Portaria TSE nº 41 de 08/02/2010
Norma Federal
Dispõe sobre a transição no efetivo exercício dos cargos de Presidente e de Vice-Presidente do Tribunal Superior Eleitoral.
O Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, no uso de suas competências,
Resolve:
Art. 1º A transição no efetivo exercício dos cargos de Presidente e de Vice-Presidente do Tribunal Superior Eleitoral far-se-á nos termos desta Portaria.
Art. 2º Transição é o processo que objetiva fornecer aos Ministros que vão assumir os cargos de Presidente e de Vice-Presidente do Tribunal Superior Eleitoral subsídios para a elaboração e a implementação do programa de gestão de seus mandatos.
Art. 3º O processo de transição tem início em data estabelecida conjuntamente pelos Presidentes atual e futuro, e se encerra com a posse deste.
Art. 4º É facultado ao futuro Presidente indicar formalmente equipe de transição com respectivo coordenador, que terá acesso aos dados e informações referentes à gestão em curso.
Parágrafo único. O Diretor-Geral da Secretaria e o Secretário-Geral da Presidência serão responsáveis pela interlocução com o coordenador da equipe de transição, indicada pelo futuro Presidente.
Art. 5º O Presidente atual entregará ao futuro Presidente, em até 10 dias do início da transição, relatório circunstanciado com os seguintes elementos básicos:
I - plano estratégico de gestão;
II - estatística processual;
III - orçamento, com especificação das ações e programas;
IV - estrutura orgânica, Quadro de Pessoal, cargos providos e vagos, cargos em comissão e funções de confiança, inativos e pensionistas;
V - relação dos contratos em vigor e respectivos prazos de vigência, valores mensais e critérios de reajuste;
VI - sindicâncias, processos administrativos disciplinares e tomadas de contas especiais em andamento.
Parágrafo único. O futuro Presidente poderá solicitar dados e informações complementares.
Art. 6º O Presidente do Tribunal, quando solicitado, providenciará espaço e equipamentos necessários aos trabalhos da equipe de transição.
Art. 7º As unidades do Tribunal deverão fornecer, em tempo hábil e com a necessária precisão, as informações solicitadas pela equipe de transição.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de fevereiro de 2010.
Ministro AYRES BRITTO