Portaria ETF/OP nº 41 de 09/04/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 24 jul 2002
Dispõe sobre a Gratificação de Incentivo à Docência - GID, no âmbito da Escola Técnica Federal de Ouro Preto.
O Diretor-Geral da Escola Técnica Federal de Ouro Preto, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelos arts. 20 e 30 do Estatuto das Escolas Técnicas Federais, aprovado pelo Decreto nº 2.855 de 2 de dezembro de 1998, publicado no DOU de 3 de dezembro de 1998; resolve:
I Aprovar o ATO REGULAMENTAR PARA A ATRIBUIÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À DOCÊNCIA (GID), elaborado pelo Comitê de Avaliação Docente (CAD), parte integrante desta Portaria.
CAPÍTULO I- DO DIREITO
Art. 1º A Gratificação de Incentivo à Docência - GID - é devida aos ocupantes do cargo efetivo de Professor de Ensino de 1º e 2º Graus, na Escola Técnica Federal de Ouro Preto.
Parágrafo único. Aqueles que estiverem em lotação provisória, na forma da lei, em outra instituição de Ensino, serão por ela avaliados conforme seus critérios, devendo o resultado da avaliação ser informado ao órgão de origem para implementação do pagamento, se for o caso.
CAPÍTULO II- DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS
Art. 2º A Gratificação de Incentivo à Docência (GID) na ETFOP terá como princípios:
I - Incentivo à docência de forma progressiva;
II - Estímulo à participação em projetos de desenvolvimento de atividades técnicas, gerenciais ou pedagógicas, que tenham como objetivo a melhoria do desempenho acadêmico da Instituição;
III - Valorização de regência de classe, atribuindo-se a ela maior percentual de pontuação;
IV - Melhoria da qualidade das atividades docentes;
V - Adoção de instrumentos de avaliação que possibilitem aplicação semestral.
CAPÍTULO III- DAS CONDIÇÕES
Art. 3º Em conformidade com o art. 2º do Decreto nº 3.932/2001, para fins de atribuição da GID, os ocupantes dos cargos efetivos de Professor de 1º e 2º Graus ativos da ETFOP serão divididos em cinco grupos, conforme estabelecido a seguir:
I - professores com regime de trabalho de quarenta horas semanais ou dedicação exclusiva com, no mínimo, oito horas semanais de aula;
II - professores com regime de trabalho de vinte horas semanais com, no mínimo, oito horas semanais de aula;
III - professores investidos em cargo de direção ou função gratificada na própria instituição e professores participantes de programas de doutorado, mestrado ou especialização, autorizados pela instituição, com, no mínimo, quatro horas semanais de aula;
IV - professores investidos em cargo de direção ou função gratificada na própria instituição, professores cedidos para o exercício de cargos em comissão de Natureza Especial ou do Grupo de Direção e Assessoramento Superiores níveis DAS-6, DAS-5 ou DAS-4, ou eqüivalentes, na Administração Pública Federal, e professores participantes de programas de doutorado, mestrado ou especialização, autorizados pela instituição, que não atendam à condição de carga horária semanal mínima em sala de aula, conforme estabelecido nos incisos anteriores;
V - professores em situação diversa das relacionadas nos incisos I a IV deste artigo.
CAPÍTULO IV- DOS CRITÉRIOS DE PONTUAÇÃO
Art. 5º O total de pontos a ser distribuído em cada um dos grupos I, II e III, respectivamente, corresponderá a setenta e três vezes o número de professores de cada grupo, observando-se os seguintes critérios:
I - cinqüenta por cento dos pontos de cada grupo serão distribuídos na razão direta da contribuição individual do professor para o total de aulas semanais ministradas pelos integrantes do grupo;
II - dez por cento dos pontos de cada grupo serão distribuídos entre os professores em função do número de alunos sob sua responsabilidade;
III - vinte por cento dos pontos de cada grupo serão distribuídos entre os professores em razão da avaliação qualitativa das aulas por eles ministradas;
IV - vinte por cento dos pontos de cada grupo serão distribuídos entre os professores em função da sua participação em programas e projetos de interesse da instituição.
Art. 6º Os professores que se encontrarem nas situações referidas no inciso IV do art. 2º do Decreto nº 3.932, de 19 de setembro de 2001, perceberão a GID com base em 48 (quarenta e oito) pontos mensais, e os que se encontrarem em situações diversas das descritas nos incisos I a IV desse mesmo artigo não perceberão a GID, enquanto não tiverem alterada a sua situação.
Art. 7º Em caso de afastamento, considerado como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da GID, por prazo inferior ou igual ao do período de avaliação, o servidor terá como base de cálculo, para pagamento da gratificação, a pontuação obtida no período anterior.
