Portaria MTP nº 4098 DE 15/12/2022
Norma Federal - Publicado no DO em 19 dez 2022
Altera a Portaria MTP nº 667, de 8 de novembro de 2021 , que aprova normas para a organização e tramitação dos processos de auto de infração, de notificação de débito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e da Contribuição Social; regulamenta o Sistema Eletrônico de Processo Administrativo Trabalhista; estabelece parâmetros para a aplicação das multas administrativas de valor variável, previstas na legislação trabalhista; e disciplina os procedimentos administrativos de emissão da certidão de débitos, oferta de vista, extração de cópia, verificação anual dos processos administrativos e procedimento para autorização do saque de FGTS pelo empregador, quando recolhido a empregados não optantes.
O Ministro de Estado do Trabalho e Previdência, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição ,
Resolve:
Art. 1º A Portaria MTP nº 667, de 8 de novembro de 2021 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
" Art. 11 . .....
.....
II - prazo de dez dias para recolhimento do débito;
....." (NR)
" Art. 19 . .....
I - da lavratura do auto de infração ou da notificação de débito do FGTS;
II - das decisões do processo que resultem em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos; e
III - dos despachos de saneamento ou diligência, quando forem acrescentadas informações que possam influir no seu direito de defesa, sendo-lhe reaberto o prazo de defesa." (NR)
" Art. 20 . .....
I - pessoal, por meio de termo de ciência em que conste a assinatura e identificação do autuado ou notificado, seu representante ou preposto;
.....
§ 4º O termo de ciência pessoal ou a notificação postal sobre a lavratura do auto de infração ou da notificação de débito do FGTS indicarão o prazo e a forma de apresentação da defesa." (NR)
" Art. 22 . .....
.....
§ 3º Aplicam-se aos entes da Administração Pública direta e indireta os mesmos prazos previstos nesta Portaria para os demais administrados." (NR)
" Art. 37 . .....
.....
§ 1º .....
I - houver redução do valor da multa em decorrência da alteração dos parâmetros de cálculo do auto de infração; ou
II - for lavrado Termo de Alteração do Débito em processo administrativo de Notificação de Débito do FGTS e da Contribuição Social.
§ 2º Será declarada a procedência total dos autos de infração de FGTS e Contribuição Social, quando houver alteração dos parâmetros de cálculo da multa em decorrência da lavratura de Termo de Retificação de Débito em processo correlato de Notificação de Débito do FGTS e da Contribuição Social." (NR)
" Art. 43 . .....
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica ao Termo de Alteração de Débito e aos autos de infração de FGTS e de Contribuição Social a ele correlatos julgados parcialmente procedentes, quando a convalidação se der exclusivamente em razão da supressão de valores atingidos pela prescrição ou decadência." (NR)
" Art. 77 . O empregador que não entregar a Relação Anual de Informações Sociais - RAIS no prazo legal ficará sujeito à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990 , a ser cobrada em valores monetários a partir de R$ 431,69 (quatrocentos e trinta e um reais e sessenta e nove centavos), acrescidos de R$ 107,91 (cento e sete reais e noventa e um centavos) por bimestre de atraso, contados até a data de entrega da RAIS respectiva ou da lavratura do auto de infração, se esse ocorrer primeiro.
....." (NR)
" Art. 78. O empregador que omitir informações ou prestar declaração falsa ou inexata ficará sujeito à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990 , a ser cobrada em valores monetários a partir de R$ 431,69 (quatrocentos e trinta e um reais e sessenta e nove centavos), acrescidos de R$ 26,98 (vinte e seis reais e noventa e oito centavos) por empregado omitido ou declarado falsa ou inexatamente." (NR)
" Art. 81 . O empregador obrigado ao Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais - eSocial que não prestar as informações na forma e prazo estabelecidos em normatização específica, ou apresentá-las com incorreções ou omissões, ficará sujeito à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990 , a ser cobrada em valores monetários a partir de R$ 431,69 (quatrocentos e trinta e um reais e sessenta e nove centavos), acrescidos de:
I - R$ 431,69 (quatrocentos e trinta e um reais e sessenta e nove centavos) por trabalhador prejudicado em relação às informações previstas nos seguintes dispositivos do art. 145 da Portaria MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021:
a) alíneas "a", "b" e "d" do inciso I;
b) alíneas "a" e "c" dos incisos II e III;
c) alínea "a" dos incisos IV, VII, IX, X e XI; e
d) alíneas "a" e "b" dos incisos V e VI e VIII;
II - R$ 143,90 (cento e quarenta e três reais e noventa centavos) por trabalhador prejudicado em relação às informações previstas nos seguintes dispositivos do art. 145 da Portaria MTP nº 671, de 2021:
a) alínea "c" dos incisos I, V, VI e VIII;
b) alínea "b" dos incisos II, III, IX e X; e
c) alíneas "b" e "c" dos incisos IV e VII; e
III - R$ 101,42 (cento e um reais e quarenta e dois centavos) por trabalhador prejudicado em relação às informações previstas nos seguintes dispositivos do art. 145 da Portaria MTP nº 671, de 2021:
a) alínea "e" do inciso I;
b) alínea "d" dos incisos II, III, IV, V, VI, VII e VIII;
c) alínea "c" dos incisos IX e X; e
d) alínea "b" do inciso XI.
