Portaria MPAS nº 4.093 de 22/07/1997
Norma Federal - Publicado no DO em 23 jul 1997
O Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição,
Considerando a Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, que dispõe sobre o Plano Real, o Sistema Monetário Nacional e estabelece as regras e condições de emissão do Real e os critérios para conversão das obrigações para o Real;
Considerando a Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, que dispõe sobre o Plano de Estabilização Econômica, o Sistema Monetário e institui a Unidade Real de Valor - URV;
Considerando a Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, que altera dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991;
Considerando a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social;
Considerando a Medida Provisória nº 1.463-15, de 11 de julho de 1997, que dispõe sobre o reajuste do salário mínimo e dos benefícios da Previdência Social e altera dispositivos da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 ;
Considerando o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997, resolve:
Art. 1º. Estabelecer, para o mês de julho de 1997, os seguintes fatores de atualização das contribuições (dupla cota) vertidas de janeiro de 1967 a junho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio correspondente, apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,006535:
ANO FATORES1967 689.439.903,06
1968 560.525.324,67
1969 463.246.339,96
1970 386.037.768,25
1971 321.698.139,15
1972 270.334.196,48
1973 233.047.352,08
1974 192.597.005,56
1975 139.563.100,38
Art. 2º. Estabelecer, para o mês de julho de 1997, os seguintes fatores de atualização das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de 1991, para fins de cálculo de pecúlio, apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,009857:
PERÍODO FATORES3º TRIM/75 342.469.634,4460
4º TRIM/75 322.043.384,0931
1º TRIM/76 300.556.270,3220
2º TRIM/76 278.968.843,2280
3º TRIM/76 254.147.147,4140
4º TRIM/76 231.099.325,5273
1º TRIM/77 209.465.085,5490
2º TRIM/77 194.899.591,0600
3º TRIM/77 176.476.213,3601
4º TRIM/77 164.375.918,7820
1º TRIM/78 155.128.702,2966
2º TRIM/78 143.312.628,8001
3º TRIM/78 129.873.151,3610
4º TRIM/78 118.306.189,2831
1º TRIM/79 108.707.040,2233
2º TRIM/79 100.355.120,1451
3º TRIM/79 89.267.990,1287
4º TRIM/79 80.416.175,3246
1º TRIM/80 69.979.410,0183
2º TRIM/80 61.831.460,3637
3º TRIM/80 55.324.469,4833
4º TRIM/80 49.935.972,1532
1º TRIM/81 44.419.575,3365
2º TRIM/81 36.998.897,2730
3º TRIM/81 30.758.572,6425
4º TRIM/81 25.691.077,9459
1º TRIM/82 21.684.396,6392
2º TRIM/82 18.545.425,5762
3º TRIM/82 15.638.847,0440
4º TRIM/82 12.758.182,7875
1º TRIM/83 10.408.343,1978
2º TRIM/83 8.359.443,5772
JUL/83 6.565.851,8319
AGO/83 6.004.083,9227
SET/83 5.515.681,6221
OUT/83 5.020.734,3649
NOV/83 4.561.868,8012
DEZ/83 4.194.649,5486
JAN/84 3.885.667,0553
FEV/84 3.527.324,5335
MAR/84 3.130.746,0164
ABR/84 2.836.856,2223
MAI/84 2.596.519,6857
JUN/84 2.376.544,2977
JUL/84 2.169.229,2373
AGO/84 1.960.252,9262
SET/84 1.766.603,7898
OUT/84 1.593.525,6327
NOV/84 1.410.596,6141
DEZ/84 1.279.343,9466
JAN/85 1.154.003,7350
FEV/85 1.021.529,7001
MAR/85 923.956,6113
ABR/85 817.165,1468
MAI/85 728.345,7119
JUN/85 659.938,9525
JUL/85 602.324,7210
AGO/85 557.884,2332
SET/85 514.020,5580
OUT/85 469.610,6224
NOV/85 429.431,1938
DEZ/85 385.197,5615
JAN/86 338.692,7232
FEV/86 290.448,9441
MAR/86 253.149,9402
ABR/86 252.324,8380
