Portaria MTP nº 4098 DE 15/12/2022

Norma Federal - Publicado no DO em 19 dez 2022

Altera a Portaria MTP nº 667, de 8 de novembro de 2021 , que aprova normas para a organização e tramitação dos processos de auto de infração, de notificação de débito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e da Contribuição Social; regulamenta o Sistema Eletrônico de Processo Administrativo Trabalhista; estabelece parâmetros para a aplicação das multas administrativas de valor variável, previstas na legislação trabalhista; e disciplina os procedimentos administrativos de emissão da certidão de débitos, oferta de vista, extração de cópia, verificação anual dos processos administrativos e procedimento para autorização do saque de FGTS pelo empregador, quando recolhido a empregados não optantes.

O Ministro de Estado do Trabalho e Previdência, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição ,

Resolve:

Art. 1º A Portaria MTP nº 667, de 8 de novembro de 2021 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

" Art. 11 . .....

.....

II - prazo de dez dias para recolhimento do débito;

....." (NR)

" Art. 19 . .....

I - da lavratura do auto de infração ou da notificação de débito do FGTS;

II - das decisões do processo que resultem em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos; e

III - dos despachos de saneamento ou diligência, quando forem acrescentadas informações que possam influir no seu direito de defesa, sendo-lhe reaberto o prazo de defesa." (NR)

" Art. 20 . .....

I - pessoal, por meio de termo de ciência em que conste a assinatura e identificação do autuado ou notificado, seu representante ou preposto;

.....

§ 4º O termo de ciência pessoal ou a notificação postal sobre a lavratura do auto de infração ou da notificação de débito do FGTS indicarão o prazo e a forma de apresentação da defesa." (NR)

" Art. 22 . .....

.....

§ 3º Aplicam-se aos entes da Administração Pública direta e indireta os mesmos prazos previstos nesta Portaria para os demais administrados." (NR)

" Art. 37 . .....

.....

§ 1º .....

I - houver redução do valor da multa em decorrência da alteração dos parâmetros de cálculo do auto de infração; ou

II - for lavrado Termo de Alteração do Débito em processo administrativo de Notificação de Débito do FGTS e da Contribuição Social.

§ 2º Será declarada a procedência total dos autos de infração de FGTS e Contribuição Social, quando houver alteração dos parâmetros de cálculo da multa em decorrência da lavratura de Termo de Retificação de Débito em processo correlato de Notificação de Débito do FGTS e da Contribuição Social." (NR)

" Art. 43 . .....

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica ao Termo de Alteração de Débito e aos autos de infração de FGTS e de Contribuição Social a ele correlatos julgados parcialmente procedentes, quando a convalidação se der exclusivamente em razão da supressão de valores atingidos pela prescrição ou decadência." (NR)

" Art. 77 . O empregador que não entregar a Relação Anual de Informações Sociais - RAIS no prazo legal ficará sujeito à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990 , a ser cobrada em valores monetários a partir de R$ 431,69 (quatrocentos e trinta e um reais e sessenta e nove centavos), acrescidos de R$ 107,91 (cento e sete reais e noventa e um centavos) por bimestre de atraso, contados até a data de entrega da RAIS respectiva ou da lavratura do auto de infração, se esse ocorrer primeiro.

....." (NR)

" Art. 78. O empregador que omitir informações ou prestar declaração falsa ou inexata ficará sujeito à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990 , a ser cobrada em valores monetários a partir de R$ 431,69 (quatrocentos e trinta e um reais e sessenta e nove centavos), acrescidos de R$ 26,98 (vinte e seis reais e noventa e oito centavos) por empregado omitido ou declarado falsa ou inexatamente." (NR)

" Art. 81 . O empregador obrigado ao Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais - eSocial que não prestar as informações na forma e prazo estabelecidos em normatização específica, ou apresentá-las com incorreções ou omissões, ficará sujeito à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990 , a ser cobrada em valores monetários a partir de R$ 431,69 (quatrocentos e trinta e um reais e sessenta e nove centavos), acrescidos de:

I - R$ 431,69 (quatrocentos e trinta e um reais e sessenta e nove centavos) por trabalhador prejudicado em relação às informações previstas nos seguintes dispositivos do art. 145 da Portaria MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021:

a) alíneas "a", "b" e "d" do inciso I;

b) alíneas "a" e "c" dos incisos II e III;

c) alínea "a" dos incisos IV, VII, IX, X e XI; e

d) alíneas "a" e "b" dos incisos V e VI e VIII;