§ 1º O valor máximo das multas previstas neste artigo é de R$ 43.168,67 (quarenta e três mil cento e sessenta e oito reais e sessenta e sete centavos), aplicadas em dobro em caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.
§ 2º O valor da multa de que trata este artigo será reduzido em quarenta por cento, respeitado o limite mínimo legal, nos casos em que as informações forem prestadas ou corrigidas espontaneamente após o prazo assinalado para cumprimento da obrigação e antes de qualquer procedimento de ofício instaurado pela Auditoria-Fiscal do Trabalho.
§ 3º O valor da multa de que trata este artigo será reduzido em vinte por cento, respeitado o limite mínimo legal, nos casos em que as informações forem prestadas ou corrigidas após a instauração de qualquer procedimento de ofício, observado o prazo fixado pelo Auditor-Fiscal do Trabalho.
§ 4º O cálculo da multa de que trata este artigo deve considerar a seguinte ordem:
I - cômputo dos valores mencionados nos incisos I a III do caput;
II - cômputo das agravantes mencionadas no § 1º, quando cabível, observando-se a regra do art. 87; e
III - cômputo de desconto, com os percentuais indicados nos § 2º e no § 3º, quando cabível.
§ 5º A concessão de qualquer desconto previsto neste artigo está condicionada à correção de todos os itens irregulares." (NR)
" Art. 83 . O empregador que, no ato da dispensa, deixar de fornecer ao empregado, devidamente preenchidos, o requerimento do seguro-desemprego e a Comunicação de Dispensa, ficará sujeito à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990 , a ser cobrada em valores monetários a partir de R$ 431,69 (quatrocentos e trinta e um reais e sessenta e nove centavos), por empregado prejudicado.
....." (NR)
Art. 2º O Anexo I da Portaria nº 667, de 2021 , passa a vigorar na forma do Anexo I.
Art. 3º O Anexo II da Portaria nº 667, de 2021 , passa a vigorar na forma do Anexo II.
Art. 4º O Anexo III da Portaria nº 667, de 2021 , passa a vigorar na forma do Anexo III.
Art. 5º O Anexo IV da Portaria nº 667, de 2021 , passa a vigorar na forma do Anexo IV.
Art. 6º Revogam-se as seguintes disposições da Portaria nº 667, de 2021 :
I - incisos VII e X do caput do art. 6º ;
II - incisos IV e VI do art. 11; e
III - alíneas "a", "b" e "c" do inciso I do § 1º do art. 37 .
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2023.
JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA
ANEXO I TABELA DE MULTAS ADMINISTRATIVAS COM CRITÉRIOS FIXOS DE CÁLCULO(VALORES EM REAIS - R$)
Natureza | Capitulação da infração | Base legal | Critério | Observações |
Obrigatoriedade da CTPS | CLT, art. 13 | CLT, art. 55 | R$ 408,25 | |
Anotação de CTPS - Demais empregadores | CLT, art. 29 | CLT, art. 29-A | R$ 3.000,00 | Por empregado que não teve sua CTPS anotada no prazo, acrescido de igual valor em cada reincidência |
Anotação de CTPS - ME ou EPP | CLT, art. 29 | CLT, art. 29-A, § 1º | R$ 800,00 | Por empregado que não teve sua CTPS anotada no prazo, acrescido de igual valor em cada reincidência |
Anotações de CPTS previstas no § 2º do art. 29 | CLT, art. 29, § 2º | CLT, art. 29-B | R$ 600,00 | Por empregado que não teve sua CTPS anotada no prazo |
Anotação desabonadora na CTPS | CLT, art. 29, § 4º | CLT, art. 29, § 5º, c/c art. 52 | R$ 204,13 | |
Registro de empregado - Lei nº 13.467, de 2017 | CLT, art. 41 | CLT, art. 47 | R$ 3.042,62 | Por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência |
Registro de empregado - Lei nº 13.467, de 2017 - ME/EPP | CLT, art. 41 | CLT, art. 47, § 1º | R$ 811,37 | Por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência |
Falta de atualização ou preenchimento incompleto LRE/FRE - Lei nº 13.467, de 2017 | CLT, art. 41, parágrafo único | CLT, art. 47-A | R$ 608,52 | Por empregado prejudicado |
Venda CTPS (igual ou semelhante) | CLT, art. 51 | CLT, art. 51 | R$ 1.224,76 | |
Extravios ou inutilização CTPS | CLT, art. 52 | CLT, art. 52 | R$ 204,13 | |
Férias | CLT, art. 129 ao art. 152 | CLT, art. 153 | R$ 172,68 | Por empregado em situação irregular, dobrado em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei |
Trabalho do menor (criança, adolescente e aprendiz) | CLT, art. 402 ao art. 441 | CLT, art. 434 | R$ 408,25 | Por menor irregular até o máximo de R$ 2.012,66, salvo no caso de reincidência, em que esse total poderá ser elevado ao dobro |
Anotação indevida na CTPS do menor | CLT, art. 435 | CLT, art. 435 | R$ 408,25 | |
Contrato individual de trabalho | CLT, art. 442 ao art. 508 | CLT, art. 510 | R$ 408,25 | Dobrado na reincidência |
Atraso pagamento de salário | CLT, art. 459, § 1º | art. 4º, Lei nº 7.855/1989 | R$ 172,68 | Por trabalhador prejudicado |
Não pagamento verbas rescisórias prazo previsto | CLT, art. 477, § 6º | CLT, art. 477, § 8º | R$ 172,68 | Por empregado prejudicado |
13º salário | Lei nº 4.090/1962, c/c Lei nº 4.749/1965 | Lei nº 7.855/1989, art. 3º | R$ 172,68 | Por trabalhador prejudicado, dobrado na reincidência |
Entrega de CAGED com atraso até 30 dias | Lei nº 4.923/1965 | Lei nº 4.923/1965, art. 10 | R$ 4,53 | Por empregado |
Entrega de CAGED com atraso de 31 até 60 dias | Lei nº 4.923/1965 | Lei nº 4.923/1965, art. 10 | R$ 6,81 | Por empregado |
Entrega de CAGED com atraso acima de 60 dias | Lei nº 4.923/1965 | Lei nº 4.923/1965, art. 10 | R$ 13,61 | Por empregado |
Atividade petrolífera | Lei nº 5.811/1972 | Lei nº 7.855/1989, art. 3º | R$ 172,68 | Por trabalhador prejudicado, dobrado na reincidência |
Trabalhador rural | Lei nº 5.889/1973 | Lei nº 5.889/1989, art. 18 com redação dada pela MPV nº 2164-41/2001 | R$ 385,40 | Por empregado em situação irregular |
Trabalhador temporário | Lei nº 6.019/1974 | Lei nº 7.855/1989, art. 3º | R$ 172,68 | Por trabalhador prejudicado, dobrado na reincidência |
Propagandista e vendedor de produtos farmacêuticos | Lei nº 6.224/1975, art. 3º | Lei nº 6.224/1975, art. 4º, c/c CLT, art. 434 | R$ 408,25 | Por menor irregular até o máximo de R$ 2.012,66, salvo no caso de reincidência, em que esse total poderá ser elevado ao dobro |
Propagandista e vendedor de produtos farmacêuticos | Lei nº 6.224/1975, art. 2º, caput | Lei nº 6.224/1975, art. 4º, c/c CLT, art. 510 | R$ 408,25 | Dobrado na reincidência |