§ 1º No caso de não ter havido avaliação no período anterior, ou se o afastamento a que se refere o caput for por prazo superior ao do período de avaliação, a GID será calculada com base no limite de sessenta por cento do máximo de pontos possíveis por servidor, considerados a titulação e o regime de dedicação do mesmo.
§ 2º Para fins de cálculo da GID nos meses de férias do servidor ou dos alunos, será considerada a pontuação média alcançada nos doze meses imediatamente anteriores à competência do efetivo pagamento.
CAPÍTULO V- DA PONTUAÇÃO BASEADA NA CARGA HORÁRIA DE AULA
Art. 8º Com base no art. 3º, inciso I, do Decreto nº 3.932/01 e art. 5º deste regulamento, será destinado o percentual de cinqüenta por cento dos pontos de cada grupo, distribuídos na razão direta da contribuição individual do professor para o total de aulas semanais ministradas pelos integrantes do grupo.
Art. 9º O cálculo dos pontos, baseado na carga horária do professor, será feito usando-se a seguinte fórmula:
TPG = NPG x 73
TPG = total de pontos do grupo.
NPG = número de professores do grupo.
73 = fator de multiplicação (Decreto nº 3.932/01).
PCH = (CHP/CHG) x 0,5 x TPG
PCH = pontos relativos à carga horária do professor.
CHP = carga horária do professor.
CHG = carga horária do grupo.
0,5 = fator de multiplicação de acordo com o Decreto nº 3.932/01.
§ 1º A carga horária semanal do docente que tiver suas aulas concentradas em determinados períodos será calculada a partir do quociente entre a carga horária semestral de aulas, ministradas pelo professor, e o número de semanas letivas do respectivo semestre.
CAPÍTULO VI- DA PONTUAÇÃO BASEADA NO NÚMERO DE ALUNOS SOB A RESPONSABILIDADE DO PROFESSOR
Art. 10. Com base no art. 3º, inciso I, do Decreto nº 3.932/01 e art. 5º deste regulamento, será destinado o percentual de dez por cento dos pontos de cada grupo, distribuídos em função do número de alunos sob sua responsabilidade.
Art. 11. O cálculo dos pontos baseado no número de alunos será feito usando-se a seguinte fórmula:
TPG = NPG x 73
TPG = total de pontos do grupo.
NPG = número de professores do grupo.
73 = fator de multiplicação (Decreto nº 3.932/01).
PNA = (NAP/NAG) x 0,1 x TPG
PNA = pontos relativos ao número de alunos atendidos pelo professor.
NAP = número de alunos atendidos pelo professor.
NAG = número de alunos atendidos pelo grupo.
0,1 = fator de multiplicação de acordo com o Decreto nº 3.932/01.
§ 1º O número total de alunos (NAP) sob a responsabilidade do professor será considerado pela somatória de todos os alunos assistidos pelo professor.
CAPÍTULO VII- DA PONTUAÇÃO BASEADA NA AVALIAÇÃO QUALITATIVA DAS AULAS
Art. 12. Com base no art. 3º, inciso I, do Decreto nº 3.932/01 e art. 5º deste regulamento, será destinado o percentual de vinte por cento dos pontos de cada grupo, distribuídos em função da avaliação qualitativa das aulas ministradas pelos docentes do referido grupo.
Art. 13. O cálculo dos pontos baseado na avaliação qualitativa das aulas será feito usando-se a seguinte fórmula:
TPG = NPG x 73
TPG = total de pontos do grupo.
NPG = número de professores do grupo.
73 = fator de multiplicação (Decreto nº 3.932/01).
PQ = (NP/SNG) x 0,2 x TPG
PQ = pontos relativos à qualidade das aulas ministradas pelo professor.
NP = nota do professor relativa à qualidade das aulas.
SNG = somatório das notas dos professores do grupo.
0,2 = fator de multiplicação de acordo com o Decreto nº 3.932/01.
§ 1º A nota do professor será a média aritmética simples entre a avaliação feita por 20% dos discentes de cada turma e a auto-avaliação.
§ 2º A nota será atribuída de acordo com critérios referentes a:
a) conteúdo;
b) metodologia;
c) relação professor/aluno.
CAPÍTULO VIII- DA PONTUAÇÃO BASEADA NA PARTICIPAÇÃO EM PROJETOS E/OU PROGRAMAS
Art. 14. Com base no art. 3º, inciso I, do Decreto nº 3.932/01 e art. 5º deste regulamento, será destinado o percentual de vinte por cento dos pontos de cada grupo, distribuídos em função da participação dos professores em projetos e/ou programas de interesse da Instituição.
