Portaria MMA nº 41 de 10/02/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 11 fev 2000

Dispõe sobre o registro das empresas fabricantes ou importadoras de pneumáticos e carcaças de pneus usados.

O Ministro de Estado do Meio Ambiente, no uso das atribuições que lhe são conferidas, tendo em vista o disposto no Decreto nº 1.523, de 13 de junho de 1995, e considerando o regimento interno do Conama, aprovado pela Portaria Ministerial nº 326, de 15 de dezembro de 1994, e

Considerando a Resolução Conama nº 258, de 26 de agosto de 1999, publicada no DOU em data de 02 de dezembro de 1999, que dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas fabricantes e importadoras de pneumáticos de coletar e dar destinação final ambientalmente adequada aos pneus inservíveis existentes no território nacional, resolve:

Art. 1º As empresas que se enquadrem como fabricantes ou importadoras de pneumáticos, deverão se registrar no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, até o dia 31 de dezembro de 2001 e apresentar relatório dos quantitativos produzidos ou importados no ano-base, bem como a previsão de produção ou importação do ano seguinte.

Art. 2º O registro de empresas que importam carcaças de pneus usados, para uso exclusivo como matéria-prima para processos de reforma ou de destinação final ambientalmente adequada de pneumáticos, fica condicionado a:

I - que tenham suas fábricas devidamente registradas no órgão ambiental integrante do Sisnama - Sistema Nacional de Meio Ambiente, nos Estados onde se localizam;

II - que sejam portadoras da competente Licença Ambiental de Operação, para a fabricação de pneus reformados;

III - que já tenham iniciado o processo de coleta de pneus inservíveis existentes no território nacional, em consonância com os artigos 10º da Resolução Conama nº 258 e 10º desta Portaria.

Art. 3º Os prazos e quantidades para coleta e destinação final, de forma ambientalmente adequada, dos pneumáticos inservíveis de que trata a Resolução Conama nº 258, são os seguintes:

I - a partir de 1º de janeiro de 2002: para cada quatro pneus novos fabricados no País ou pneus importados, inclusive aqueles que acompanham os veículos importados, as empresas fabricantes e as importadoras deverão dar destinação final a um pneu inservível;

II - a partir de 1º de janeiro de 2003: para cada dois pneus novos fabricados no País ou pneus importados, inclusive aqueles que acompanham os veículos importados, as empresas fabricantes e as importadoras deverão dar destinação final a um pneu inservível;

III - a partir de 1º de janeiro de 2004:

a. para cada um pneu novo fabricado no País ou pneu novo importado, inclusive aqueles que acompanham os veículos importados, as empresas fabricantes e as importadoras deverão dar destinação final a um pneu inservível;

b. para cada quatro pneus reformados importados, de qualquer tipo, as empresas importadoras deverão dar destinação final a cinco pneus inservíveis;

IV - a partir de 1º de janeiro de 2005:

a. para cada quatro pneus novos fabricados no País ou pneus novos importados, inclusive aqueles que acompanham os veículos importados, as empresas fabricantes e as importadoras deverão dar destinação final a cinco pneus inservíveis;

b. para cada três pneus reformados importados, de qualquer tipo, as empresas importadoras deverão dar destinação final a quatro pneus inservíveis.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos pneumáticos exportados ou aos que equipam veículos exportados pelo País.

Art. 4º Os prazos e quantidades para coleta e destinação final, prevista no artigo 3º da Resolução Conama nº 258 e nesta Portaria, deverão ser comprovados pelos fabricantes e importadores, anualmente, no registro ou na sua renovação, através de atestado da empresa ou entidade devidamente autorizada pelo órgão ambiental estadual, integrante do Sisnama, comprovando a realização da tarefa de dispor, de forma ambientalmente adequada, os pneus inservíveis coletados.

