Portaria SMS nº 406 DE 06/09/2019
Norma Municipal - Goiânia - GO - Publicado no DOM em 12 set 2019
Dispõe acerca da redefinição do escalonamento das atividades sujeitas ao licenciamento sanitário no Município de Goiânia.
A Secretária Municipal de Saúde, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Artigo 30, Parágrafo Único, da Lei Complementar nº 265 de 29 de setembro de 2014;
Visando a atualização da Portaria SMS nº 105 de 17.12.2014 e a harmonização das atividades sujeitas ao licenciamento sanitário, conforme RDC ANVISA 153 de 26.04.2017 e Instrução Normativa - IN nº 16 de 26.04.2017;
Resolve:
Art. 1º Redefinir o escalonamento das atividades sujeitas ao licenciamento sanitário no Município de Goiânia, em Grupos, segundo o grau de complexidade, risco sanitário e/ou condições socioeconômicas das atividades do setor regulado, para emissão do Alvará de Autorização Sanitária, conforme Anexo I.
Art. 2º Estabelecer a classificação dos veículos de interesse sanitário para emissão do Certificado de Licenciamento Sanitário de Veículo - CLSV, conforme Anexo II.
§ 1º Os veículos destinados ao transporte de saneantes desinfestantes (praguicidas) deverão possuir na parte externa a logomarca da empresa e serem do tipo utilitário com a cabine isolada da carroceria, ou motocicleta com baú fixado.
Art. 3º Para efeito da compreensão desta portaria, preconizam-se as seguintes definições:
I - Atendimento Pré-hospitalar Móvel de Urgência: atendimento que procura chegar precocemente à vítima, após ter ocorrido um agravo à sua saúde (de natureza clínica, cirúrgica, traumática, inclusive as psiquiátricas), que possa levar a sofrimento, sequelas ou mesmo à morte, sendo necessário, portanto, prestar-lhe atendimento e/ou transporte adequado a um serviço de saúde;
II - Automóvel: veículo automotor destinado ao transporte de passageiros;
III - Caminhão: veículo automotor destinado ao transporte de carga;
IV - Caminhonete: veículo automotor destinado ao transporte de carga com peso bruto total (PBT) de três mil e quinhentos quilogramas;
V - Certificado de Licenciamento Sanitário de Veículo - CLSV: autorização expedida pela vigilância sanitária após a inspeção do veículo e o cumprimento das normas sanitárias pertinentes.
VI - Classificação de empresas para fins de emissão de alvará sanitário:
a) EGP - empresa de grande porte;
b) EMP - empresa de médio porte;
c) EPP - empresa de pequeno porte;
d) ME - microempresa.
VII - Motocicletas: veículo automotor de duas rodas, com ou sem side-car, destinado ao transporte de carga;
VIII - Reboque: veículo destinado a ser engatado atrás de um veículo automotor;
IX - Semi-reboque: veículo de um ou mais eixos que se apoia na sua unidade tratora ou é a ela ligado por meio de articulação;
X - Unidade de transporte e remoção de animais: é o veículo destinado unicamente a remoção de animais que não necessitem de atendimento de urgência ou emergência. Sua utilização dispensa a presença de um médico veterinário.
XI - Unidade Móvel de Atendimento Veterinário: é o veículo identificado como tal, cujos equipamentos, utilizados obrigatoriamente por um profissional médico
veterinário, permitam a aplicação de medidas de suporte básico ou avançado de vida, destinadas à estabilização e transporte de animais doentes que necessitem de atendimento de urgência ou emergência.
XII - Unidade Móvel de Atendimento Pré-Hospitalar: estabelecimento de saúde composto por equipe especializada e veículo (s) destinado(s) ao Atendimento Pré-Hospitalar Móvel. Se destina exclusivamente ao transporte de enfermos e são classificados como:
a) Ambulância de Transporte (TipoA): é qualquer tipo de veículo que seja destinado ao transporte em decúbito horizontal de pacientes que não apresentem risco de vida, para remoções simples e de caráter eletivo, devendo ser tripulada por um condutor e no mínimo um Técnico ou Auxiliar de Enfermagem.
b) Ambulância de Suporte Básico (TipoB): veículo destinado ao transporte inter-hospitalar de pacientes com risco de vida conhecido e ao atendimento préhospitalar de pacientes com risco de vida desconhecido, não classificado com potencial de necessitar de intervenção médica no local e/ou durante transporte até o serviço de destino, devendo ser tripulada por um condutor e no mínimo um Técnico ou Auxiliar de Enfermagem.
c) Ambulância de Resgate (TipoC): veículo de atendimento de urgências préhospitalares de pacientes vítimas de acidentes ou pacientes em locais de difícil acesso, com equipamentos de salvamento, devendo ser tripulada por 3 profissionais militares, policiais rodoviários, bombeiros militares e/ou outros profissionais reconhecidos pelo gestor público, sendo um condutor e os outros dois profissionais com capacitação e certificação em salvamento e suporte básico de vida.
d) Ambulância de Suporte Avançado (TipoD): veículo destinado ao atendimento e transporte de pacientes de alto risco em emergências préhospitalares e/ou de transporte inter- hospitalar que necessitam de cuidados médicos intensivos. Deve contar com os equipamentos médicos necessários para esta função. O veículo deve ser tripulado por no mínimo um condutor, um enfermeiro e um médico.