Art. 15. O cálculo dos pontos baseado na participação em projetos e/ou programas será feito usando-se a seguinte fórmula:
TPG = NPG x 73
TPG = total de pontos do grupo.
NPG = número de professores do grupo.
73 = fator de multiplicação (Decreto nº 3.932/01).
PPP = (NP/SNG) x 0,2 x TPG
PPP = pontos relativos à participação em projetos e/ou programas.
NP = nota do professor relativa à participação em projetos e/ou programas.
SNG = somatório das notas dos professores do grupo.
0,2 = fator de multiplicação de acordo com o Decreto nº 3.932/01.
§ 1º A pontuação será zero para o docente que não participar de nenhum programa e/ou projeto de interesse da instituição;
§ 2º A pontuação será 8 pontos para o docente que participar de um programa e/ou projeto de interesse da instituição, e de 16 pontos para o docente que participar de dois ou mais projetos/programas;
§ 3º Os projetos/programas podem ser produtivos, técnicos, esportivos, pedagógicos, gerenciais, culturais, comunitários e de acompanhamento de estágio (supervisão).
CAPÍTULO IX- DA PONTUAÇÃO TOTAL DO PROFESSOR
Art. 16. A pontuação total do professor será obtida usando-se a seguinte fórmula:
TPP = PCH + PNA + PQ + PPP
CAPÍTULO X- DA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO
Art. 17. A avaliação do docente será feita pelos alunos e pelo próprio professor.
Art. 18. As avaliações serão realizadas em dois períodos:
I - 1º período: fevereiro a julho, com processamento em agosto;
II - 2º período: agosto a janeiro, com processamento em fevereiro.
Art. 19. As avaliações deverão ser entregues ao CAD impreterivelmente no primeiro dia útil do mês de processamento.
CAPÍTULO XI- DOS RECURSOS
Art. 20. O docente avaliado deverá tomar ciência de sua avaliação e manifestar sua concordância ou discordância em relação aos resultados obtidos.
§ 1º Na hipótese de discordância por parte do docente, este deverá formular recurso próprio que será julgado pelo CAD.
§ 2º O docente terá 5 (cinco) dias úteis, a partir do conhecimento da avaliação, para interpor recursos contra os resultados das avaliações.
§ 3º O docente deverá redigir o pedido de revisão da sua avaliação.
§ 4º O CAD terá 10 (dez) dias úteis para julgar os recursos apresentados contra os resultados das avaliações.
Art. 21. O relatório final do CAD será encaminhado ao Diretor-Geral, para apreciação e posterior homologação.
CAPÍTULO XII- DAS OBSERVAÇÕES COMPLEMENTARES
Art. 22. Serão consideradas aulas: atividades que sejam caracterizadas pelo envolvimento entre alunos e professores em um espaço definido sala de aula convencional, laboratório ou outro ambiente de aprendizagem qualquer desde que sua realização seja previamente organizada, de acordo com o Projeto Pedagógico da Instituição, e referendadas pela Diretoria de Ensino e pela Gerência/Coordenadoria à qual o professor estiver vinculado.
Art. 23. As aulas ministradas em prestação de serviços, que impliquem em remuneração extra ao salário recebido pelo professor, não poderão ser computadas para a GID.
Art. 24. Entender-se-á por Projetos/Programas de interesse da Instituição, aqueles devidamente referendados pelas Gerências Educacionais/Coordenadorias e pelas Diretorias de Ensino e/ou de Relações Escola-Empresa-Comunidade.
Art. 25. Serão também considerados como Projetos/Programas de interesse da Instituição a participação em Órgãos Colegiados, Comissões, etc., que serão definidos pelo CAD.
CAPÍTULO XIII- DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 26. Os casos omissos serão julgados pelo Comitê de Avaliação Docente, num prazo máximo de 10 (dez) dias corridos.
Art. 27. Será competência do CAD dirimir quaisquer distorções referentes ao processo de avaliação, podendo utilizar de recursos como entrevista e avaliação de documentos.
Art. 28. Competirá ao CAD criar mecanismos de aprimoramento da aplicação da GID, bem como modificar este regimento, em função de qualquer alteração de norma superior ou de necessidade interna.
Art. 29. Este regulamento entrará em vigor após sua publicação no Diário Oficial.
Sylvia Fernanda Diniz Araújo
Maria da Glória Santos Laia
Cláudio Aguiar Vitta
Luiz Carlos Borges
Luiz Gonçalo Teixeira de Carvalho
Maria Elisa Ibrahim de Oliveira
Cláudia Maria Teixeira Alves
II - Que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.
JOÃO BOSCO RIOS