II - R$ 143,90 (cento e quarenta e três reais e noventa centavos) por trabalhador prejudicado em relação às informações previstas nos seguintes dispositivos do art. 145 da Portaria MTP nº 671, de 2021:

a) alínea "c" dos incisos I, V, VI e VIII;

b) alínea "b" dos incisos II, III, IX e X; e

c) alíneas "b" e "c" dos incisos IV e VII; e

III - R$ 101,42 (cento e um reais e quarenta e dois centavos) por trabalhador prejudicado em relação às informações previstas nos seguintes dispositivos do art. 145 da Portaria MTP nº 671, de 2021:

a) alínea "e" do inciso I;

b) alínea "d" dos incisos II, III, IV, V, VI, VII e VIII;

c) alínea "c" dos incisos IX e X; e

d) alínea "b" do inciso XI.

§ 1º O valor máximo das multas previstas neste artigo é de R$ 43.168,67 (quarenta e três mil cento e sessenta e oito reais e sessenta e sete centavos), aplicadas em dobro em caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.

§ 2º O valor da multa de que trata este artigo será reduzido em quarenta por cento, respeitado o limite mínimo legal, nos casos em que as informações forem prestadas ou corrigidas espontaneamente após o prazo assinalado para cumprimento da obrigação e antes de qualquer procedimento de ofício instaurado pela Auditoria-Fiscal do Trabalho.

§ 3º O valor da multa de que trata este artigo será reduzido em vinte por cento, respeitado o limite mínimo legal, nos casos em que as informações forem prestadas ou corrigidas após a instauração de qualquer procedimento de ofício, observado o prazo fixado pelo Auditor-Fiscal do Trabalho.

§ 4º O cálculo da multa de que trata este artigo deve considerar a seguinte ordem:

I - cômputo dos valores mencionados nos incisos I a III do caput;

II - cômputo das agravantes mencionadas no § 1º, quando cabível, observando-se a regra do art. 87; e

III - cômputo de desconto, com os percentuais indicados nos § 2º e no § 3º, quando cabível.

§ 5º A concessão de qualquer desconto previsto neste artigo está condicionada à correção de todos os itens irregulares." (NR)

" Art. 83 . O empregador que, no ato da dispensa, deixar de fornecer ao empregado, devidamente preenchidos, o requerimento do seguro-desemprego e a Comunicação de Dispensa, ficará sujeito à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990 , a ser cobrada em valores monetários a partir de R$ 431,69 (quatrocentos e trinta e um reais e sessenta e nove centavos), por empregado prejudicado.

....." (NR)

Art. 2º O Anexo I da Portaria nº 667, de 2021 , passa a vigorar na forma do Anexo I.

Art. 3º O Anexo II da Portaria nº 667, de 2021 , passa a vigorar na forma do Anexo II.

Art. 4º O Anexo III da Portaria nº 667, de 2021 , passa a vigorar na forma do Anexo III.

Art. 5º O Anexo IV da Portaria nº 667, de 2021 , passa a vigorar na forma do Anexo IV.

Art. 6º Revogam-se as seguintes disposições da Portaria nº 667, de 2021 :

I - incisos VII e X do caput do art. 6º ;

II - incisos IV e VI do art. 11; e

III - alíneas "a", "b" e "c" do inciso I do § 1º do art. 37 .

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2023.

JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA

ANEXO I TABELA DE MULTAS ADMINISTRATIVAS COM CRITÉRIOS FIXOS DE CÁLCULO(VALORES EM REAIS - R$)

