Portaria SEFAZ nº 409 DE 14/09/2023

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 19 set 2023

Altera a Portaria SEFAZ Nº 79/2022, que dispõe sobre o fornecimento de informações prestadas por instituições e intermediadores financeiros e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, relativas às transações com cartões de débito, crédito, de loja (privatelabel), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônicos, bem como sobre o fornecimento de informações prestadas por intermediadores de serviços e de negócios referentes às transações comerciais ou de prestação de serviços intermediadas, realizadas por pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ ou pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoa Física - CPF, ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS.

A Secretária de Estado da Fazenda de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, incisos I e II, da Constituição Estadual;

Considerando os Convênios ICMS nº 50/2022, 86/2022 e 166/2022, que alteraram o Convênio ICMS nº 134 , de 09 de dezembro de 2016;

Considerando ainda o disposto no § 2º do art. 144-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400 , de 10 de dezembro de 2002,

Resolve:

Art. 1º Ficam alterados o caput e o § 1º, do art. 2º, o § 4º, do art. 3º e o art. 6º, bem como ficam acrescidos os §§ 5º e 6º, ao art. 3º, todos da Portaria SEFAZ nº 79 , de 18 de março de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º A emissão do comprovante de transação ou intermediação de vendas ou serviços efetuada com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo, e demais instrumentos de pagamento eletrônico devem estar vinculados ao documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva, conforme disposto na legislação pertinente. (Conv. ICMS 50/2022 e 166/2022)

§ 1º O comprovante da transação, impresso ou emitido por meio digital, relativo ao uso dos instrumentos de que trata esta Portaria deverá conter, no mínimo: (Conv. ICMS 50/2022 e 166/2022)

I - dados do beneficiário do pagamento:

a) no caso de Pessoa Jurídica, o CNPJ e o nome empresarial;

b) no caso de Pessoa Física, o CPF e o respectivo nome cadastral, podendo conter caracteres mascarados para preservar a identidade da pessoa física;

II - código da autorização ou identificação do pedido;

III - identificador do terminal em que ocorreu a transação, nos casos em que se aplica;

IV - data e hora da operação;

V - valor da Operação." (NR)

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"Art. 3º .....

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§ 4º Os bancos de qualquer espécie, referentes às operações não relacionadas aos serviços de adquirência, deverão enviar as informações de que trata esta Portaria a partir do movimento de janeiro de 2022, conforme cronograma disposto nos incisos a seguir: (Conv. ICMS 50/2022 e 166/2022)

I - janeiro, fevereiro e março de 2022 até o último dia do mês de abril de 2023;

II - abril, maio e junho de 2022 até o último dia do mês de maio de 2023;

III - julho, agosto e setembro de 2022 até o último dia do mês de junho de 2023;

IV - outubro, novembro e dezembro de 2022 até o último dia do mês de julho de 2023;

V - janeiro, fevereiro e março de 2023 até o último dia do mês de agosto de 2023;

VI - abril, maio e junho de 2023 até o último dia do mês de setembro de 2023;

VII - julho e agosto de 2023 até o último dia do mês de outubro de 2023;

VIII - setembro de 2023 e meses subsequentes, conforme prazo estabelecido no caput deste artigo.

§ 5º As transações realizadas via PIX deverão ser enviadas de forma retroativa, desde o início dos serviços deste meio de pagamento, ressalvado o disposto no § 4º (Conv. ICMS 50/2022 e 166/2022)

§ 6º Para efeitos desta Portaria as cooperativas de crédito equiparam-se aos bancos de qualquer espécie. (Conv. ICMS 86/2022)" (NR)

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Art. 6º A obrigação disposta nos artigos 3º e 4º desta Portaria poderá ser transferida a instituição ou arranjo distinta daquela responsável pelo cadastramento do estabelecimento ou prestador de serviço, visando agrupar ou simplificar os procedimentos, desde que seja mantida a segurança e a inviolabilidade do sigilo das informações. (Conv. ICMS 50/2022 e 166/2022)" (NR)

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Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 14 de setembro de 2023, 203º da Emancipação Política de Sergipe.

Sarah Tarsila Araújo Andreozzi

Secretária de Estado da Fazenda