processo produtivo, iniciada com a inspeção da preparação da massa, que ocorre por meio de moinhos (“ball mills”).
46. Após a citada etapa, a massa passa por um tanque (“slip tank”). No caso do processo de “jiggering”, a massa passa ainda por uma prensa de filtragem (“filter press”).
47. Como próximo estágio, ocorre a conformação da massa, na qual todos os moldes utilizados pela empresa são de fabricação própria. Destaca-se que há três métodos de produção: jiggering, casting e pressing.
48. Esclarece-se que o jiggering é utilizado para a produção de objetos planos, por sua vez o casting é empregado no preenchimento de moldes. Por fim, o pressing é utilizado na formação de objetos por meio da pressão de grânulos, objetivando-se a produção de grandes volumes.
49. Após a observação da 3ª queima dos objetos de louça, os investigadores acessaram o pequeno estoque de produto final da empresa.
50. Sobre os decalques, aplicados de forma manual, afirma-se que são de produção própria ou enviados pelos clientes. Registre-se que os técnicos do DEINT puderam observar a impressora de decalques em funcionamento.
51. Acerca do controle de qualidade, os analistas puderam observar diversos testes em inúmeras etapas produtivas, por exemplo: teste com querosene para identificação de trincas no produto. A equipe verificadora pôde observar, também, a presença de produtos finais não selecionados estocados em espaço aberto, quase todos inutilizáveis. Indagado a respeito, o representante da entidade afirmou que o refugo é vendido no mercado interno.
52. Ato contínuo à visita ao estoque de produtos finais da empresa, os analistas brasileiros puderam observar produção própria de eletricidade.
53. Por fim, os técnicos do DEINT visitaram a planta da MONNO BONE CHINA LTD, local onde é produzido “bone china”.
54. Destaca-se que por ser uma linha menor que a de porcelana, a quantidade de maquinário envolvido no processo produtivo é reduzida.
55. Em seguida, procedeu-se à verificação das práticas contábeis, com a empresa apresentando o seu Plano de Contas com suas respectivas denominações e códigos.
56. Aponta-se que o ano fiscal em Bangladesh, segundo informação da empresa, é de julho a junho e que a MONNO utiliza software específico para a gestão contábil.
57. Questionou-se, então, a respeito da capacidade nominal diária da MONNO de produção de porcelana, informada em resposta ao pedido de informações complementares. O representante da empresa informou tratar-se de um erro e apresentou retificação.
58. O representante da empresa complementou que a capacidade nominal diária está baseada no conhecimento empírico da empresa sobre a capacidade de todas as máquinas envolvidas no processo produtivo de objetos de louça para mesa de porcelana, isto é, máquinas utilizadas nos processos de jiggering, casting e pressing.
59. Ainda a respeito do cálculo da capacidade nominal, cumpre destacar que a empresa se baseou na possibilidade das máquinas operarem em 2 turnos de 8 horas.
60. Com relação à capacidade efetiva de produção, o representante da empresa informou que se baseou na produção de greenware, ou seja, do produto cru, antes das fases de queima.
61. A equipe verificadora solicitou a validação dos coeficientes técnicos dos insumos reportados no Anexo A do Questionário do Produtor. O representante da MONNO afirmou ter calculado o coeficiente técnico com base em média simples aplicada sobre o percentual de consumo de cada insumo em relação ao total de matérias primas consumidas por período (P1, P2 e P3).
62. Sobre o controle de estoque de matéria-prima, a entidade informou que o faz por meio de planilha em formato .xls, ao invés de realiza-lo em software específico. Considerando os relatórios gerenciais gerados, os analistas brasileiros validaram os estoques finais de quartzo e feldspato reportados em P3.
63. Em seguida, os investigadores somaram as aquisições de quartzo e feldspato em cada período com os respectivos estoques iniciais reportados no Anexo A, subtraindo-se os estoques finais. Aplicou-se, então, os coeficientes técnicos validados, ponderados pela produção reportada de porcelana e bone china, verificando-se a quantidade produzível com os insumos adquiridos.
64. Em relação ao feldspato, constatou-se que a empresa adquirira insumo suficiente para a produção reportada no Anexo C do questionário do produtor (P1, P2 e P3). De forma semelhante, verificou-se que a MONNO também adquirira quartzo suficiente em P1 e P3.
