Portaria CGZA nº 41 de 16/03/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 17 mar 2009

Aprova o Zoneamento Agrícola para a cultura de mandioca no Estado Mato Grosso do Sul, safra 2009.

O COORDENADOR-GERAL DE ZONEAMENTO AGROPECUÁRIO, no uso de suas atribuições e competências estabelecidas pelas Portarias nº 440, de 24 de outubro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2005, e nº 17, de 6 de janeiro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 9 de janeiro de 2006,

Resolve:

Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola para a cultura de mandioca no Estado Mato Grosso do Sul, safra 2009, conforme anexo.

Art. 2º Esta Portaria tem vigência específica para a safra definida no art. 1º e entra em vigor na data de sua publicação.

GUSTAVO BRACALE

ANEXO

1. NOTA TÉCNICA

A mandioca Manihot utilíssima (Manihot esculenta Crantz) contribui fortemente para a economia de Mato Grosso do Sul. Sendo parte da dieta alimentar da população local, a cultura da mandioca tem sua produção diretamente ligada às pequenas propriedades rurais e, direcionada, também, à industria local.

De um modo geral, no Estado de Mato Grosso do sul, a pluviometria e a temperatura são favoráveis ao cultivo da espécie. Porém, no inverno, são frequentes as geadas, embora estas, em geral, ocorram na época em que as plantas não têm folhas e estão em baixa atividade fisiológica. Porém, quando as geadas ocorrem cedo, num momento em que as plantas ainda possuem folhas e caules tenros, ou tardiamente, quando as plantas já tenham iniciado a brotação, os prejuízos podem ser muito grandes.

Outro aspecto importante do clima é a distribuição das chuvas. Períodos de déficit hídrico podem comprometer a brotação das manivas, o desenvolvimento das plantas e o crescimento das raízes.

Objetivou-se, com o zoneamento agrícola, identificar as áreas aptas e os períodos de plantio com menor risco climático para o cultivo da mandioca, nos diferentes municípios do Estado.

Por apresentar ciclo longo, foram considerados críticos em relação ao clima, os quatro primeiros meses a partir do plantio.

Os estudos foram baseados nas características pluviométricas e térmicas, elementos climáticos que mais afetam o desenvolvimento da mandioca. Para tanto, foram utilizadas estimativas da evapotranspiração de referência e dados de pluviometria e temperatura extraídos das estações climatológicas disponíveis no Estado e com mais de 15 anos de registros.

As simulações dos períodos de plantio, foram baseadas no balanço hídrico para a cultura, expresso pela relação entre a evapotranspiração máxima de referência (ETm) e a evapotranspiração real (ETr).

Foram simulados plantios decendiais, condições distintas de disponibilidade de água de 20 mm, 40 mm e 60 mm, respectivamente para os solos tipos 1, 2 e 3.

Como critério preliminar de aptidão, considerou-se a ocorrência de precipitação média do período de setembro a maio superior a 1.200 mm e temperatura média anual superior a 22º C. Foram identificados os períodos em que os riscos climáticos de cultivo são inferiores a 20%, durante os quatro primeiros meses após o plantio.

As análises de freqüência de ocorrência de condições definidas como favoráveis determinaram, para cada localidade, a aptidão para o cultivo. Apenas localidades com freqüência mínima de 80% de condições térmicas e hídricas para o cultivo da mandioca, em 80% dos anos estudados, foram consideradas aptas.

2. TIPOS DE SOLOS APTOS AO CULTIVO

O Zoneamento Agrícola de Risco Climático para o Estado de Mato Grosso do sul contempla como aptos ao cultivo de mandioca os solos Tipos 1, 2 e 3, especificados na Instrução Normativa nº 2, de 9 de outubro de 2008, publicada no DOU de 13 de outubro de 2008, Seção I, página 5, que apresentam as seguintes características: Tipo 1: Solos de textura arenosa, com teor mínimo de 10% de argila e menor do que 15% ou com teor de argila igual ou maior do que 15%, nos quais a diferença entre o percentual de areia e o percentual de argila seja maior ou igual a 50. Tipo 2: Solos de textura média, com teor mínimo de 15% de argila e menor do que 35%, nos quais a diferença entre o percentual de areia e o percentual de argila seja menor do que 50. Tipo 3: Solos de textura argilosa, com teor de argila maior ou igual a 35%.

A análise granulométrica é a que determina as quantidades de argila, de areia e de silte existentes no solo, constituindo-se em etapa fundamental para o seu enquadramento nos diferentes tipos previstos no Zoneamento Agrícola de Risco Climático. Para que a tipificação seja realizada de modo seguro, recomenda-se adotar os seguintes procedimentos:

a) as áreas de amostragem devem ser escolhidas de acordo com as variações aparentes de cor, vegetação, textura e topografia do terreno;

b) a quantidade de pontos de coleta, em cada área de amostragem, deve resultar em amostra representativa dessa área;

c) a amostra deve ser retirada na camada de 0 a 50 cm de profundidade, em cada ponto de coleta; e

d) da amostra coletada em cada ponto de uma mesma área de amostragem, após destorroada e homogeneizada, deve ser retirada uma parte (subamostra). Essas subamostras devem ser misturadas para formar uma amostra composta representativa da área sob amostragem. Havendo mais de uma área de amostragem, idêntico procedimento deve ser realizado. Cada amostra composta, com identificação da área de amostragem a que pertence, deve ser encaminhada ao laboratório de solos para análise.

Nota: não são indicadas para cultivo:

- áreas de preservação obrigatória, de acordo com a Lei nº 4.771/65 (código florestal);

- áreas com solos que apresentam profundidade inferior a 50 cm ou com solos muito pedregosos, isto é, solos nos quais calhaus e matacões ocupem mais de 15% da massa e/ou da superfície do terreno.

3. TABELA DE PERÍODOS DE PLANTIO

Períodos 10 11 12 
Datas 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 28 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 30 
Meses Janeiro Fevereiro Março Abril 

Períodos 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 
Datas 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 30 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 31 
Meses Maio Junho Julho Agosto 

Períodos 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 
Datas 1º a 10 11 a 20 21 a 30 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 30 1º a 10 11 a 20 21 a 31 
Meses Setembro Outubro Dezembro 

4. CULTIVARES INDICADAS

Ficam indicadas no Zoneamento Agrícola de Risco Climático, para a cultura de mandioca no Estado de Mato Grosso do Sul as cultivares de mandioca registradas no Registro Nacional de Cultivares (RNC) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, atendidas as indicações das regiões de adaptação, em conformidade com as recomendações dos respectivos obtentores/detentores (mantenedores).

Nota: Devem ser utilizados, no plantio, materiais produzidos em conformidade com a legislação brasileira sobre sementes e mudas (Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, e Decreto nº 5.153, de 23 de agosto de 2004).

Observação: A cultivar "Fécula Branca" de cultivo tradicional no Estado, fica indicada para o plantio, observadas as recomendações de órgão oficial de pesquisa agrícola.

5. RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO E PERÍODOS INDICADOS PARA PLANTIO

A relação de municípios do Estado de Mato Grosso do Sul aptos ao cultivo de mandioca foi calcada em dados disponíveis por ocasião da sua elaboração. Se algum município mudou de nome ou foi criado um novo, em razão de emancipação de um daqueles da listagem abaixo, todas as indicações são idênticas às do município de origem, até que nova relação o inclua formalmente.

O período de plantio indicado para cada município não será prorrogado ou antecipado. No caso de ocorrer algum evento atípico que impeça o plantio nas épocas indicadas, recomenda-se aos produtores não efetivarem a implantação da lavoura nesta safra.

MUNICÍPIOS PERÍODOS DE PLANTIO 
  SOLOS TIPOS 1, 2 e 3 
Água Clara 22 a 30 
Alcinópolis 22 a 30 
Amambaí 13 a 30 
Anastácio 22 a 30 
Anaurilândia 13 a 30 
Angélica 13 a 30 
Antônio João 13 a 30 
Aparecida do Taboado 22 a 30 
Aquidauana 22 a 30 
Aral Moreira 13 a 30 
Bandeirantes 13 a 30 
Bataguassu 13 a 30 
Batayporã 13 a 30 
Bela Vista 22 a 30 
Bodoquena 22 a 30 
Bonito 22 a 30 
Brasilândia 22 a 30 
Caarapó 13 a 30 
Camapuã 22 a 30 
Campo Grande 13 a 30 
Caracol 22 a 30 
Cassilândia 22 a 30 
Chapadão do Sul 22 a 30 
Corguinho 22 a 30 
Coronel Sapucaia 13 a 30 
Corumbá 22 a 30 
Costa Rica 22 a 30 
Coxim 22 a 30 
Deodápolis 13 a 30 
Dois Irmãos do Buriti 13 a 30 
Douradina 13 a 30 
Dourados 13 a 30 
Eldorado 13 a 30 
Fátima do Sul 13 a 30 
Figueirão 22 a 30 
Glória de Dourados 13 a 30 
Guia Lopes da Laguna 22 a 30 
Iguatemi 13 a 30 
Inocência 22 a 30 
Itaporã 13 a 30 
Itaquiraí 13 a 30 
Ivinhema 13 a 30 
Japorã 13 a 30 
Jaraguari 13 a 30 
Jardim 22 a 30 
Jateí 13 a 30 
Juti 13 a 30 
Ladário 22 a 30 
Laguna Carapã 13 a 30 
Maracaju 13 a 30 
Miranda 22 a 30 
Mundo Novo 13 a 30 
Naviraí 13 a 30 
Nioaque 22 a 30 
Nova Alvorada do Sul 13 a 30 
Nova Andradina 13 a 30 
Novo Horizonte do Sul 13 a 30 
Paranaíba 22 a 30 
Paranhos 13 a 30 
Pedro Gomes 22 a 30 
Ponta Porã 13 a 30 
Porto Murtinho 22 a 30 
Ribas do Rio Pardo 22 a 30 
Rio Brilhante 13 a 30 
Rio Negro 22 a 30 
Rio Verde de Mato Grosso 22 a 30 
Rochedo 22 a 30 
Santa Rita do Pardo 22 a 30 
São Gabriel do Oeste 13 a 30 
Selvíria 22 a 30 
Sete Quedas 13 a 30 
Sidrolândia 13 a 30 
Sonora 22 a 30 
Tacuru 13 a 30 
Taquarussu 13 a 30 
Terenos 13 a 30 
Três Lagoas 22 a 30 
Vicentina 13 a 30