Portaria MMA nº 408 de 16/08/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 19 ago 2002
Institui o Comitê de Programa de Áreas Protegidas da Amazônia - ARPA.
O Ministro de Estado do Meio Ambiente, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Decreto nº 4.326 de 08 de agosto de 2002, resolve:
Art. 1º Instituir o Comitê de Programa de Áreas Protegidas da Amazônia - ARPA para agilizar o processo de implementação e execução do referido Programa.
Art. 2º Ao ARPA compete:
I - aprovar as estratégias de ação, definir procedimentos e diretrizes, estabelecer critérios para a formalização de convênios e contratos previstos no Programa;
II - analisar e aprovar o Plano Operativo Anual-POA do Programa; e,
III - analisar e emitir pareceres sobre os relatórios de desempenho técnico-financeiro.
Art. 3º O ARPA será composto por:
I - um representante indicado pelos seguintes órgãos e segmentos:
a) da Secretaria Executiva do Ministério do Meio Ambiente, que o presidirá;
b) da Secretaria de Coordenação da Amazônia do Ministério do Meio Ambiente;
c) da Secretaria de Biodiversidade e Florestas do Ministério do Meio Ambiente;
d) do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA;
e) do Fórum dos Secretários de Meio Ambiente da Região Amazônica;
f) da Região Amazônica da Associação Nacional dos Municípios e Meio Ambiente-ANMMA;
g) do Fundo Brasileiro da Biodiversidade - FUNBIO; e
h) dos doadores.
II - dois representantes indicados pelos seguintes órgãos e segmentos:
a) do Grupo de Trabalho Amazônico-GTA; e
b) de Organizações Não-Governamentais Ambientalistas da Amazônia.
Parágrafo único. Os representantes juntamente com seus suplentes serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos ou segmentos e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.
Art. 4º A Unidade de Coordenação do Programa, no âmbito da Secretaria de Coordenação da Amazônia, promoverá o apoio administrativo ao ARPA.
Art. 5º A participação no Comitê não enseja qualquer tipo de remuneração.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ CARLOS CARVALHO