65. Frente à constatação de que havia pouco quartzo para produzir o total reportado em P2, especificamente, os analistas solicitaram o relatório gerencial de consumo de matéria-prima em todos os meses desse período de análise.
66. Ao somar a matéria-prima consumida no citado período, a equipe brasileira encontrou montante suficiente para produzir o total reportado em P2, contudo significativamente diferente da quantidade de quartzo declarada como adquirida no período no Anexo B, diferença de 106,1%.
67. Perguntado sobre a razão da discrepância, o representante da empresa afirmou que não reportaram as compras domésticas de feldspato e quartzo ocorridas, exclusivamente, em P2. Desta forma, reportaram somente os insumos importados.
68. Os investigadores questionaram, então, porque a empresa reportou as aquisições de crushed bones, já que esse insumo também é adquirido no mercado doméstico.
69. O representante da MONNO respondeu que diferentemente de quartzo e feldspato, que tiveram compras domésticas, exclusivamente, em P2, toda a quantidade de crushed bones adquirida é originária de Bangladesh.
70. Como consequência da omissão da apresentação de algumas notas fiscais de compra de quartzo em P2, a equipe investigadora solicitou a apresentação das notas não informadas para confirmar a quantidade adquirida e que não foram reportadas no Anexo B.
71. Quando da apresentação das referidas notas, os investigadores verificaram que uma referia-se à importação de quartzo e não à aquisição no mercado doméstico. Ainda, percebeu-se que as novas aquisições reportadas eram insuficientes para preencher o consumo de quartzo em P2, tendo em vista que o estoque inicial e final da matéria-prima no período mantiveram-se praticamente inalterados.
72. Em seguida, foram verificadas cinco faturas de compra de matérias-primas. Para todas as faturas foram observadas as seguintes informações, conforme reportadas no Anexo B (Aquisição de Insumos): insumo; fornecedor; país de origem; número e data da fatura; quantidade; preço unitário e total. Também foram obtidos, junto à empresa, os comprovantes de pagamento e frete para cada uma das faturas verificadas.
73. A primeira fatura trata de importação de ball clay e p.s. talc, não havendo nada a específico a relatar.
74. A segunda fatura trata de importação de bone ash, não havendo específico nada a reportar.
75. A terceira fatura trata de importação de caulim, não havendo nada específico a relatar.
76. A quarta fatura trata de compra no mercado interno de crushed bone chips, não havendo nada em específico a reportar.
77. A quinta fatura trata de importação de caulim, não havendo nada a comentar.
78. No tocante à produção, objetivando validar aquela de P3, a equipe do DEINT solicitou informações acerca da fonte dos dados apresentados. A empresa informou disponibilizar de sistema próprio para confecção e registro deles.
79. Ao compararem a produção efetiva de porcelana reportada no Anexo C com aquela registrada no sistema para P3, a equipe investigadora constatou que os valores diferiam em 0,005%. Questionado a respeito, o representante da MONNO afirmou que o valor registrado no sistema estava correto.
80. A equipe do DEINT após verificar, por meio do sistema informatizado, o total de produção de P3, solicitou verificar o mês de maio de 2015. Os valores apresentados anteriormente pela empresa foram confirmados.
81. Partiu-se, então, à averiguação dos dados originais que alimentam o sistema. Nesse momento, os representantes da empresa informaram, primeiramente, que há a manutenção das anotações em cadernos de apontamento por seis meses. Findado esse período, os cadernos são destruídos.
82. Nesse sentido, os investigadores solicitaram o relatório de produção do dia 1° de junho de 2016, e os respectivos cadernos de apontamento. Nessa ocasião, o técnico contábil da empresa afirmou que as anotações são, na verdade, guardadas por um mês, e não seis.
83. Diante disso, a equipe investigadora solicitou a apresentação do relatório de produção do dia 22 de julho de 2016, e os respectivos cadernos de apontamento. No entanto, ao escolherem um produto aleatório para conciliação dos dados os técnicos do DEINT foram informados de que o respectivo caderno de apontamento havia sido extraviado.
84. Ato contínuo, a equipe verificadora escolheu o dia 24 de julho de 2016 para realizar uma nova conciliação, e neste caso os dados apresentados coincidiram, validando-se, portanto, os dados de produção reportados pela empresa.