Vale-transporte | Lei nº 7.418/1985 | Lei nº 7.855/1989, art. 3º | R$ 172,68 | Por trabalhador prejudicado, dobrado na reincidência |
Contrato de trabalho por prazo determinado | Lei nº 9.601/1998, art. 3º e art. 4º | Lei nº 9.601/1998, art. 7º | R$ 539,61 | |
Trabalhador avulso | Lei nº 12.023/2009 | Lei nº 12.023/2009, art. 10 | R$ 507,10 | Por trabalhador avulso prejudicado |
Cooperativa de trabalho | Lei nº 12.690/2012 | Lei nº 12.690/2012, Art. 17, § 1º | R$ 507,10 | Por trabalhador prejudicado, dobrada na reincidência |
Programa Seguro-Emprego | Lei nº 13.189/2015 | Lei nº 13.189/2015, Art. 8º, § 1º | 100% | Percentual incidente sobre os recursos recebidos do FAT. Aplicada em dobro no caso de fraude |
Prática discriminatória | Lei nº 9.029/1995 | Lei nº 9.029/1995, art. 3º, inciso I | 10 (dez) vezes o maior salário pago pelo empregador | |
FGTS - falta de depósito referente a competências posteriores à implantação do FGTS Digital | Lei nº 8.036, de 1990, art. 23, § 1º, inciso I | Lei nº 8.036, de 1990, art. 23, § 2º, "b", com redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022 | 30% | Percentual incidente sobre o débito do FGTS referente à competência posterior à implantação do FGTS Digital. O valor será dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato |
FGTS - deixar de computar parcela de remuneração referentes às competências posteriores à implantação do FGTS Digital | Lei nº 8.036, de 1990, art. 23, § 1º, inciso IV | Lei nº 8.036, de 1990, art. 23, § 2º, "b", com redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022 | 30% | Percentual incidente sobre o débito do FGTS referente à competência posterior à implantação do FGTS Digital. O valor será dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato |
FGTS - deixar de efetuar depósito referente à débito constituído em notificação de débito referente à competências posteriores à implantação do FGTS Digital | Lei nº 8.036, de 1990, art. 23, § 1º, inciso V, com redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022 | Lei nº 8.036, de 1990, art. 23, § 2º, "b", com redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022 | 30% | Percentual incidente sobre o débito do FGTS referente à competência posterior à implantação do FGTS Digital. O valor será dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato |
ANEXO II TABELA DAS MULTAS ADMINISTRATIVAS COM CRITÉRIOS VARIÁVEIS DE CÁLCULO(VALORES EM REAIS - R$)
Natureza | Capitulação da infração | Base legal | Valor Mínimo | Valor Máximo | Observações |
Duração do trabalho | CLT, art. 57 ao art. 74 | CLT, art. 75 | R$ 40,82 | R$ 4.082,52 | Dobrado na reincidência, oposição ou desacato |
Salário mínimo | CLT, art. 76 ao art. 126 | CLT, art. 120 | R$ 40,82 | R$ 1.633,00 | Dobrado na reincidência |
Durações e condições especiais do trabalho | CLT, art. 224 ao art. 350 | CLT, art. 351 | R$ 40,82 | R$ 4.082,52 | Dobrado na reincidência, oposição ou desacato |
Nacionalização do trabalho | CLT, art. 352 ao art. 371 | CLT, art. 364 | R$ 81,65 | R$ 8.165,02 | |
Trabalho da mulher | CLT, art. 372 ao art. 400 | CLT, art. 401 | R$ 81,65 | R$ 816,51 | Aplicada no grau máximo se ficar apurado o emprego de artifício ou simulação para fraudar a aplicação dos dispositivos e nos casos de reincidência |
Organização sindical | CLT art. 511 ao art. 552 | CLT art. 553, alínea "a" | R$ 81,65 | R$ 4.082,52 | Dobrado na reincidência |
Contribuição sindical | CLT, art. 578 ao art. 610 | CLT, art. 598 | R$ 8,16 | R$ 8.165,02 | |
Fiscalização | CLT, art. 626 ao art. 642 | CLT, art. 630, § 6º | R$ 204,13 | R$ 2.041,25 | |
Lock-oute greve | CLT, art. 722, caput | CLT, art. 722, alínea "a" | R$ 4.082,52 | R$ 40.825,12 | Aplicação em dobro para concessionário de serviço público |
Repouso semanal remunerado e em feriados | Lei nº 605/1949 | Lei nº 605/1949, art. 12, com redação dada pela Lei nº 12.544/2011 | R$ 40,82 | R$ 4.082,52 | Aplicada em dobro no caso de reincidência e oposição à fiscalização ou desacato à autoridade |
