Portaria INCRA nº 41 de 09/07/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 12 jul 1999

Dispõe sobre a apuração da prática de irregularidade no Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Política Fundiária e no INCRA.

O Ministro de Estado Extraordinário de Política Fundiária, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, incisos I, II, e IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 143 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e no Decreto nº 3.035, de 27 de abril de 1999.

Considerando a necessidade de disciplinar a atuação das comissões de processo administrativo disciplinar, no âmbito deste Gabinete e do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, bem como controlar as despesas realizadas com esses procedimentos apuratórios, resolve:

Art. 1º O dirigente que tiver conhecimento da prática de irregularidade neste Gabinete Ministerial e no INCRA, é obrigado a promover a imediata apuração, mediante procedimento administrativo disciplinar, que obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.

§ 1º A denúncia de irregularidade submetida à apuração pela autoridade administrativa competente deverá conter a identificação e o endereço do denunciante e será formulada por escrito, confirmada a autenticidade.

§ 2º Evidenciado que o fato narrado não se configura infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada por falta de objeto.

§ 3º Configurada a hipótese de ato de improbidade previsto na Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992, a autoridade instauradora do procedimento deverá, desde logo, comunicar o fato ao Ministério Público Federal, mantida a obrigatória de cumprimento dos artigos 154, parágrafo único, e 171 da Lei nº 8.112/90, quando encerradas as respectivas apurações.

§ 4º Caberá às unidades técnicas ou administrativas correspondentes se pronunciarem, quando for o caso, sobre a ocorrência da irregularidade e ao órgão de assessoramento jurídico se manifestar quanto a incidência ou não de ilícito ensejador da instauração do procedimento apuratório correspondente.

§ 5º Dependendo da natureza e da gravidade da irregularidade denunciada, a matéria será examinada previamente por Comissão de Ética criada para esse fim, na forma de Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994.

§ 6º As referidas unidades técnicas e administrativas suportarão as despesas com transporte e diárias de que trata o artigo 173, incisos I e II, da Lei nº 8.112, de 1990.

Art. 2º A apuração de infrações disciplinares de que trata este ato dar-se-á mediante sindicância, processo disciplinar e de rito sumário, nas hipóteses e na forma previstas nos artigos 145, 148 a 173, da Lei nº 8.112/90.

§ 1º O processo disciplinar será conduzido por comissão composta por três servidores estáveis designados por portaria da autoridade competente, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo ou de mesmo nível ou ter escolaridade igual ou superior a do acusado.

§ 2º Serão constituídas, também, por portaria as sindicâncias incumbidas de apurar irregularidade no âmbito das Superintendências Regionais e das Unidades Avançadas.

§ 3º Integrarão as sindicâncias e os processos disciplinares servidores da própria Superintendência Regional ou da Unidade Avançada, onde ocorreu a irregularidade ensejadora da apuração, que deverão ser indicados pelo Superintendente Regional, exceto nos casos em que ocorrer o envolvimento deste, dos Chefes de Divisão ou cargo equivalente e o da Procuradoria Regional, a critério da autoridade instauradora competente.

§ 4º No caso de sindicância não será exigida a participação de três servidores como membros da comissão que vier a ser criada, podendo a indicação restringir-se a um ou no máximo dois membros.

§ 5º A comissão de processo disciplinar terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, devendo, sempre que possível, a indicação recair em um dos seus membros.

Art. 3º O presidente da comissão processante comunicará, de imediato, à autoridade competente a data e o local da instauração do procedimento administrativo disciplinar.

Art. 4º O presidente da comissão processante será responsável pelo cumprimento dos prazos estabelecidos na Lei nº 8.112/90, permitida a prorrogação, por uma única vez, mediante justificativa prévia, com a necessária antecedência, vedada a sua formulação após expirado o prazo.

§ 1º Esgotado o prazo sem que tenha ocorrido a conclusão dos trabalhos, a autoridade instauradora designará outra comissão, podendo renovar a indicação dos mesmos membros, se comprovadas e acolhidas as justificativas motivadoras da demora.

§ 2º Não sendo acolhidas as justificativas apresentadas pela comissão, a autoridade instauradora determinará a apuração da responsabilidade administrativa e civil dos seus membros pelo descumprimento do prazo legal, exigindo destes o ressarcimento pelos prejuízos causados ao erário público.

§ 3º Será apurada responsabilidade administrativa e civil da autoridade ou servidor que, de qualquer modo, der causa à nulidade do procedimento apuratório ou da prescrição punitiva do agente infrator, a teor dos deveres e proibições insertos nos artigos 116 e 117 da Lei nº 8.112/90.

Art. 5º O relatório da comissão processante deverá ser minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção, concluindo pela inocência ou a responsabilidade do acusado, indicando, neste último caso, o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes e atenuantes.

Art. 6º A comissão de processo administrativo disciplinar exercerá as suas atividades com independência e imparcialidade, tendo os seus membros o dever de manter o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração, vedada a divulgação do relatório antes do julgamento.

Art. 7º Na aplicação das penalidades disciplinares serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o erário público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais do acusado, devendo o ato respectivo mencionar a fundamentação legal e a motivação da sanção disciplinar.

Art. 8º No julgamento dos processos administrativos disciplinares e na aplicação das sanções correspondentes, deverá ser observado o disposto no artigo 141, da Lei nº 8.112/90, e as disposições do Decreto nº 3.035/99.

Art. 9º Fica delegada competência a autoridade instauradora, para aplicar as penalidades disciplinares de advertência e de suspensão, até o limite de trinta dias.

Art. 10. Fica instituído o Sistema de Registro dos Processos Administrativos Disciplinares, dos quais são espécies a Sindicância, o Processo Disciplinar e de rito Sumário, disponibilizando-o ao Gabinete deste Ministério da Presidência do INCRA, às Diretorias de Recursos Humanos e de Administração e Finanças, à Procuradoria-Geral, à Coordenadoria de Inspeção e Controle, e às Superintendências Regionais.

§ 1º O Sistema de Registro de que trata este artigo será administrado pela Unidade Central de Recursos Humanos e seus órgãos homólogos, entendendo-se por registro o cadastro no Sistema.

§ 2º Ficará a cargo da Unidade Central de Recursos Humanos e seus órgãos homólogos a elaboração, registro e controle dos atos de constituição, prorrogação de comissões e de aplicação de penalidades disciplinar.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os itens 3 e 4, inciso IV, da Portaria/INCRA/P/Nº 362, de 20 de maio de 1994.

RAUL BELENS JUNGMANN PINTO