85. Registre-se que no Anexo C a empresa informou apenas a produção de produtos de qualidade A e B (pequenos defeitos), não sendo contados os produtos de qualidade C (trincos, por exemplo) e D (produto quebrado).
86. A equipe verificadora solicitou, então, a apresentação dos demonstrativos financeiros auditados referentes ao exercício de julho de 2014 a junho de 2015.
87. O representante da MONNO informou que são auditados apenas os demonstrativos da empresa MONNO CERAMIC INDUSTRIES LTD, por ser de capital aberto. Essa empresa é responsável pela produção de objetos de louça de porcelana, como já destacado.
88. Portanto, os demonstrativos da empresa MONNO BONE CHINA LTD, responsável por produzir objetos de louça de bone china, não são auditados.
89. Por responder por 81,4% da quantidade comercializada de objetos de louça pelo grupo econômico em P3 e por ter demonstrativos financeiros auditados, os investigadores optaram por validar os números da empresa MONNO CERAMIC INDUSTRIES LTD.
90. Em seguida, para ajustar o ano fiscal bengali com o último período de análise (P3), os técnicos do DEINT adicionaram o terceiro trimestre de 2015 e subtraíram o terceiro trimestre de 2014 aos demonstrativos financeiros gerenciais.
91. Após os ajustes, constatou-se diferença de 0,94% em relação ao valor em moeda local reportado no Anexo F. O representante da empresa explicou tratar-se de diferença da metodologia para definir a taxa de câmbio utilizada para converter a moeda negociada em Taka.
92. Como etapa seguinte, os técnicos do DEINT buscaram conciliar a quantidade exportada em P3 informada no relatório gerencial com a quantidade constante no Anexo F, não havendo nada a comentar.
93. De posse da lista de exportação, a equipe selecionou duas operações para rastreamento das informações. Foram verificados os seguintes documentos: faturas comerciais, packing lists, conhecimentos de embarque (bill of lading) e comprovante de pagamento.
94. A primeira fatura trata de uma exportação de vários tipos de objetos de louça para mesa. Os documentos mencionados anteriormente foram verificados e constatou-se uma diferença de 1,4% no valor recebido constante no relatório de vendas, em relação ao valor constante no extrato bancário. Questionado a respeito, o representante da MONNO afirmou que a diferença refere-se aos encargos bancários.
95. A segunda fatura trata de uma exportação, amparada pelo Sistema Geral de Preferências (SGP), de vários tipos de objeto de louça para mesa. Os documentos mencionados anteriormente foram verificados e os dados da fatura foram conferidos com os documentos de exportação, não havendo nada específico a relatar.
96. Em relação às vendas domésticas, esclarece-se que a empresa reportou o valor efetivo das vendas, as comissões e o imposto (IVA – Imposto sobre Valor Agregado) pago.
97. Repetiu-se o procedimento de ajuste do ano fiscal bengali com o último período de análise (P3), encontrando-se montante 68,5% maior que o valor reportado no Anexo G.
98. Para validar a exatidão dos números apresentados no Anexo G, a equipe investigadora adicionou à conta de vendas líquidas, presente no relatório auditado da empresa, o imposto de 15% devido, tendo encontrado valor próximo ao reportado, diferença de 4,1%, sendo que ainda haveria de se adicionar as comissões pagas.
99. Em seguida, a equipe investigadora procedeu à validação pormenorizada do registro de vendas da empresa, mantido em planilhas em formato Excel. Para tal, solicitaram a apresentação do relatório de vendas para o mês de fevereiro de 2015, para conciliação com o valor informado no Anexo G para o mesmo mês. Os valores coincidiram.
100. Por fim, os técnicos do DEINT solicitaram, para conferência amostral, a apresentação de determinada fatura, de fevereiro de 2015, correspondente à venda de objetos de louça de porcelana no mercado interno, não havendo nada a comentar.
9. DA ANÁLISE
101. No que concerne às informações prestadas, a análise deve centrar-se no atendimento das regras de origem dispostas no art. 31 da Lei n° 12.546, de 2011.