MAI/86 251.502,4251
JUN/86 245.578,3468
JUL/86 236.526,2322
AGO/86 226.884,7977
SET/86 217.037,1223
OUT/86 206.698,4054
NOV/86 195.480,4870
DEZ/86 181.989,7754
JAN/87 169.102,8326
FEV/87 144.283,2293
MAR/87 120.237,5112
ABR/87 104.654,7674
MAI/87 86.238,1462
JUN/87 69.632,7762
JUL/87 58.808,2743
AGO/87 54.091,9671
SET/87 50.131,5343
OUT/87 46.503,9651
NOV/87 42.454,9827
DEZ/87 37.501,1919
JAN/88 32.748,4326
FEV/88 28.016,1207
MAR/88 23.673,0147
ABR/88 20.339,5195
MAI/88 16.996,3759
JUN/88 14.383,5662
JUL/88 11.994,2453
AGO/88 9.543,4600
SET/88 7.961,8168
OUT/88 6.399,3917
NOV/88 5.012,6001
DEZ/88 3.936,5477
JAN/89 3.046,6007
FEV/89 2.481,7697
MAR/89 2.090,0709
ABR/89 1.738,7308
MAI/89 1.561,8340
JUN/89 1.415,9933
JUL/89 1.130,6402
AGO/89 875,2371
SET/89 674,4891
OUT/89 494,5130
NOV/89 358,1610
DEZ/89 252,4352
JAN/90 163,8634
FEV/90 104,6246
MAR/90 60,3564
ABR/90 32,6384
MAI/90 32,5321
JUN/90 30,7706
JUL/90 27,9813
AGO/90 25,1740
SET/90 22,6912
OUT/90 20,0417
NOV/90 17,5679
DEZ/90 15,0125
JAN/91 12,5335
FEV/91 10,3921
MAR/91 9,6803
ABR/91 8,8929
MAI/91 8,1375
JUN/91 7,4416
JUL/91 6,7801
Art. 3º. Estabelecer, para o mês de julho de 1997, os seguintes fatores de atualização das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo de pecúlio, apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,006535:
PERÍODO FATORESAGO/91 4,8695
SET/91 4,3496
OUT/91 3,7247
NOV/91 3,1100
DEZ/91 2,3827
JAN/92 1,8554
FEV/92 1,4785
MAR/92 1,1770
ABR/92 0,9473
MAI/92 0,7823
JUN/92 0,6530
JUL/92 0,5394
AGO/92 0,4362
SET/92 0,3539
OUT/92 0,2823
NOV/92 0,2258
DEZ/92 0,1831
JAN/93 0,1476
FEV/93 0,1165
MAR/93 0,0923
ABR/93 0,0733
MAI/93 0,0571
JUN/93 0,0445
JUL/93 0,0341
AGO/93 0,0262
SET/93 0,0196
OUT/93 0,0146
NOV/93 0,0107
DEZ/93 0,0079
JAN/94 0,0058
FEV/94 0,0040
MAR/94 0,0030
ABR/94 0,0020
MAI/94 0,0014
JUN/94 0,0009
JUL/94 1,7905
AGO/94 1,7043
SET/94 1,6687
OUT/94 1,6290
NOV/94 1,5884
DEZ/94 1,5433
JAN/95 1,5002
FEV/95 1,4694
MAR/95 1,4427
ABR/95 1,4103
MAI/95 1,3630
JUN/95 1,3202
JUL/95 1,2831
AGO/95 1,2458
SET/95 1,2142
OUT/95 1,1911
NOV/95 1,1717
DEZ/95 1,1551
JAN/96 1,1398
FEV/96 1,1257
MAR/96 1,1150
ABR/96 1,1060
MAI/96 1,0987
JUN/96 1,0923
JUL/96 1,0857
AGO/96 1,0794
SET/96 1,0726
OUT/96 1,0656
NOV/96 1,0577
DEZ/96 1,0492
JAN/97 1,0401
FEV/97 1,0324
MAR/97 1,0257
ABR/97 1,0192
MAI/97 1,0129
JUN/97 1,0065
Parágrafo único. No cálculo do pecúlio pago nos termos do parágrafo único do artigo 24 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, serão computados somente os recolhimentos referentes a competência até março de 1994.
Art. 4º. Para efeito do cálculo dos pecúlios de que trata esta Portaria, os valores originais das contribuições serão tomados:
I - na respectiva moeda vigente, quando referentes às competências anteriores a março de 1994;
II - em cruzeiros reais, mediante a aplicação da alíquota de contribuição sobre o salário-de-contribuição expresso em URV, convertido em cruzeiros reais pelo valor da URV no primeiro dia útil do mês subseqüente ao da competência, quando referentes às competências março, abril, maio e junho de 1994;
III - em reais, quando referentes às competências julho de 1994 e posteriores.
Art. 5º. A liquidação do pecúlio será efetuada mediante multiplicação das contribuições descontadas ou recolhidas nos respectivos períodos de contribuição pelos fatores indicados, observado o disposto no artigo 4º.
Art. 6º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Reinhold Stephanes