e) Aeronave de Transporte Médico (TipoE): aeronave de asa fixa ou rotativa utilizada para transporte inter- hospitalar de pacientes e aeronave de asa rotativa para ações de resgate, dotada de equipamentos médicos homologados pelo Departamento de Aviação Civil - DAC. Para os casos de atendimento préhospitalar móvel primário não traumático e secundário, deve contar com o piloto, um médico, e um enfermeiro. Para o atendimento a urgências traumáticas em que sejam necessários procedimentos de salvamento, é indispensável à presença de profissional capacitado para tal.
f) Veículos de Intervenção Rápida: também chamados de veículos leves, veículos rápidos ou veículos de ligação médica pré-hospitalares são utilizados para transporte de médicos com equipamentos que possibilitam oferecer suporte avançado de vida nas ambulâncias do Tipo A, B e C.
XIII - Utilitário: veículo misto caracterizado pela versatilidade do seu uso, inclusive fora de estrada;
XIV - Veículo automotor: todo veículo a motor de propulsão que circule por seus próprios meios, e que serve normalmente para o transporte viário de pessoas e produtos, ou para a tração viária de veículos utilizados para o transporte de pessoas e produtos;
XV - Veículo de carga: veículo destinado ao transporte de carga, podendo transportar dois passageiros, exclusive o condutor;
XVI - Veículo misto: veículo automotor destinado ao transporte simultâneo de carga e passageiro.
Art. 4º O licenciamento sanitário de atividades econômicas será preferencialmente eletrônico, vinculado à inscrição municipal do solicitante, e ocorrerá sempre que houver:
I - Abertura da empresa ou alteração no registro empresarial na Junta Comercial do Estado;
II - Alteração/inclusão de atividade econômica;
III - Renovação da licença sanitária em função da expiração do prazo de validade;
IV - Regularização da empresa cuja licença sanitária nunca tenha sido solicitada ou tenha sido indeferida;
V - Alteração de endereço do estabelecimento.
Art. 5º O cumprimento dos requisitos de segurança sanitária para o licenciamento e exercício de determinada atividade econômica será verificado por meio de inspeção sanitária ou análise documental.
§ 1º O licenciamento sanitário de atividades econômicas será realizado por meio da apresentação de documentos, fornecimento de informações e declarações pela empresa, visando permitir o reconhecimento formal do cumprimento dos requisitos exigidos ao exercício da atividade requerida.
§ 2º Para o início das atividades de baixo risco sanitário a inspeção sanitária ou análise documental ocorrerá posteriormente ao licenciamento e ao consequente início da operação, e para as atividades de alto risco, previamente ao licenciamento, o qual, neste caso, ocorrerá após anuência da autoridade sanitária.
§ 3º As declarações previstas no parágrafo § 1º deverão ser assinadas eletronicamente pelo responsável ou representante legal, mediante usuário e senha cadastrados ou assinatura digital.
§ 4º No ato da solicitação do licenciamento por meio eletrônico a empresa deve declarar, mediante aceite do termo de ciência e responsabilidade, o atendimento aos requisitos legais exigidos para a emissão do alvará de autorização sanitária, compreendendo os aspectos sanitários, estruturais, ambientais e de segurança e proteção à saúde do trabalhador.
§ 5º O fornecimento de informações e declarações implica responsabilização, do responsável legal, na implementação e manutenção dos requisitos de segurança sanitária, sob pena de aplicação de sanções cabíveis.
Art. 6º A licença sanitária poderá ser suspensa, como medida cautelar, quando o interessado:
I - Deixar de cumprir, nos prazos estabelecidos pela autoridade sanitária, as condições impostas para o exercício das atividades econômicas no ato de concessão da licença sanitária e previstas na legislação sanitária vigente;
II - Deixar de cumprir as exigências da legislação sanitária;
III - Apresentar documentação irregular, inapta ou eivada de vícios perante o órgão da vigilância sanitária;
IV - Apresentar declarações falsas e dados inexatos perante o órgão da vigilância sanitária.
Art. 7º Estabelecimentos que exerçam exclusivamente atividades administrativas (escritório), sem armazenamento ou prestação de serviços no local, não estão sujeitos ao licenciamento sanitário.
§ 1º Poderá ser passível de licenciamento sanitário o estabelecimento que exerça atividades relacionadas a prestação de serviços de interesse à saúde em local diverso do endereço do escritório.
Art. 8º Esta portaria entrara em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria nº 105 de 17 de dezembro de 2014.
Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.
GABINETE DA SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, aos 06 dias de setembro de 2019.
FÁTIMA MRUÉ
Secretária Municipal de Saúde
ANEXO I
Anexo II
GRUPO | TIPO DE VEÍCULO |
I | Aeronave de Transporte Médico (Tipo E) |
Ambulância de Suporte Avançado - USA (Tipo D) | |
II | Ambulância de Suporte Básico - USB (Tipo B) |
Ambulância de Resgate - UR (Tipo C) | |
Unidade Móvel de Atendimento Veterinário | |
Caminhão (com ou sem geradores de frio) | |
III | Unidade de Transporte e Remoção Veterinário |
Ambulância de transporte humanos (Tipo A) | |
Caminhonete | |
Veículo utilitário | |
Reboques | |
Semi-reboque | |
Transporte Funerário | |
IV | Veículos de intervenção rápida |
Motocicletas |