Músicos | Lei nº 3.857/1960 | Lei nº 3.857/1960, art. 56 | R$ 81,65 | R$ 816,51 | Aplicada em dobro na reincidência |
Publicitário | Lei nº 4.680/1965, artigos 8º, 9º e 12 e Decreto nº 57.690/1966 , art. 13, parágrafo único | Lei nº 4.680/1965, art. 16, alínea "a" | R$ 4,09 | R$ 408,25 | |
Atuário | Decreto-Lei nº 806/1969 | Decreto-Lei nº 806/1969, art. 10 | R$ 28,92 | R$ 289,16 | Dobrada em cada reincidência, oposição à fiscalização ou desacato a autoridade |
Jornalista | Decreto-Lei nº 972/1969 | Decreto-Lei nº 972/1969, art. 13 | R$ 57,83 | R$ 578,32 | |
Abono salarial e seguro-desemprego | Lei nº 7.998/1990, art. 24 | Lei nº 7.998/1990, art. 25 | R$ 431,69 | R$ 43.168,67 | Dobrado em caso de caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade |
FGTS - falta de depósito referente a competências anteriores à implantação do FGTS Digital | Lei nº 8.036/1990, art. 23, § 1º, inciso I | Lei nº 8.036/1990, art. 23, § 2º, "b" | R$ 10,79 | R$ 107,92 | Por empregado dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato |
FGTS - omitir informações sobre a conta vinculada do trabalhador referentes às competências anteriores à implantação do FGTS | Lei nº 8.036/1990, art. 23, § 1º, inciso II | Lei nº 8.036/1990, art. 23, § 2º, "a" | R$ 2,16 | R$ 5,40 | Por empregado dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato |
FGTS - apresentar informações ao Cadastro Nacional do Trabalhador com erros e omissões - referentes às competências anteriores à implantação do FGTS | Lei nº 8.036/1990, art. 23, § 1º, inciso III | Lei nº 8.036/1990, art. 23, § 2º, "a" | R$ 2,16 | R$ 5,40 | Por empregado dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato |
FGTS - deixar de computar parcela de remuneração referentes às competências anteriores à implantação do FGTS | Lei nº 8.036/1990, art. 23, § 1º, inciso IV | Lei nº 8.036/1990, art. 23, § 2º, "b" | R$ 10,79 | R$ 107,92 | Por empregado dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato |
FGTS - deixar de efetuar depósito referente à débito constituído em notificação de débito referente à competências posteriores à implantação do FGTS Digital | Lei nº 8.036/1990, art. 23, § 1º, inciso V | Lei nº 8.036/1990, art. 23, § 2º, "b" | R$ 10,79 | R$ 107,92 | Por empregado dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato |
FGTS - deixar de apresentar ou apresentar com erros ou omissões as informações de que trata do art. 17-A | Lei nº 8.036, de 1990, art. 23, § 1º, inciso VI, com redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022 | Lei nº 8.036, de 1990, art. 23, § 2º, "c", com redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022 | R$ 101,42 | R$ 304,26 | Por empregado dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato |
FGTS - deixar de apresentar ou promover a retificação das informações de que trata o art. 17-A no prazo concedido em notificação | Lei nº 8.036, de 1990, art. 23, § 1º, inciso VII, com redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022 | Lei nº 8.036, de 1990, art. 23, § 2º, "c", com redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022 | R$ 101,42 | R$ 304,26 | Por empregado dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato |
Transporte aquaviário | Lei nº 9.432/1997 | Lei nº 9.432/1997, art. 15, I | R$ 10,14 | Por tonelada de arqueação bruta da embarcação | |
Trabalho portuário | Lei nº 9.719/1998, art. 7º, "caput" | Lei nº 9.719/1998, art. 10, inciso I | R$ 175,46 | R$ 1.754,58 | Dobrada em caso de reincidência, oposição à fiscalização e desacato à autoridade |
Trabalho portuário | Lei nº 9.719/1998, art. 7º, parágrafo único e demais artigos, exceto art. 7º, "caput" e artigo 9º | Lei nº 9.719/1998, art. 10, inciso III | R$ 349,90 | R$ 3.499,01 | Por trabalhador mantido em situação irregular, dobrada em caso de reincidência, oposição à fiscalização e desacato à autoridade |