Natureza  Capitulação da infração  Base legal  Critério  Observações 
Obrigatoriedade da CTPS  CLT, art. 13  CLT, art. 55  R$ 408,25   
Anotação de CTPS - Demais empregadores  CLT, art. 29  CLT, art. 29-A  R$ 3.000,00  Por empregado que não teve sua CTPS anotada no prazo, acrescido de igual valor em cada reincidência 
Anotação de CTPS - ME ou EPP  CLT, art. 29  CLT, art. 29-A, § 1º  R$ 800,00  Por empregado que não teve sua CTPS anotada no prazo, acrescido de igual valor em cada reincidência 
Anotações de CPTS previstas no § 2º do art. 29  CLT, art. 29, § 2º  CLT, art. 29-B  R$ 600,00  Por empregado que não teve sua CTPS anotada no prazo 
Anotação desabonadora na CTPS  CLT, art. 29, § 4º  CLT, art. 29, § 5º, c/c art. 52  R$ 204,13   
Registro de empregado - Lei nº 13.467, de 2017   CLT, art. 41  CLT, art. 47  R$ 3.042,62  Por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência 
Registro de empregado - Lei nº 13.467, de 2017 - ME/EPP  CLT, art. 41  CLT, art. 47, § 1º  R$ 811,37  Por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência 
Falta de atualização ou preenchimento incompleto LRE/FRE - Lei nº 13.467, de 2017   CLT, art. 41, parágrafo único  CLT, art. 47-A  R$ 608,52  Por empregado prejudicado 
Venda CTPS (igual ou semelhante)  CLT, art. 51  CLT, art. 51  R$ 1.224,76   
Extravios ou inutilização CTPS  CLT, art. 52  CLT, art. 52  R$ 204,13   
Férias  CLT, art. 129 ao art. 152  CLT, art. 153  R$ 172,68  Por empregado em situação irregular, dobrado em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei 
Trabalho do menor (criança, adolescente e aprendiz)  CLT, art. 402 ao art. 441  CLT, art. 434  R$ 408,25  Por menor irregular até o máximo de R$ 2.012,66, salvo no caso de reincidência, em que esse total poderá ser elevado ao dobro 
Anotação indevida na CTPS do menor  CLT, art. 435  CLT, art. 435  R$ 408,25   
Contrato individual de trabalho  CLT, art. 442 ao art. 508  CLT, art. 510  R$ 408,25  Dobrado na reincidência 
Atraso pagamento de salário  CLT, art. 459, § 1º  art. 4º, Lei nº 7.855/1989   R$ 172,68  Por trabalhador prejudicado 
Não pagamento verbas rescisórias prazo previsto  CLT, art. 477, § 6º  CLT, art. 477, § 8º  R$ 172,68  Por empregado prejudicado 
13º salário  Lei nº 4.090/1962, c/c Lei nº 4.749/1965   Lei nº 7.855/1989, art. 3º  R$ 172,68  Por trabalhador prejudicado, dobrado na reincidência 
Entrega de CAGED com atraso até 30 dias  Lei nº 4.923/1965  Lei nº 4.923/1965, art. 10  R$ 4,53  Por empregado 
Entrega de CAGED com atraso de 31 até 60 dias  Lei nº 4.923/1965  Lei nº 4.923/1965, art. 10  R$ 6,81  Por empregado 
Entrega de CAGED com atraso acima de 60 dias  Lei nº 4.923/1965  Lei nº 4.923/1965, art. 10  R$ 13,61  Por empregado 
Atividade petrolífera  Lei nº 5.811/1972  Lei nº 7.855/1989, art. 3º  R$ 172,68  Por trabalhador prejudicado, dobrado na reincidência 
Trabalhador rural  Lei nº 5.889/1973  Lei nº 5.889/1989, art. 18 com redação dada pela MPV nº 2164-41/2001  R$ 385,40  Por empregado em situação irregular 
Trabalhador temporário  Lei nº 6.019/1974  Lei nº 7.855/1989, art. 3º  R$ 172,68  Por trabalhador prejudicado, dobrado na reincidência 
Propagandista e vendedor de produtos farmacêuticos  Lei nº 6.224/1975, art. 3º  Lei nº 6.224/1975, art. 4º, c/c CLT, art. 434  R$ 408,25  Por menor irregular até o máximo de R$ 2.012,66, salvo no caso de reincidência, em que esse total poderá ser elevado ao dobro 
Propagandista e vendedor de produtos farmacêuticos  Lei nº 6.224/1975, art. 2º, caput  Lei nº 6.224/1975, art. 4º, c/c CLT, art. 510  R$ 408,25  Dobrado na reincidência 
Vale-transporte  Lei nº 7.418/1985  Lei nº 7.855/1989, art. 3º  R$ 172,68  Por trabalhador prejudicado, dobrado na reincidência 
Contrato de trabalho por prazo determinado  Lei nº 9.601/1998, art. 3º e art. 4º  Lei nº 9.601/1998, art. 7º  R$ 539,61   
Trabalhador avulso  Lei nº 12.023/2009  Lei nº 12.023/2009, art. 10  R$ 507,10  Por trabalhador avulso prejudicado 
Cooperativa de trabalho  Lei nº 12.690/2012  Lei nº 12.690/2012,  Art. 17, § 1º R$ 507,10  Por trabalhador prejudicado, dobrada na reincidência 
Programa Seguro-Emprego  Lei nº 13.189/2015  Lei nº 13.189/2015,  Art. 8º, § 1º 100%  Percentual incidente sobre os recursos recebidos do FAT. Aplicada em dobro no caso de fraude 
Prática discriminatória  Lei nº 9.029/1995  Lei nº 9.029/1995, art. 3º, inciso I    10 (dez) vezes o maior salário pago pelo empregador 
FGTS - falta de depósito referente a competências posteriores à implantação do FGTS Digital  Lei nº 8.036, de 1990, art. 23, § 1º, inciso I  Lei nº 8.036, de 1990, art. 23, § 2º, "b", com redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022   30%  Percentual incidente sobre o débito do FGTS referente à competência posterior à implantação do FGTS Digital. O valor será dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato 
FGTS - deixar de computar parcela de remuneração referentes às competências posteriores à implantação do FGTS Digital  Lei nº 8.036, de 1990, art. 23, § 1º, inciso IV  Lei nº 8.036, de 1990, art. 23, § 2º, "b", com redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022   30%  Percentual incidente sobre o débito do FGTS referente à competência posterior à implantação do FGTS Digital. O valor será dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato 
FGTS - deixar de efetuar depósito referente à débito constituído em notificação de débito referente à competências posteriores à implantação do FGTS Digital  Lei nº 8.036, de 1990, art. 23, § 1º, inciso V, com redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022   Lei nº 8.036, de 1990, art. 23, § 2º, "b", com redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022   30%  Percentual incidente sobre o débito do FGTS referente à competência posterior à implantação do FGTS Digital. O valor será dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato

ANEXO II TABELA DAS MULTAS ADMINISTRATIVAS COM CRITÉRIOS VARIÁVEIS DE CÁLCULO(VALORES EM REAIS - R$)

Natureza  Capitulação da infração  Base legal  Valor Mínimo  Valor Máximo  Observações 
Duração do trabalho  CLT, art. 57 ao art. 74  CLT, art. 75  R$ 40,82  R$ 4.082,52  Dobrado na reincidência, oposição ou desacato 
Salário mínimo  CLT, art. 76 ao art. 126  CLT, art. 120  R$ 40,82  R$ 1.633,00  Dobrado na reincidência 
Durações e condições especiais do trabalho  CLT, art. 224 ao art. 350  CLT, art. 351  R$ 40,82  R$ 4.082,52  Dobrado na reincidência, oposição ou desacato 
Nacionalização do trabalho  CLT, art. 352 ao art. 371  CLT, art. 364  R$ 81,65  R$ 8.165,02   
Trabalho da mulher  CLT, art. 372 ao art. 400  CLT, art. 401  R$ 81,65  R$ 816,51  Aplicada no grau máximo se ficar apurado o emprego de artifício ou simulação para fraudar a aplicação dos dispositivos e nos casos de reincidência 
Organização sindical  CLT art. 511 ao art. 552  CLT art. 553, alínea "a"  R$ 81,65  R$ 4.082,52  Dobrado na reincidência 
Contribuição sindical  CLT, art. 578 ao art. 610  CLT, art. 598  R$ 8,16  R$ 8.165,02   
Fiscalização  CLT, art. 626 ao art. 642  CLT, art. 630, § 6º  R$ 204,13  R$ 2.041,25   
Lock-oute greve  CLT, art. 722, caput  CLT, art. 722, alínea "a"  R$ 4.082,52  R$ 40.825,12  Aplicação em dobro para concessionário de serviço público 
Repouso semanal remunerado e em feriados  Lei nº 605/1949  Lei nº 605/1949, art. 12, com redação dada pela Lei nº 12.544/2011   R$ 40,82  R$ 4.082,52  Aplicada em dobro no caso de reincidência e oposição à fiscalização ou desacato à autoridade 
Músicos  Lei nº 3.857/1960  Lei nº 3.857/1960, art. 56  R$ 81,65  R$ 816,51  Aplicada em dobro na reincidência 
Publicitário  Lei nº 4.680/1965, artigos 8º, 9º e 12 e Decreto nº 57.690/1966 , art. 13, parágrafo único  Lei nº 4.680/1965, art. 16, alínea "a"  R$ 4,09  R$ 408,25   
Atuário  Decreto-Lei nº 806/1969  Decreto-Lei nº 806/1969, art. 10  R$ 28,92  R$ 289,16  Dobrada em cada reincidência, oposição à fiscalização ou desacato a autoridade 
Jornalista  Decreto-Lei nº 972/1969  Decreto-Lei nº 972/1969, art. 13  R$ 57,83  R$ 578,32   
Abono salarial e seguro-desemprego  Lei nº 7.998/1990, art. 24  Lei nº 7.998/1990, art. 25  R$ 431,69  R$ 43.168,67  Dobrado em caso de caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade 
FGTS - falta de depósito referente a competências anteriores à implantação do FGTS Digital  Lei nº 8.036/1990, art. 23, § 1º, inciso I  Lei nº 8.036/1990, art. 23, § 2º, "b"  R$ 10,79  R$ 107,92  Por empregado dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato 
FGTS - omitir informações sobre a conta vinculada do trabalhador referentes às competências anteriores à implantação do FGTS  Lei nº 8.036/1990, art. 23, § 1º, inciso II  Lei nº 8.036/1990, art. 23, § 2º, "a"  R$ 2,16  R$ 5,40  Por empregado dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato 
FGTS - apresentar informações ao Cadastro Nacional do Trabalhador com erros e omissões - referentes às competências anteriores à implantação do FGTS  Lei nº 8.036/1990, art. 23, § 1º, inciso III  Lei nº 8.036/1990, art. 23, § 2º, "a"  R$ 2,16  R$ 5,40  Por empregado dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato 
FGTS - deixar de computar parcela de remuneração referentes às competências anteriores à implantação do FGTS  Lei nº 8.036/1990, art. 23, § 1º, inciso IV  Lei nº 8.036/1990, art. 23, § 2º, "b"  R$ 10,79  R$ 107,92  Por empregado dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato 
