Portaria FEPAM nº 41 DE 31/05/2016
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 03 jun 2016
Institui o procedimento eletrônico digital on line em Web para renovação de Licença de Operação no Comércio Varejista de Combustíveis no âmbito de competências da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis Roessler - FEPAM.
A Diretora Presidente da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis Roessler FEPAM, no uso de suas atribuições, conforme o disposto no artigo 15, do Decreto Estadual nº 51.761, de 26 de agosto de 2014, e no artigo 7º, do Decreto nº 51.874, de 02 de outubro de 2014,
Considerando ser imperiosa a modernização de procedimentos de licenciamento a fim de prestar serviços públicos com eficiência tendo por escopo o desenvolvimento sustentável e a melhoria contínua;
Considerando que o sistema digital de tramitação de processos tem o condão de agilizar e otimizar procedimentos, bem como reduzir custos, atendendo o principio da economicidade;
Considerando ser mister a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental, assegurando o desenvolvimento sócio-econômico;
Considerando o disposto no artigo 14, § 4º, da Lei Complementar nº 140, de 08 de dezembro de 2011, e na Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997;
Considerando as diretrizes e critérios orientadores de qualidade de solo quanto à presença de substâncias químicas para o gerenciamento ambiental, conforme dispõe a Resolução CONAMA 420/2009,
Resolve:
Art. 1º Instituir o procedimento eletrônico digital on line em Web para renovação de Licença de Operação na atividade de Comércio Varejista de Combustíveis, no âmbito de competências da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis Roessler - FEPAM, a partir da vigência desta Portaria.
Parágrafo único. O sistema de renovação de renovação de Licença de Operação na atividade de Comércio Varejista de Combustíveis instituído será acessado tão somente pelo Responsável Técnico credenciado ou habilitado pelo empreendedor, conforme estabelecido no art. 2º da Portaria FEPAM 06/2014.
Art. 2º A vigência da nova Licença Ambiental objeto do procedimento de renovação on line eletrônico digital em Web a que se refere esta Portaria terá o mesmo período da Licença anterior e será contada a partir da data de sua emissão.
Art. 3º As Licenças que tenham sido suspensas por decisão administrativa ou judicial não serão passíveis de renovação.
Art. 4º A renovação da licença de operação on line eletrônico digital em Web a que se refere esta Portaria somente será deferida quando não constarem valores pendentes de pagamento referentes ao requerimento.
Parágrafo único. Se o pagamento dos valores for insuficiente ou se no decorrer do procedimento sobrevierem novos custos, o empreendedor será notificado para que efetue o recolhimento dos valores devidos.
Art. 5º Todas as Licenças Ambientais concedidas por este procedimento serão publicadas no endereço virtual desta Fundação, atendendo aos princípios insculpidos no artigo 37, caput , da Constituição Federal.
Art. 6º Durante o período de vigência das Licenças Ambientais será mantida a fiscalização e o controle do cumprimento das condições e restrições estabelecidas nos mesmos, os quais podem, a qualquer tempo, ser suspensos, revogados, cassados ou declarados nulos.
Parágrafo único. Os empreendimentos sujeitos a fiscalização serão escolhidos aleatoriamente por amostragem, conforme estabelecido em procedimento próprio.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Alegre, 31 de maio de 2016.
Ana Maria Pellini
Diretora-Presidente