102. Para que possa ser atestada a origem Bangladesh, o produto deve caracterizar-se como mercadoria produzida (totalmente obtida ou elaborada integralmente), conforme critérios estabelecidos no §1° do art. 31, ou como mercadoria que recebeu transformação substancial nesse país, nos termos do §2° do mesmo artigo da citada Lei.
103. Estão apresentadas a seguir as considerações relativas aos dois critérios estabelecidos na Lei:
a) No tocante ao critério de mercadoria produzida, seja ela produto totalmente obtido ou produto elaborado integralmente no território do país, os insumos utilizados devem ser exclusivamente originários do país fabricante. Como quase todos os insumos são importados, não é possível o enquadramento como mercadoria produzida, conforme critério descrito no §1° do art. 31 da Lei n° 12.546, de 2011;
b) Para a análise quanto ao cumprimento do critério previsto no § 2° do art. 31 da supracitada Lei, é necessário comprovar se houve processo de transformação, caracterizado pelo fato de todos os insumos não originários estarem classificados em uma posição tarifária (primeiros quatro dígitos do SH) diferente da posição do produto. Neste caso, todos os insumos utilizados classificam-se em posições tarifárias diferentes do produto objeto deste procedimento especial de verificação de origem (6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da NCM). Portanto, fica caracterizada a existência da transformação substancial pelo fato dos insumos importados, argila (SH 2507), quartzo (SH 2506) e carbonato de cálcio (SH 2836), por exemplo, e produto final (SH 6911 e 6912) estarem classificados em posições tarifárias diferentes.
10. DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO E DA CONCLUSÃO PRELIMINAR
104. Em cumprimento ao art. 34 da Lei n° 12.546, de 2011, a empresa produtora comprovou o cumprimento dos critérios de origem previstos na referida Lei pelo critério de processo produtivo, que é caracterizado como uma transformação substancial (§2° do art. 31 da Lei n° 12.546, de 2011).
105. Assim sendo, com base nas informações reunidas durante o procedimento especial de verificação de origem ficou evidenciado o cumprimento das regras de origem, conforme estabelecidas na Lei n° 12.546, de 2011.
106. Dessa forma, conforme expresso nos artigos 33 e 34 da Portaria SECEX n° 38 de 2015, encerrou-se a fase de instrução do Processo MDIC/SECEX 52100.001279/2016-90, e concluiu-se, preliminarmente, que o produto objetos de louça para mesa, independente do seu grau de porosidade, classificados nos subitens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da NCM, produzido por MONNO CERAMIC INDUSTRIES LTD ou MONNO BONE CHINA LTD, cumpre com as condições estabelecidas na referida Lei para ser considerado originário de Bangladesh.
11. DA NOTIFICAÇÃO DO RELATÓRIO PRELIMINAR
107. Cumprindo com o disposto no art. 34 da Portaria SECEX n° 38, de 2015, em 10 de agosto de 2016 as partes interessadas foram notificadas a respeito da conclusão preliminar do procedimento especial de verificação de origem não preferencial, tendo sido concedido, para manifestação acerca dos fatos e fundamentos essenciais sob julgamento o prazo de dez dias, contados da ciência da notificação, que se encerrou no dia 25 de agosto de 2016 para as partes domiciliadas no Brasil e no dia 1º de setembro para as partes domiciliadas no exterior.
12. DAS MANIFESTAÇÕES DAS PARTES INTERESSADAS ACERCA DO RELATÓRIO PRELIMINAR
108. O DEINT não recebeu manifestações das partes interessadas acerca da conclusão preliminar.
13. DA CONCLUSÃO FINAL
109. Com base na Lei n° 12.546, de 2011, e considerando que:
a) foram prestadas todas as informações solicitadas durante este procedimento especial de verificação de origem não preferencial;
b) durante a verificação in loco nas dependências da empresa produtora e exportadora foi verificado que há fabricação de objetos de louça para mesa;
c) corroboraram-se as quantidades produzidas por intermédio do controle de aquisição e consumo de insumos; e
d) os insumos importados classificam-se em posição tarifária diferente do produto fabricado.
Conclui-se que o produto objetos de louça para mesa, independente do seu grau de porosidade, classificado nos subitens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da NCM, produzido por MONNO CERAMIC INDUSTRIES LTD ou MONNO BONE CHINA LTD, cumpre com as condições estabelecidas na referida Lei para ser considerado originário de Bangladesh.