Portaria SEMA nº 41 DE 27/07/2016
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 04 ago 2016
Dispõe sobre os procedimentos de cálculo da Compensação Ambiental no âmbito do Licenciamento Ambiental de atividades Agrossilvipastoris de significativos impactos ambientais, submetidos ao Estudo Prévio de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - EPIA/RIMA.
O Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais, no uso das atribuições que lhe confere o art. 69, inc. I da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no Decreto Federal nº 4.340, de 22 de Agosto de 2002.
Considerando as disposições do artigo 36 da Lei nº 9.985 , de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências; a resolução CONAMA nº 371 , de 5 de abril de 2006, que estabelece as diretrizes aos órgãos ambientais para o cálculo, cobrança, aplicação, aprovação e controle de gastos de recursos oriundos da Compensação Ambiental;
Considerando o disposto na Lei Estadual nº 9.412 , de 13 de julho de 2011, que regulamenta a Compensação Ambiental no Estado do Maranhão;
Considerando o disposto na Lei Estadual nº 9.413 , de 13 de julho de 2011, que institui o Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza do Maranhão e dá outras providências;
Considerando a necessidade de padronização nos procedimentos de cálculo de Compensação Ambiental de atividades agrossilvipastoris de significativos impactos ambientais, com fundamentos em Estudo Prévio de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - EPIA/RIMA.
Resolve:
Art. 1º Estabelecer critérios objetivos para a definição do Valor de Referência - VR utilizado no cálculo da Compensação Ambiental de atividades Agrossilvipastoris de significativos impactos ambientais, submetidas ao Licenciamento Ambiental em que houve a exigência de Estudo Prévio de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - EPIA/RIMA.
Art. 2º O Valor de Referência - VR será composto pelo somatório dos custos e investimentos inerentes à implantação do empreendimento ou atividades.
§ 1º Integram o Valor de Referência-VR para efeito do cálculo da Compensação Ambiental:
I - os investimentos destinados à supressão de vegetação, preparo e correção do solo;
II - os investimentos destinados à implantação de infraestrutura física associada ao desenvolvimento das atividades Agrossilvipastoris;
III - o Valor da Terra Nua - VTN, correspondente ao valor de compra da área que será utilizada para implantação da atividade Agrossilvipastoril e da infraestrutura física associada ao desenvolvimento dessa atividade, cujo valor deverá ser apresentado por hectare:
§ 2º Será adotado um valor mínimo para o Valor da Terra Nua-VTN, baseado na tabela do Instituto de Colonização e Terras do Maranhão - Iterma;
Art. 3º Os valores dos custos de implantação e investimentos deverão ser apresentados em planilha e discriminados por hectare.
Art. 4º Os casos omissos serão dirimidos pela Câmara Estadual de Compensação Ambiental - Ceca.
Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS, EM SÃO LUÍS (MA), 27 DE JULHO DE 2016.
MARCELO DE ARAUJO COSTA COELHO
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais