Portaria DNPM nº 409 de 06/12/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 08 dez 2010
Regulamenta os procedimentos administrativos dos parcelamentos de créditos instituídos pela Lei nº 12.249/2010 e os ajusta aos termos da Lei nº 7.990/1989, da Lei nº 8.001/1990, do Decreto nº 01/1991, da Lei nº 12.017/2009 (LDO 2010), da Portaria SOF nº 9, de 27.06.2001 e da Portaria SOF nº 18, de 13 de abril de 2010.
O Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, no uso das atribuições que lhe confere o art. 17, I, III e VIII, da Estrutura Regimental do DNPM, aprovada pelo Decreto nº 7.092, de 2 de fevereiro de 2010, e
Considerando a necessidade de se disciplinar os procedimentos administrativos para cumprir o disposto na Lei nº 12.249/2010 nas unidades do DNPM,
Resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre os procedimentos administrativos que deverão ser observados pelas unidades do DNPM nos parcelamentos de créditos instituídos pela Lei nº 12.249/2010.
Art. 2º Os requerimentos de parcelamento receberão das unidades de Protocolo do DNPM a numeração da faixa novecentos referente aos processos de cobrança.
§ 1º Os pedidos de parcelamento deverão ser autuados com capa branca, ter suas folhas numeradas e rubricadas e encaminhados à Procuradoria Jurídica.
§ 2º A pedido da Procuradoria Jurídica poderá ser gerada mais de uma numeração e formado mais de um processo para o mesmo requerimento de parcelamento, nos termos dos arts. 3º e 7º desta Portaria.
§ 3º Os requerimentos de parcelamento da Lei nº 12.249/2010 serão tratados com prioridade pelo protocolo e, após autuados serão encaminhados à Procuradoria Jurídica.
Do processo de parcelamento de créditos de CFEM
Art. 3º Nos termos das Leis nº 7.990/1989 e 8.001/1990 e do Decreto nº 01/1991, a alíquota da CFEM varia conforme a substância extraída e parcela destes créditos é repassada ao Município e ao Estado onde ocorre a extração, razão pela qual cada processo de parcelamento de CFEM deverá contemplar unicamente a mesma substância e o mesmo município.
Art. 4º O titular de direito minerário poderá apresentar um requerimento de parcelamento específico para cada processo de cobrança de CFEM ou para processos que tratem da mesma substância e do mesmo Município.
Parágrafo único. Cada requerimento receberá numeração própria e formará um processo de parcelamento específico.
Art. 5º Caso o titular de direito minerário apresente o requerimento de parcelamento contendo mais de um crédito de CFEM com substância ou Município distintos, a Procuradoria Jurídica encaminhará os autos à Unidade de Protocolo para que sejam formados tantos processos quanto forem os créditos.
§ 1º A Procuradoria Jurídica providenciará cópias do requerimento conforme a quantidade de créditos a serem parcelados e as encaminhará à Unidade do Protocolo, indicando o número do processo de cobrança de CFEM correspondente para cada processo de parcelamento a ser aberto.
§ 2º A Unidade de Protocolo gerará um protocolo de processo da faixa novecentos para cada cópia do requerimento de parcelamento, procederá à autuação dos autos, nos termos do art. 2º, § 1º, e encaminhará os processos formados à Procuradoria Jurídica.
Art. 6º Até que seja ativado o sistema informatizado de CFEM, a Procuradoria Jurídica encaminhará o processo de parcelamento aos Setores de Arrecadação do DNPM para que sejam lançados os dados referentes ao crédito na ferramenta do sistema informatizado criada para tal finalidade.
Parágrafo único. Após o lançamento dos dados, o Setor de Arrecadação devolverá o processo de parcelamento, imediatamente, à Procuradoria Jurídica, para devidas providências.
Do processo de parcelamento de créditos com natureza diversa (CFEM, TAH, multas e taxa de vistoria)
Art. 7º Para atender o disposto na Lei nº 12.017/2009 (LDO 2010), na Portaria SOF nº 9, de 27/06/2001 e na Portaria SOF nº 18, de 13 de abril de 2010, como não há possibilidade de se aglutinar em uma mesma GRU créditos de natureza diversa por motivos de controle e registro orçamentário, os processos de parcelamento serão formados conforme a natureza do crédito a ser parcelado.
§ 1º Em hipótese alguma, poderão ser aglutinados créditos de natureza diversa em um mesmo processo, razão pela qual os créditos de TAH, de Multas e de Taxa de Vistoria deverão formar processos específicos para cada natureza de crédito.
§ 2º O processo de parcelamento poderá conter mais de um crédito desde que seja da mesma natureza.
§ 3ª Os créditos de CFEM formarão parcelamentos próprios e obedecerão ao disposto nos arts. 3º a 6º desta Portaria.
Art. 8º O titular de direito minerário poderá apresentar um requerimento de parcelamento, específico para cada natureza de crédito.
Parágrafo único. Cada requerimento receberá numeração própria e formará um processo de parcelamento específico.
Art. 9º Caso o Minerador apresente o requerimento de parcelamento contendo créditos de natureza diversa, a Procuradoria Jurídica encaminhará os autos à Unidade de Protocolo para que sejam formados processos específicos para cada natureza, conforme seu crédito.
§ 1º A Procuradoria Jurídica providenciará cópias do requerimento conforme a quantidade da natureza de créditos a serem parcelados.
§ 2º A Unidade de Protocolo gerará um processo com faixa novecentos para cada cópia do requerimento de parcelamento, procederá à autuação dos autos, nos termos do art. 2º, § 1º, e encaminhará os processos formados à Procuradoria Jurídica.
§ 3º O procedimento de créditos de CFEM deverá observar ainda o disposto no art. 5º, § 1º desta Portaria.
§ 4º Poderão ser formados:
I - um processo contendo os créditos de TAH;
II - um processo contendo os créditos de Multas;
III - um processo contendo os créditos de Taxa de Vistoria e,
IV - no caso da CFEM, tantos processos quantos forem os Municípios e as substâncias extraídas, nos termos do art. 3º desta Portaria.
Art. 10. Na hipótese de crédito não lançado nos sistemas informatizados de arrecadação, a Procuradoria Jurídica encaminhará o processo de parcelamento aos Setores de Arrecadação do DNPM para que sejam incluídos os dados referentes ao crédito.
Parágrafo único. Após o lançamento dos dados no sistema, o Setor de Arrecadação devolverá o processo de parcelamento, imediatamente, à Procuradoria Jurídica, para as devidas providências.
Art. 10. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL ANTONIO CEDRAZ NERY