Motociclistas profissionais | Lei nº 12.436/2011 | Lei nº 12.436/2011, art. 2º | R$ 304,26 | R$ 3.042,62 | Aplicada no grau máximo se ficar apurado o emprego de artifício ou simulação para fraudar a aplicação dos dispositivos e nos casos de reincidência |
Trabalho portuário | Lei nº 12.815/2013, art. 36, art. 39 e art. 42 | Lei nº 12.815/2013, art. 51 c/c Lei nº 9.719/1998 , art. 10, I | R$ 175,46 | R$ 1.754,58 | Dobrada em caso de reincidência, oposição à fiscalização e desacato à autoridade |
Trabalho portuário | Lei nº 12.815/2013, art. 40, "caput" e § 3º | Lei nº 12.815/2013, art. 52 c/c Lei nº 9.719/1998 , art. 10, III | R$ 349,90 | R$ 3.499,01 | Por trabalhador mantido em situação irregular, dobrada em caso de reincidência, oposição à fiscalização e desacato à autoridade |
Aeronauta | Lei nº 13.475/2017 | Lei nº 13.475/2017, art. 77 c/c CLT, art. 351 | R$ 40,82 | R$ 4.082,52 | Dobrado na reincidência, oposição ou desacato |
Programa de alimentação do trabalhador | Lei nº 6.321/1976, art. 3º-A, "caput" e § 2º, com redação dada pela Lei nº 14.442/2022 | Lei nº 6.321/1976, art. 3º-A, inciso I, com redação dada pela Lei nº 14.442/2022 | R$ 5.000,00 | R$ 50.000,00 | Dobrado em caso de reincidência ou de embaraço à fiscalização |
Publicitário | Lei nº 4.680/1965, art. 11, parágrafo único | Lei nº 4.680/1965, art. 16, alínea "b" | 10% sobre o valor do negócio publicitário realizado | 50% sobre o valor do negócio publicitário realizado | |
Mora salarial contumaz | Decreto-Lei nº 368/1968, art. 1º, I e II | Decreto-Lei nº 368/1968, art. 7º | 10% do valor do débito salarial | 50% do valor do débito salarial | |
Mora contumaz de FGTS | Lei nº 8.036/1990, art. 22, § 1º, c/c Decreto-Lei nº 368/1968 , art. 1º, I e II | Decreto-Lei nº 368/1968, art. 7º | 10% do valor do débito para com o FGTS | 50% do valor do débito para com o FGTS |
ANEXO III
A) Tabela de gradação das Multas com Critérios Variáveis de Cálculo
Critérios | Valor a ser atribuído |
I - Natureza da infração Intenção do infrator de praticar a infração Meios ao alcance do infrator para cumprir a lei | 20% do valor máximo previsto para a multa, equivalente ao conjunto dos três critérios. Obs.: Percentual fixo aplicável a todas as infrações, conforme tabela "B" deste Anexo. |
II - Porte Econômico do Infrator | De 8% a 40% do valor máximo previsto para a multa, conforme tabela "C" deste Anexo. |
III - Extensão da Infração | De 8% a 40% do valor máximo previsto para a multa, conforme critérios abaixo: |
a) 40% do valor máximo previsto para a multa, quando se tratar de infração a: | |
i) Capítulos II e III do Título II da CLT (Duração do Trabalho e Salário Mínimo); | |
ii) Capítulos I e III do Título III da CLT (Disposições especiais sobre duração e condições de trabalho e Proteção do Trabalho da Mulher); | |
iii) Capítulo I do Título VII da CLT (Fiscalização, Autuação e Imposição de Multas); e | |
iv) Art. 23 da Lei nº 8.036, de 1990 (FGTS). | |
b) de 8% a 40% do valor máximo previsto para a multa aplicável às demais infrações, conforme tabela "C" deste Anexo. | |
Obs.: O valor da multa corresponderá à soma dos valores resultantes da aplicação dos percentuais relativos aos três níveis de critérios acima (I, II e III). |
B) Tabela do Percentual Fixo (20%) Aplicável a Todas as Infrações
Base Legal | |||||
Art. 75, art. 351 e art. 553 da CLT e art. 12 da Lei nº 605/1949 . | Art. 120 da CLT. | Art. 364 e art. 598 da CLT. | Art. 401 da CLT. | Art. 630, § 6º, da CLT. | Art. 722, alínea "a", da CLT. |
R$ 816,50 | R$ 326,60 | R$ 1.633,00 | R$ 163,30 | R$ 408,25 | R$ 8.165,02 |
.
Base Legal | |||||
Art. 56 da Lei nº 3.857/1960 . | Art. 16, alínea "a", da Lei nº 4.680/1965 . | Art. 10 do Decreto-Lei nº 806/1969 . | Art. 13 do Decreto-Lei nº 972/1969 . | Art. 3º-A, I, da Lei nº 6.321/1976 . | Art. 25 da Lei nº 7.998/1990 . |
R$ 163,30 | R$ 81,65 | R$ 57,83 | R$ 115,66 | R$ 1.000,00 | R$ 8.633,73 |
.