FGTS - deixar de efetuar depósito referente à débito constituído em notificação de débito referente à competências posteriores à implantação do FGTS Digital  Lei nº 8.036/1990, art. 23, § 1º, inciso V  Lei nº 8.036/1990, art. 23, § 2º, "b"  R$ 10,79  R$ 107,92  Por empregado dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato 
FGTS - deixar de apresentar ou apresentar com erros ou omissões as informações de que trata do art. 17-A  Lei nº 8.036, de 1990, art. 23, § 1º, inciso VI, com redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022   Lei nº 8.036, de 1990, art. 23, § 2º, "c", com redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022   R$ 101,42  R$ 304,26  Por empregado dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato 
FGTS - deixar de apresentar ou promover a retificação das informações de que trata o art. 17-A no prazo concedido em notificação  Lei nº 8.036, de 1990, art. 23, § 1º, inciso VII, com redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022   Lei nº 8.036, de 1990, art. 23, § 2º, "c", com redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022   R$ 101,42  R$ 304,26  Por empregado dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato 
Transporte aquaviário  Lei nº 9.432/1997  Lei nº 9.432/1997, art. 15, I    R$ 10,14  Por tonelada de arqueação bruta da embarcação 
Trabalho portuário  Lei nº 9.719/1998, art. 7º, "caput"  Lei nº 9.719/1998, art. 10, inciso I  R$ 175,46  R$ 1.754,58  Dobrada em caso de reincidência, oposição à fiscalização e desacato à autoridade 
Trabalho portuário  Lei nº 9.719/1998, art. 7º, parágrafo único e demais artigos, exceto art. 7º, "caput" e artigo 9º  Lei nº 9.719/1998, art. 10, inciso III  R$ 349,90  R$ 3.499,01  Por trabalhador mantido em situação irregular, dobrada em caso de reincidência, oposição à fiscalização e desacato à autoridade 
Motociclistas profissionais  Lei nº 12.436/2011  Lei nº 12.436/2011, art. 2º  R$ 304,26  R$ 3.042,62  Aplicada no grau máximo se ficar apurado o emprego de artifício ou simulação para fraudar a aplicação dos dispositivos e nos casos de reincidência 
Trabalho portuário  Lei nº 12.815/2013, art. 36, art. 39 e art. 42  Lei nº 12.815/2013, art. 51 c/c Lei nº 9.719/1998 , art. 10, I  R$ 175,46  R$ 1.754,58  Dobrada em caso de reincidência, oposição à fiscalização e desacato à autoridade 
Trabalho portuário  Lei nº 12.815/2013, art. 40, "caput" e § 3º  Lei nº 12.815/2013, art. 52 c/c Lei nº 9.719/1998 , art. 10, III  R$ 349,90  R$ 3.499,01  Por trabalhador mantido em situação irregular, dobrada em caso de reincidência, oposição à fiscalização e desacato à autoridade 
Aeronauta  Lei nº 13.475/2017  Lei nº 13.475/2017, art. 77 c/c CLT, art. 351  R$ 40,82  R$ 4.082,52  Dobrado na reincidência, oposição ou desacato 
Programa de alimentação do trabalhador  Lei nº 6.321/1976, art. 3º-A, "caput" e § 2º, com redação dada pela Lei nº 14.442/2022   Lei nº 6.321/1976, art. 3º-A, inciso I, com redação dada pela Lei nº 14.442/2022   R$ 5.000,00  R$ 50.000,00  Dobrado em caso de reincidência ou de embaraço à fiscalização 
Publicitário  Lei nº 4.680/1965, art. 11, parágrafo único  Lei nº 4.680/1965, art. 16, alínea "b"  10% sobre o valor do negócio publicitário realizado  50% sobre o valor do negócio publicitário realizado   
Mora salarial contumaz  Decreto-Lei nº 368/1968, art. 1º, I e II  Decreto-Lei nº 368/1968, art. 7º  10% do valor do débito salarial  50% do valor do débito salarial   
Mora contumaz de FGTS  Lei nº 8.036/1990, art. 22, § 1º, c/c Decreto-Lei nº 368/1968 , art. 1º, I e II  Decreto-Lei nº 368/1968, art. 7º  10% do valor do débito para com o FGTS  50% do valor do débito para com o FGTS   