Parágrafo único. As empresas importadoras e fabricantes de pneumáticos, deverão apresentar, por ocasião da renovação do seu registro junto ao Ibama, laudo de auditoria independente do cumprimento do disposto no caput deste artigo.

Art. 5º Para efeito de fiscalização e controle do cumprimento do compromisso ambiental, o Ibama levará em consideração o seguinte:

I - o peso de um pneu novo de automóvel é de 8 (oito) kg., em média;

II - quando totalmente utilizado o pneu de automóvel pesa 4,80 kg., em média. Portanto, sofre um desgaste, pelo uso, de 40% de sua massa total;

III - será considerado o índice de desgaste, pelo uso, de 40%, para todos os pneumáticos;

IV - os importadores e fabricantes poderão, a seu exclusivo critério, substituir, para efeito do cumprimento de sua obrigação ambiental, pneus de automóvel por pneus de caminhão ou quaisquer outros e vice-versa, obedecendo sempre a proporcionalidade de peso, tendo como referência o peso médio de um pneu de automóvel.

Art. 6º As empresas mencionadas no parágrafo único do artigo 1º, da Resolução Conama nº 258, que realizam reformas de pneumáticos, estão dispensadas de cumprir o compromisso ambiental exclusivamente sobre os quantitativos de carcaças coletadas no território nacional. Entretanto, deverão cumprir o compromisso ambiental no que se refere aos quantitativos de carcaças de pneus usados, importadas exclusivamente como matéria-prima para processos de reforma ou de destinação final ambientalmente adequada de pneumáticos. Nesse caso, deverão apresentar, anualmente, ao Ibama, atestado de auditoria independente informando a origem de sua matéria-prima, aplicando-se, para efeito do cumprimento da obrigação ambiental correspondente, os mesmos índices previstos no artigo 3º, incisos I, II, III.a. e IV.a., da Resolução Conama nº 258.

Art. 7º As empresas que tiverem interesse em importar qualquer tipo de pneu, deverão, a partir de 1º de janeiro de 2002, comprovar junto ao Ibama, previamente aos embarques no exterior, a destinação final, de forma ambientalmente adequada, das quantidades de pneus inservíveis estabelecidas nos artigos 3º da Resolução Conama nº 258 e 3º desta Portaria, correspondentes às quantidades a serem importadas, para efeitos de liberação de importação junto ao Departamento de Operações de Comércio Exterior - Decex, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

Art. 8º A destinação final, de forma ambientalmente adequada, de pneus inservíveis poderão ser realizadas em instalações próprias ou mediante a contratação de serviços especializados de terceiros, desde que devidamente registrados no órgão ambiental estadual, integrante do Sisnama. Nesse caso, o contrato entre as partes deverá ser homologado pelo Ibama, que observará, preliminarmente, se a empresa contratada dispõe de instalações adequadas ao processamento de pneus inservíveis, que atendam ao disposto na legislação ambiental em vigor, inclusive no que se refere ao licenciamento ambiental, após o que promoverá o controle, estatísticas e as liberações para as autorizações de importação.

Art. 9º Os distribuidores, os revendedores e os varejistas, em articulação com os fabricantes, importadores e Poder Público, deverão colaborar na adoção de procedimentos, visando implementar a coleta de pneus inservíveis existentes no País.

Art. 10. Os fabricantes e os importadores poderão criar centrais de recepção de pneus inservíveis, a serem localizadas e instaladas de acordo com as normas ambientais e demais normas vigentes, para armazenamento temporário e posterior destinação final ambientalmente segura e adequada.

Art. 11. Os distribuidores, revendedores e os varejistas de pneus, deverão manter, em local visível, comunicação de recebimento de pneus inservíveis, em articulação com os fabricantes e importadores, destacando ainda a indicação de ser crime, bem como qual a sua penalização para disposição no ambiente, inadequadamente. E, no caso de se tratar de armazenamento temporário, qual a previsão de sua remessa para disposição final.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ SARNEY FILHO