Portaria TSE nº 41 de 08/02/2010

Norma Federal

Dispõe sobre a transição no efetivo exercício dos cargos de Presidente e de Vice-Presidente do Tribunal Superior Eleitoral.

O Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, no uso de suas competências,

Resolve:

Art. 1º A transição no efetivo exercício dos cargos de Presidente e de Vice-Presidente do Tribunal Superior Eleitoral far-se-á nos termos desta Portaria.

Art. 2º Transição é o processo que objetiva fornecer aos Ministros que vão assumir os cargos de Presidente e de Vice-Presidente do Tribunal Superior Eleitoral subsídios para a elaboração e a implementação do programa de gestão de seus mandatos.

Art. 3º O processo de transição tem início em data estabelecida conjuntamente pelos Presidentes atual e futuro, e se encerra com a posse deste.

Art. 4º É facultado ao futuro Presidente indicar formalmente equipe de transição com respectivo coordenador, que terá acesso aos dados e informações referentes à gestão em curso.

Parágrafo único. O Diretor-Geral da Secretaria e o Secretário-Geral da Presidência serão responsáveis pela interlocução com o coordenador da equipe de transição, indicada pelo futuro Presidente.

Art. 5º O Presidente atual entregará ao futuro Presidente, em até 10 dias do início da transição, relatório circunstanciado com os seguintes elementos básicos:

I - plano estratégico de gestão;

II - estatística processual;

III - orçamento, com especificação das ações e programas;

IV - estrutura orgânica, Quadro de Pessoal, cargos providos e vagos, cargos em comissão e funções de confiança, inativos e pensionistas;

V - relação dos contratos em vigor e respectivos prazos de vigência, valores mensais e critérios de reajuste;

VI - sindicâncias, processos administrativos disciplinares e tomadas de contas especiais em andamento.

Parágrafo único. O futuro Presidente poderá solicitar dados e informações complementares.

Art. 6º O Presidente do Tribunal, quando solicitado, providenciará espaço e equipamentos necessários aos trabalhos da equipe de transição.

Art. 7º As unidades do Tribunal deverão fornecer, em tempo hábil e com a necessária precisão, as informações solicitadas pela equipe de transição.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de fevereiro de 2010.

Ministro AYRES BRITTO