ANEXO III

A) Tabela de gradação das Multas com Critérios Variáveis de Cálculo

Critérios  Valor a ser atribuído 
I - Natureza da infração Intenção do infrator de praticar a infração Meios ao alcance do infrator para cumprir a lei  20% do valor máximo previsto para a multa, equivalente ao conjunto dos três critérios.  Obs.: Percentual fixo aplicável a todas as infrações, conforme tabela "B" deste Anexo.
II - Porte Econômico do Infrator  De 8% a 40% do valor máximo previsto para a multa, conforme tabela "C" deste Anexo. 
III - Extensão da Infração  De 8% a 40% do valor máximo previsto para a multa, conforme critérios abaixo: 
  a) 40% do valor máximo previsto para a multa, quando se tratar de infração a: 
  i) Capítulos II e III do Título II da CLT (Duração do Trabalho e Salário Mínimo); 
  ii) Capítulos I e III do Título III da CLT (Disposições especiais sobre duração e condições de trabalho e Proteção do Trabalho da Mulher); 
  iii) Capítulo I do Título VII da CLT (Fiscalização, Autuação e Imposição de Multas); e 
  iv) Art. 23 da Lei nº 8.036, de 1990 (FGTS). 
  b) de 8% a 40% do valor máximo previsto para a multa aplicável às demais infrações, conforme tabela "C" deste Anexo. 
Obs.: O valor da multa corresponderá à soma dos valores resultantes da aplicação dos percentuais relativos aos três níveis de critérios acima (I, II e III).

B) Tabela do Percentual Fixo (20%) Aplicável a Todas as Infrações

Base Legal  
Art. 75, art. 351 e art. 553 da CLT e art. 12 da Lei nº 605/1949 Art. 120 da CLT.  Art. 364 e art. 598 da CLT.  Art. 401 da CLT.  Art. 630, § 6º, da CLT.  Art. 722, alínea "a", da CLT. 
R$ 816,50  R$ 326,60  R$ 1.633,00  R$ 163,30  R$ 408,25  R$ 8.165,02

.

