Portaria ANP nº 41 de 13/03/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 28 abr 2004

Regulamenta a atividade de distribuição de solventes.

Notas:

1) Revogada pela Resolução ANP nº 24, de 06.09.2006, DOU 11.09.2006.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Diretor-Geral da Agência Nacional do Petróleo - ANP, no uso de suas atribuições, considerando as disposições da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e da Resolução de Diretoria nº 147, de 6 de março de 2001, torna público:

Das Disposições Gerais

Art. 1º Fica regulamentado, pela presente Portaria, o exercício da atividade de distribuição de solventes.

Parágrafo único. Para os fins desta Portaria, são considerados solventes os produtos líquidos derivados de frações resultantes do processamento de petróleo, frações de refinaria e de indústria petroquímica, bem como frações resultantes do processamento de carvão, utilizados como dissolventes de substâncias sólidas e líquidas sem que ocorra reação química que altere a constituição molecular dessas substâncias, resultando em solução dispersa e uniforme ou solução verdadeira, assim considerados:

I - rafinados de pirólise;

II - rafinados de reforma;

III - solventes C9/C9 diidrogenados;

IV - correntes C9;

V - correntes C6-C8;

VI - correntes C10;

VII - tolueno;

VIII - reformados pesados;

IX - xilenos mistos;

X - outros alquilbenzenos;

XI - benzeno;

XII - hexanos;

XIII - outros solventes alifáticos; e

XIV - aguarrás mineral.

Art. 2º A atividade de distribuição de solventes compreende a aquisição, armazenamento, transporte, comercialização e o controle de qualidade desses produtos.

Art. 3º A atividade de distribuição de solventes será realizada por pessoa jurídica, constituída sob as leis brasileiras, cujo objeto social contemple exclusivamente o exercício dessa atividade, atendendo em caráter permanente aos seguintes requisitos:

I - possuir registro de distribuidor de solventes; e

II - possuir autorização para o exercício da atividade de distribuição de solventes.

Art. 4º O distribuidor de solventes somente poderá adquirir esses produtos de fornecedor autorizado pela ANP.

Do Registro

Art. 5º O pedido de registro de distribuidor de solventes deverá ser instruído com a seguinte documentação:

I - requerimento da interessada;

II - ficha cadastral, preenchida conforme modelo aprovado pela ANP;

III - cópia autenticada do cartão do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ da matriz;

IV - comprovação de regularidade perante o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF;

V - comprovação do capital social exigido, nos termos estabelecidos nesta Portaria;

VI - comprovação da capacidade financeira exigida, nos termos estabelecidos nesta Portaria; e

VII - projeto de base de armazenamento e distribuição de solventes de acordo com a legislação específica, observada a tancagem mínima exigida nos termos estabelecidos nesta Portaria.

Parágrafo único. A comprovação da regularidade perante o SICAF, de que trata o inciso IV deste artigo, inclui à habilitação parcial da matriz e das filiais.

Art. 6º O registro de distribuidor de solventes, expedido pela ANP, tem validade em todo o território nacional.

Art. 7º O registro de distribuidor de solventes não será concedido à requerente de cujo quadro de administradores, acionistas ou sócios participe pessoa física ou jurídica que, nos 5 (cinco) anos que antecederam à data do pedido de registro, tenha sido administrador, acionista ou sócio de empresa que não tenha liquidado débitos e cumprido obrigações decorrentes do exercício de atividade regulamentada pela ANP.

Art. 8º O registro de distribuidor de solventes somente será concedido à pessoa jurídica com capital social integralizado de, no mínimo, R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

§ 1º A comprovação do capital social deverá ser feita mediante a apresentação do estatuto ou contrato social, registrado na Junta Comercial, acompanhado de Certidão Simplificada da qual constem o capital social e a composição do quadro de acionistas ou de sócios.

§ 2º A comprovação do capital social deverá ser feita anualmente e sempre que houver alteração do capital social, do quadro de acionistas ou de sócios.

Art. 9º Para obtenção de registro de distribuidor de solventes deverá ser comprovada capacidade financeira correspondente ao montante de recursos necessários à cobertura das operações de compra e venda de produtos, incluindo-se os tributos e contribuições sociais incidentes.

