Portaria GDG/DETRAN nº 41 DE 26/04/2016
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 26 abr 2016
Estabelece diretrizes, normas e procedimentos operacionais adequados às necessidades de pessoas com deficiência auditiva quando do seu atendimento, formação, especialização e habilitação para condução de veículo automotor e elétrico.
O Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Piauí -DETRAN/PI, no uso das atribuições legais e:
Considerando a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e altera a Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997 que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB;
Considerando a necessidade de serem estabelecidos mecanismos e instrumentos operacionais que assegurem às pessoas com deficiência auditiva o pleno exercício de seus direitos;
Considerando que todos os órgãos e entidades públicas devem cumprir o que estabelecem as Leis Federais nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, regulamentadas pelo Decreto Federal nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, que trata de normas gerais e critérios básicos para garantir a promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, e dentro desse segmento, destacam-se as pessoas com deficiência auditiva;
Considerando a Lei Federal nº 10.436, de 24 de abril de 2002, que dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, regulamentada pelo Decreto 5.626/2005;
Considerando que nas edificações de uso público ou de uso coletivo, é obrigatória a adequação de seus acessos e orientação para atendimento de pessoas com deficiência, de acordo com as normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;
Considerando que o DETRAN/PI deve estar preparado para oferecer às pessoas com deficiência auditiva condições de serem atendidas e orientadas para acesso aos serviços prestados;
Considerando que cabe ao DETRAN/PI, estabelecer regras e exigências voltadas para o credenciamento e instalações de entidades públicas e privadas, de médicos e psicólogos peritos examinadores, notadamente os Centros de Formação de Condutores, para que prestem seus serviços de forma acessível às pessoas que utilizam a LIBRAS como forma de comunicação;
Resolve:
Art. 1º Estabelecer diretrizes, normas e procedimentos operacionais adequados às necessidades de pessoas com deficiência auditiva quando do seu atendimento, formação, especialização e habilitação para condução de veículo automotor e elétrico.
Parágrafo único. Considera-se, para efeito da presente portaria, como deficiência auditiva, a pessoa com perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um (41) decibéis ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz. (DECRETO Nº 5.626, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2005.)
Art. 2º Para o atendimento adequado das pessoas com deficiência auditiva o DETRAN/PI observará as diretrizes, regras e procedimentos tratados nos artigos a seguir, notadamente aos aspectos da acessibilidade, do atendimento, dos exames preliminares, da formação e dos exames complementares.
Parágrafo único. Os sistemas informatizados deverão estar preparados para que seja efetuada no momento da abertura do serviço a anotação que o
candidato é pessoa com deficiência auditiva, possibilitando o acompanhamento e disponibilização do intérprete da LIBRAS em todas as fases do processo.
Art. 3º O DETRAN/PI disponibilizará atendimento prioritário e especializado às pessoas com deficiência auditiva para garantir o acesso às informações e serviços prestados e divulgara o direito ao atendimento prioritário, em lugar visível.
§ 1º Deverá ser considerado como atendimento prioritário tratado no caput deste artigo, aquele realizado de forma imediata, depois de concluído o atendimento que estiver em andamento.
§ 2º O deficiente auditivo deverá requerer o auxilio de intérprete em LIBRAS caso veja necessidade para tanto.
Art. 4º Será disponibilizado às pessoas com deficiência auditiva intérprete da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, ou, pelo menos, aparelho de telecomunicação ou qualquer outro meio tecnológico hábil disponível que assegure o atendimento e comunicação das pessoas com deficiência auditiva, na sede do DETRAN/PI mediante prévia solicitação.
§ 1º A atuação do intérprete da LIBRAS, deverá limitar-se a informar ao candidato com deficiência auditiva a respeito do conteúdo dos procedimentos administrativos atinentes aos exames e cursos do processo de habilitação previstos neste artigo, vedada a interferência na tomada de decisões do candidato que venha a alterar o resultado da aferição da capacidade do mesmo.
Art. 5º O DETRAN/PI afixará em local visível ao público o "Símbolo Internacional de Surdez", próximo a todas as áreas de atendimento.
§ 1º Nenhum tipo de modificação ou alteração poderá ser implantado no símbolo internacional, cujo modelo faz parte da Lei Federal nº 8.160/1991, e constitui o Anexo I do presente instrumento normativo.
§ 2º É proibida a utilização do "Símbolo Internacional de Surdez", para outras finalidades que não a de identificar, assinalar ou indicar local ou serviço habilitado ao uso de pessoas com deficiência auditiva.
Art. 6º Os Centros de Formação de Condutores - CFC's deverão ter, obrigatoriamente, pelo menos, um instrutor capacitado na LIBRAS para atendimento e acompanhamento das pessoas com deficiência auditiva nas aulas teóricas e práticas.
§ 1º O DETRAN/PI, para fins de novos credenciamentos de CFC's, exigira o estabelecido no caput deste artigo a partir da data de publicação desta Portaria.
§ 2º Nos casos de CFC's já credenciados, o DETRAN/PI exigirá a sua regularização no prazo estipulado no art. 12 desta portaria.
§ 3º Os CFC's poderão suprir suas necessidades mediante formalização de convênio ou contrato com entidades devidamente reconhecidas como habilitadas ao atendimento de pessoas com deficiência auditiva.
Art. 7º O CFC's também deverão providenciar a elaboração de material didático bilíngue, devidamente adaptado na LIBRAS e Língua Portuguesa (material escrito e audiovisual), conforme previsto na legislação de trânsito.
Art. 8º Quando confirmada a deficiência auditiva do candidato pelos peritos examinadores em qualquer serviço de habilitação junto ao DETRAN/PI, deverá ser mantida a anotação em seus registros.
Art. 9. O tempo destinado ao exame teórico técnico do candidato com deficiência auditiva, terá o dobro do tempo disponibilizado aos demais candidatos, a partir da data da publicação desta Portaria.
Art. 10. Para o Exame de Direção Veicular, realizado por pessoa com deficiência auditiva, o DETRAN/PI designará intérprete para atuar antes do início do exame, ocasião em que o examinador fornecerá a orientação de como será a sua comunicação com o candidato durante o exame.
Art. 11. O DETRAN/PI, através de sua Escola de Trânsito, promoverá campanhas informativas e educativas permanentes dirigidas à população em geral, com a finalidade de conscientizá-la quanto à acessibilidade e à integração social da pessoa com deficiência auditiva.
Art. 12. Todas as entidades de prestação de serviços credenciadas ao DETRAN/PI e os CFC's terão o prazo de até 360 (trezentos e sessenta) dias para atendimento do estabelecido no presente instrumento, contados a partir da data de sua publicação.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Teresina-PI, 26 de abril de 2016
Publique-se e Cumpra-se.
Arão Martins do Rêgo Lobão
Diretor Geral