Base Legal  
Art. 56 da Lei nº 3.857/1960 Art. 16, alínea "a", da Lei nº 4.680/1965 Art. 10 do Decreto-Lei nº 806/1969 Art. 13 do Decreto-Lei nº 972/1969 Art. 3º-A, I, da Lei nº 6.321/1976 Art. 25 da Lei nº 7.998/1990
R$ 163,30  R$ 81,65  R$ 57,83  R$ 115,66  R$ 1.000,00  R$ 8.633,73

.

Base Legal  
Art. 23, § 2º "a", da Lei nº 8.036/1990 Art. 23, § 2º, "b", da Lei nº 8.036/1990 Art. 23, § 2º, "c", da Lei nº 8.036/1990 Art. 15, I, da Lei nº 9.432/1997 Art. 10, I, da Lei nº 9.719/1998 Art. 10, III, da Lei nº 9.719/1998
R$ 1,08  R$ 21,58  R$ 60,85  R$ 2,03  R$ 350,92  R$ 699,80

.

Base Legal 
Art. 2º da Lei nº 12.436/2011
R$ 608,52

C) Tabela em R$ de Gradação de Multas de Valor Variável Aplicável aos Critérios II e III

Quantidade de Empregados  Base Legal  
    Art. 75, art. 351 e art. 553 da CLT e art. 12 da Lei nº 605/1949 Art. 120 da CLT.  Art. 364 e art. 598 da CLT.  Art. 401 da CLT.  Art. 630, § 6º, da CLT.  Art. 722, alínea "a", da CLT. 
de 01 a 10  R$ 326,60  R$ 130,64  R$ 653,20  R$ 65,32  R$ 163,30  R$ 3.266,01 
de 11 a 30  16  R$ 653,20  R$ 261,28  R$ 1.306,40  R$ 130,64  R$ 326,60  R$ 6.532,02 
de 31 a 60  24  R$ 979,80  R$ 391,92  R$ 1.959,60  R$ 195,96  R$ 489,90  R$ 9.798,03 
de 61 a 100  32  R$ 1.306,40  R$ 522,56  R$ 2.612,81  R$ 261,28  R$ 653,20  R$ 13.064,04 
acima de 100  40  R$ 1.633,01  R$ 653,20  R$ 3.266,01  R$ 326,60  R$ 816,50  R$ 16.330,05

.

Quantidade de Empregados  Base Legal  
    Art. 56 da Lei nº 3.857/1960 Art. 16, alínea "a", da Lei nº 4.680/1965 Art. 10 do Decreto-Lei nº 806/1969 Art. 13 do Decreto-Lei nº 972/1969 Art. 3º-A, I, da Lei nº 6.321/1976 Art. 25 da Lei nº 7.998/1990
de 01 a 10  R$ 65,32  R$ 32,66  R$ 23,13  R$ 46,27  R$ 400,00  R$ 3.453,49 
de 11 a 30  16  R$ 130,64  R$ 65,32  R$ 46,27  R$ 92,53  R$ 800,00  R$ 6.906,99 
de 31 a 60  24  R$ 195,96  R$ 97,98  R$ 69,40  R$ 138,80  R$ 1.200,00  R$ 10.360,48 
de 61 a 100  32  R$ 261,28  R$ 130,64  R$ 92,53  R$ 185,06  R$ 1.600,00  R$ 13.813,97 
acima de 100  40  R$ 326,60  R$ 163,30  R$ 115,66  R$ 231,33  R$ 2.000,00  R$ 17.267,47

.

Quantidade de Empregados  Base Legal  
    Art. 23, § 2º "a", da Lei nº 8.036/1990 Art. 23, § 2º, "b", da Lei nº 8.036/1990 Art. 23, § 2º, "c", da Lei nº 8.036/1990 Art. 15, I, da Lei nº 9.432/1997 Art. 10, I, da Lei nº 9.719/1998 Art. 10, III, da Lei nº 9.719/1998
de 01 a 10  R$ 0,43  R$ 8,63  R$ 24,34  R$ 0,81  R$ 140,37  R$ 279,92 
de 11 a 30  16  R$ 0,86  R$ 17,27  R$ 48,68  R$ 1,62  R$ 280,73  R$ 559,84 
de 31 a 60  24  R$ 1,29  R$ 25,90  R$ 73,02  R$ 2,43  R$ 421,10  R$ 839,76 
de 61 a 100  32  R$ 1,73  R$ 34,53  R$ 97,36  R$ 3,25  R$ 561,46  R$ 1.119,68 
acima de 100  40  R$ 2,16  R$ 43,17  R$ 121,70  R$ 4,06  R$ 701,83  R$ 1.399,60

.