Base Legal | |||||
Art. 23, § 2º "a", da Lei nº 8.036/1990 . | Art. 23, § 2º, "b", da Lei nº 8.036/1990 . | Art. 23, § 2º, "c", da Lei nº 8.036/1990 . | Art. 15, I, da Lei nº 9.432/1997 . | Art. 10, I, da Lei nº 9.719/1998 . | Art. 10, III, da Lei nº 9.719/1998 . |
R$ 1,08 | R$ 21,58 | R$ 60,85 | R$ 2,03 | R$ 350,92 | R$ 699,80 |
.
Base Legal |
Art. 2º da Lei nº 12.436/2011 . |
R$ 608,52 |
C) Tabela em R$ de Gradação de Multas de Valor Variável Aplicável aos Critérios II e III
Quantidade de Empregados | % | Base Legal | |||||
Art. 75, art. 351 e art. 553 da CLT e art. 12 da Lei nº 605/1949 . | Art. 120 da CLT. | Art. 364 e art. 598 da CLT. | Art. 401 da CLT. | Art. 630, § 6º, da CLT. | Art. 722, alínea "a", da CLT. | ||
de 01 a 10 | 8 | R$ 326,60 | R$ 130,64 | R$ 653,20 | R$ 65,32 | R$ 163,30 | R$ 3.266,01 |
de 11 a 30 | 16 | R$ 653,20 | R$ 261,28 | R$ 1.306,40 | R$ 130,64 | R$ 326,60 | R$ 6.532,02 |
de 31 a 60 | 24 | R$ 979,80 | R$ 391,92 | R$ 1.959,60 | R$ 195,96 | R$ 489,90 | R$ 9.798,03 |
de 61 a 100 | 32 | R$ 1.306,40 | R$ 522,56 | R$ 2.612,81 | R$ 261,28 | R$ 653,20 | R$ 13.064,04 |
acima de 100 | 40 | R$ 1.633,01 | R$ 653,20 | R$ 3.266,01 | R$ 326,60 | R$ 816,50 | R$ 16.330,05 |
.
Quantidade de Empregados | % | Base Legal | |||||
Art. 56 da Lei nº 3.857/1960 . | Art. 16, alínea "a", da Lei nº 4.680/1965 . | Art. 10 do Decreto-Lei nº 806/1969 . | Art. 13 do Decreto-Lei nº 972/1969 . | Art. 3º-A, I, da Lei nº 6.321/1976 . | Art. 25 da Lei nº 7.998/1990 . | ||
de 01 a 10 | 8 | R$ 65,32 | R$ 32,66 | R$ 23,13 | R$ 46,27 | R$ 400,00 | R$ 3.453,49 |
de 11 a 30 | 16 | R$ 130,64 | R$ 65,32 | R$ 46,27 | R$ 92,53 | R$ 800,00 | R$ 6.906,99 |
de 31 a 60 | 24 | R$ 195,96 | R$ 97,98 | R$ 69,40 | R$ 138,80 | R$ 1.200,00 | R$ 10.360,48 |
de 61 a 100 | 32 | R$ 261,28 | R$ 130,64 | R$ 92,53 | R$ 185,06 | R$ 1.600,00 | R$ 13.813,97 |
acima de 100 | 40 | R$ 326,60 | R$ 163,30 | R$ 115,66 | R$ 231,33 | R$ 2.000,00 | R$ 17.267,47 |
.
Quantidade de Empregados | % | Base Legal | |||||
Art. 23, § 2º "a", da Lei nº 8.036/1990 . | Art. 23, § 2º, "b", da Lei nº 8.036/1990 . | Art. 23, § 2º, "c", da Lei nº 8.036/1990 . | Art. 15, I, da Lei nº 9.432/1997 . | Art. 10, I, da Lei nº 9.719/1998 . | Art. 10, III, da Lei nº 9.719/1998 . | ||
de 01 a 10 | 8 | R$ 0,43 | R$ 8,63 | R$ 24,34 | R$ 0,81 | R$ 140,37 | R$ 279,92 |
de 11 a 30 | 16 | R$ 0,86 | R$ 17,27 | R$ 48,68 | R$ 1,62 | R$ 280,73 | R$ 559,84 |
de 31 a 60 | 24 | R$ 1,29 | R$ 25,90 | R$ 73,02 | R$ 2,43 | R$ 421,10 | R$ 839,76 |
de 61 a 100 | 32 | R$ 1,73 | R$ 34,53 | R$ 97,36 | R$ 3,25 | R$ 561,46 | R$ 1.119,68 |
acima de 100 | 40 | R$ 2,16 | R$ 43,17 | R$ 121,70 | R$ 4,06 | R$ 701,83 | R$ 1.399,60 |
.