Parágrafo único. A capacidade financeira exigida poderá ser demonstrada através de comprovação de patrimônio próprio, mediante apresentação da Declaração de Imposto de Renda da pessoa jurídica, acompanhada da certidão de ônus reais dos respectivos bens.

Art. 10. A ANP terá até 60 (sessenta) dias para conceder o registro de distribuidor de solventes, contados a partir da data de protocolização do pedido.

Parágrafo único. A ANP poderá solicitar informações ou documentos adicionais e, nesse caso, o prazo mencionado no caput será contado a partir da data de protocolização dos documentos ou informações solicitadas.

Da Autorização

Art. 11. A autorização para o exercício da atividade de distribuição de solventes somente será concedida a pessoa jurídica que atender, em caráter permanente, aos seguintes requisitos:

I - possuir registro de distribuidor; e

II - possuir base própria de armazenamento e distribuição de solventes, aprovada pela ANP, com capacidade mínima de armazenamento de 150m3 (cento e cinqüenta metros cúbicos).

Art. 12. A ANP terá até 60 (sessenta) dias para conceder a autorização para o exercício da atividade de distribuição de solventes, contados a partir da data de atendimento dos requisitos estabelecidos no art. 11 desta Portaria.

Parágrafo único. A ANP poderá solicitar informações, documentos ou providências adicionais e, nesse caso, o prazo mencionado no caput será contado a partir da data de protocolização das informações ou documentos solicitados ou a partir da data de atendimento das providências solicitadas.

Das Disposições Transitórias

Art. 13. Fica concedido, ao distribuidor de solventes em operação, na data de publicação desta Portaria, o prazo de 270 (duzentos e setenta) dias para atender ao disposto no inciso II, art. 11 desta Portaria.

Art. 14. Fica concedido, à pessoa jurídica com pedido de registro de distribuidor de solventes em análise na ANP, protocolizado antes da publicação desta Portaria com base nas disposições da Portaria nº 757, de 24 de agosto de 1990, do extinto Ministério da Infra-estrutura, o prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de publicação desta Portaria, para atendimento das disposições estabelecidas no art. 5º desta Portaria, sob pena de indeferimento do pedido.

Art. 15. O distribuidor de solventes em operação, na data de publicação da presente Portaria, terá o prazo de 90 (noventa) dias para atender ao disposto nos incisos II a VII do art. 5º desta Portaria.

Parágrafo único. O prazo para atendimento ao disposto no caput deste artigo começará a fluir a partir da publicação, pela ANP, dos procedimentos a serem observados para o recadastramento dos distribuidores de solventes em operação.

Das Disposições Finais

Art. 16. As alterações nos dados cadastrais do distribuidor de solventes devem ser informadas à ANP no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da efetivação do ato.

Art. 17. O distribuidor de solventes somente poderá iniciar a atividade de distribuição após a publicação do registro, da autorização para o exercício da atividade e da autorização de operação da base de armazenamento e distribuição no Diário Oficial da União.

Art. 18. O registro de distribuidor e a autorização para o exercício da atividade de distribuição de que trata esta Portaria serão revogados nos seguintes casos:

I - extinção da empresa, judicial ou extrajudicialmente;

II - por requerimento da empresa interessada; ou

III - revogado.

IV - pela prática das atividades em desacordo com a legislação vigente. (NR)

Parágrafo único. No caso da ANP tomar conhecimento de que a empresa encontra-se em situação de irregularidade perante os órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, encarregados da arrecadação de tributos e da fiscalização dos contribuintes, poderá discricionariamente e de forma motivada, revogar a autorização concedida.

Art. 19. Revogado.

Art. 20. O não atendimento às disposições desta Portaria sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, e no Decreto nº 2.953, de 28 de janeiro de 1999.

Art. 21. Ficam revogadas a Portaria nº 757, de 24 de agosto de 1990, do Ministério da Infra-estrutura e demais disposições em contrário.

Art. 22. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DAVID ZYLBERSZTAJN"