Quantidade de Empregados  Base Legal 
    Art. 2º da Lei nº 12.436/2011
de 01 a 10  R$ 243,41 
de 11 a 30  16  R$ 486,82 
de 31 a 60  24  R$ 730,23 
de 61 a 100  32  R$ 973,64 
acima de 100  40  R$ 1.217,05

ANEXO IV TABELA DAS MULTAS ADMINISTRATIVAS COM CRITÉRIOS VARIÁVEIS DE CÁLCULO

PARÂMETROS ESPECIAIS DE GRADAÇÃO

(VALORES EM REAIS - R$)

Natureza  Capitulação da infração  Base legal  Valor Mínimo  Valor Máximo  Observações 
Segurança do Trabalho  CLT, art. 154 ao art. 200  CLT, art. 201  R$ 679,90  R$ 6.803,39  Valor máximo em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei 
Medicina do Trabalho  CLT, art. 154 ao art. 200  CLT, art. 201  R$ 407,94  R$ 4.081,60  Valor máximo em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei 
Radialista  Lei nº 6.615/1978  Lei nº 6.615/1978, art. 27  R$ 115,66  R$ 1.156,64  R$ 57,02 por empregado. Valor máximo na reincidência, embaraço ou resistência, artifício ou simulação com objetivo de fraudar a lei 
Artista  Lei nº 6.533/1978  Lei nº 6.533/1978, art. 33  R$ 115,66  R$ 1.156,64  R$ 57,02 por empregado. Valor máximo na reincidência, embaraço ou resistência, artifício ou simulação com objetivo de fraudar a lei 
RAIS: não entregar a declaração no prazo legal pelo GDRAIS ou GDRAIS Genérico  Lei nº 7.998/1990, art. 24  Lei nº 7.998/1990, art. 25  R$ 431,69  R$ 43.168,67  Dobrado em caso de caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade. 
RAIS: omitir informação, ou prestar declaração falsa ou inexata pelo GDRAIS ou GDRAIS Genérico  Lei nº 7.998/1990, art. 24  Lei nº 7.998/1990, art. 25  R$ 431,69  R$ 43.168,67  Dobrado em caso de caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade. 
RAIS: deixar de prestar informações ao eSocial na forma e prazo estabelecidos em normatização específica.  Lei nº 7.998, de 1990, art. 24  Lei nº 7.998, de 1990, art. 25  R$ 431,69  R$ 43.168,67  Dobrado em caso de caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade. Redução de 40% ou 20%, respeitado o mínimo legal, caso as informações sejam prestadas ou corrigidas antes de procedimento fiscal ou após determinação do Auditor-Fiscal do Trabalho, respectivamente. 
Seguro-desemprego: não entregar as guias em caso de demissão sem justa causa.  Lei nº 7.998/1990, art. 24  Lei nº 7.998/1990, art. 25  R$ 431,69  R$ 43.168,67  Dobrado em caso de caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade 
Segurança do Trabalho Portuário  Lei nº 9.719/1998, art. 9º   Lei nº 9.719/1998, art. 10, II  R$ 583,17  R$ 5.831,69  Dobrada em caso de reincidência, oposição à fiscalização e desacato à autoridade 
Medicina do Trabalho Portuário  Lei nº 9.719/1998, art. 9º   Lei nº 9.719/1998, art. 10, II  R$ 349,90  R$ 3.499,01  Dobrada em caso de reincidência, oposição à fiscalização e desacato à autoridade 
Pessoa com Deficiência - PCD  Lei nº 8.213/1991, art. 93   Lei nº 8.213/1991, art. 133       Os valores mínimo e máximo previstos no art. 133 da Lei nº 8.213/1991 são atualizados por ato do Ministério da Economia.