Quantidade de Empregados | % | Base Legal |
Art. 2º da Lei nº 12.436/2011 . | ||
de 01 a 10 | 8 | R$ 243,41 |
de 11 a 30 | 16 | R$ 486,82 |
de 31 a 60 | 24 | R$ 730,23 |
de 61 a 100 | 32 | R$ 973,64 |
acima de 100 | 40 | R$ 1.217,05 |
ANEXO IV TABELA DAS MULTAS ADMINISTRATIVAS COM CRITÉRIOS VARIÁVEIS DE CÁLCULO
PARÂMETROS ESPECIAIS DE GRADAÇÃO
(VALORES EM REAIS - R$)
Natureza | Capitulação da infração | Base legal | Valor Mínimo | Valor Máximo | Observações |
Segurança do Trabalho | CLT, art. 154 ao art. 200 | CLT, art. 201 | R$ 679,90 | R$ 6.803,39 | Valor máximo em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei |
Medicina do Trabalho | CLT, art. 154 ao art. 200 | CLT, art. 201 | R$ 407,94 | R$ 4.081,60 | Valor máximo em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei |
Radialista | Lei nº 6.615/1978 | Lei nº 6.615/1978, art. 27 | R$ 115,66 | R$ 1.156,64 | R$ 57,02 por empregado. Valor máximo na reincidência, embaraço ou resistência, artifício ou simulação com objetivo de fraudar a lei |
Artista | Lei nº 6.533/1978 | Lei nº 6.533/1978, art. 33 | R$ 115,66 | R$ 1.156,64 | R$ 57,02 por empregado. Valor máximo na reincidência, embaraço ou resistência, artifício ou simulação com objetivo de fraudar a lei |
RAIS: não entregar a declaração no prazo legal pelo GDRAIS ou GDRAIS Genérico | Lei nº 7.998/1990, art. 24 | Lei nº 7.998/1990, art. 25 | R$ 431,69 | R$ 43.168,67 | Dobrado em caso de caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade. |
RAIS: omitir informação, ou prestar declaração falsa ou inexata pelo GDRAIS ou GDRAIS Genérico | Lei nº 7.998/1990, art. 24 | Lei nº 7.998/1990, art. 25 | R$ 431,69 | R$ 43.168,67 | Dobrado em caso de caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade. |
RAIS: deixar de prestar informações ao eSocial na forma e prazo estabelecidos em normatização específica. | Lei nº 7.998, de 1990, art. 24 | Lei nº 7.998, de 1990, art. 25 | R$ 431,69 | R$ 43.168,67 | Dobrado em caso de caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade. Redução de 40% ou 20%, respeitado o mínimo legal, caso as informações sejam prestadas ou corrigidas antes de procedimento fiscal ou após determinação do Auditor-Fiscal do Trabalho, respectivamente. |
Seguro-desemprego: não entregar as guias em caso de demissão sem justa causa. | Lei nº 7.998/1990, art. 24 | Lei nº 7.998/1990, art. 25 | R$ 431,69 | R$ 43.168,67 | Dobrado em caso de caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade |
Segurança do Trabalho Portuário | Lei nº 9.719/1998, art. 9º | Lei nº 9.719/1998, art. 10, II | R$ 583,17 | R$ 5.831,69 | Dobrada em caso de reincidência, oposição à fiscalização e desacato à autoridade |
Medicina do Trabalho Portuário | Lei nº 9.719/1998, art. 9º | Lei nº 9.719/1998, art. 10, II | R$ 349,90 | R$ 3.499,01 | Dobrada em caso de reincidência, oposição à fiscalização e desacato à autoridade |
Pessoa com Deficiência - PCD | Lei nº 8.213/1991, art. 93 | Lei nº 8.213/1991, art. 133 | Os valores mínimo e máximo previstos no art. 133 da Lei nº 8.213/1991 são atualizados por ato do Ministério da Economia. |