Portaria MME nº 406 DE 16/10/2017
Norma Federal - Publicado no DO em 18 out 2017
Rep. - Estabelece os Fatos Relevantes e a Metodologia para a Revisão Extraordinária dos Montantes de Garantia Física de Energia de Usina Hidrelétrica Despachada Centralizadamente no Sistema Interligado Nacional - SIN.
O Ministro de Estado de Minas e Energia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 2º, § 2º, no art. 4º, § 1º, do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, no Decreto nº 2.655, de 2 de julho de 1998, e o que consta no Processo nº 48000.001234/2010-81,
Resolve:
Art. 1 º Estabelecer, nos termos desta Portaria, os Fatos Relevantes e a Metodologia para a Revisão Extraordinária dos Montantes de Garantia Física de Energia de Usina Hidrelétrica Despachada Centralizadamente no Sistema Interligado Nacional - SIN.
Art. 2º Na aplicação do disposto nesta Portaria, consideramse as seguintes definições:
I - Agente: titular de autorização ou concessão para gerar energia a partir do empreendimento;
II - Empreendimento: Usina de Geração Hidrelétrica Despachada Centralizadamente no SIN; e
III - Benefício Indireto - BI: montante de energia atribuído a Usina Hidrelétrica por proporcionar acréscimos ou decréscimos de energia no conjunto de empreendimentos que se encontram a jusante em função de regularização mensal, em MW médio.
Art. 3º Para fins de Revisão Extraordinária dos Montantes de Garantia Física de Energia são considerados os empreendimentos outorgados mediante autorização ou contrato de concessão.
Art. 4º É considerado Fato Relevante, para motivação da Revisão Extraordinária de que trata esta Portaria, nos termos do art. 21, § 4º, do Decreto nº 2.655, de 2 de julho de 1998, a apresentação de alterações comprovadas em uma ou mais características técnicas do empreendimento, listadas a seguir:
I - Potência Instalada: capacidade bruta (MW) da central geradora para fins de outorga, regulação e fiscalização, definida em ato próprio da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL;
II - Perdas Hidráulicas Nominais do Circuito Adutor (m): é o somatório das perdas de carga calculadas em cada trecho do circuito adutor de geração, nas condições nominais de queda bruta e vazão;
III - Rendimento Nominal da Turbina (%): é aquele decorrente de sua operação em condições nominais de queda líquida, vazão turbinada e limitação de abertura do distribuidor;
IV - Rendimento Nominal do Gerador (%): é aquele decorrente de sua operação em condições nominais de tensão, corrente e temperatura, descontadas as perdas elétricas e mecânicas inerentes à sua operação em condições nominais (perdas no cobre, ferro, ventilação, excitação e mancais);
V - Queda Líquida Nominal (m): é obtida pela diferença entre a queda bruta nominal (nível máximo normal montante subtraído do nível máximo normal jusante) e as perdas hidráulicas nominais calculadas ao longo do circuito adutor; e
VI - Número de Unidades Geradoras.
§ 1º Na ocorrência de alterações no rendimento nominal da turbina ou do gerador do empreendimento, o agente deverá apresentar uma tabela contendo as características da curva colina da turbina.
§ 2º Excepcionalmente, caberá ao Ministério de Minas e Energia determinar se os casos não contemplados nos incisos I a VI representam fatos relevantes para a Revisão Extraordinária dos Montantes de Garantia Física de Energia.
§ 3º A ocorrência de fatos relevantes não contemplados nos incisos I a VI deverá ser revestida do caráter extraordinário de que trata esta Portaria.
§ 4º Todas as solicitações de Revisão Extraordinária devem estar acompanhadas dos relatórios técnicos, econômicos e ambientais que justifiquem as alterações das características técnicas do empreendimento.
§ 5º Somente serão consideradas alterações de características técnicas de empreendimentos que tenham sido devidamente homologadas pelos órgãos competentes ou que decorram de ato do poder público.
§ 6º As hipóteses não contempladas neste artigo serão avaliadas nas Revisões Ordinárias de Garantia Física de Energia, estabelecidas no Decreto nº 2.655, de 1998.
Art. 5º Para fins de Revisão Extraordinária da parcela da garantia física de energia referente ao benefício indireto, é considerado fato relevante, nos termos do art. 21, § 4º, do Decreto nº 2.655, de 1998, a apresentação de alterações comprovadas em uma ou mais características técnicas do empreendimento, listadas a seguir:
I - Volume Útil: é obtido pela diferença do volume correspondente ao Nível d''Água máximo normal de montante pelo volume correspondente ao Nível d''Água mínimo normal de montante, expresso em hm3; e
II - Tipo de Regularização.
Parágrafo único. Somente serão consideradas alterações de características técnicas de empreendimentos que tenham sido devidamente homologadas pelos órgãos competentes ou que decorram de ato do poder público.
Art. 6º As características técnicas referidas nos arts. 4º e 5º deverão ser aprovadas ou homologadas por meio de atos próprios a serem emitidos pela ANEEL.
Art. 7º As revisões decorrentes de alterações de características técnicas de que tratam os arts. 4º e 5º deverão ser solicitadas pelo agente à ANEEL, que as encaminhará ao Ministério de Minas e Energia.
§ 1º A qualquer tempo, a ANEEL poderá notificar ao Ministério de Minas e Energia, para avaliação, a ocorrência de fato que considere relevante, desde que devidamente comprovado.
§ 2º Quando ocorrer solicitação de Revisão de Garantia Física de Energia por parte do agente, a ANEEL deverá notificar o Ministério de Minas e Energia sobre a existência do pedido e de sua motivação.
Art. 8º As Revisões Extraordinárias dos Montantes de Garantia Física de Energia serão realizadas até duas vezes por ano e o bloco de empreendimentos passíveis de terem suas garantias físicas revistas será definido pelo Ministério de Minas e Energia até 30 de março e/ou até 30 de setembro de cada ano.
Parágrafo único. Excepcionalmente para 2017, será definido, até 31 de outubro, um bloco de empreendimentos passíveis de terem suas garantias físicas revistas em razão da apresentação de alterações de características técnicas nos termos do art. 5º.
Art. 9º A Revisão Extraordinária dos Montantes de Garantia Física de Energia será estabelecida adotando-se a Metodologia descrita a seguir:
I - GF0 (MW médio): garantia física de energia do empreendimento obtida a partir da Configuração de Referência CRA0, empregando-se a metodologia estabelecida na Portaria MME nº 101, de 22 de março de 2016, ou outra que venha a substituí-la;
II - GF1 (MW médio): garantia física de energia do empreendimento obtida a partir da Configuração de Referência CRA1, empregando-se a metodologia estabelecida na Portaria MME nº 101, de 2016, ou outra que venha a substituí-la. Na determinação da GF1 deve-se buscar igualar os Custos Marginais de Operação - CMOs obtidos no cálculo de GF0;
III - GF1* (MW médio): garantia física de energia do empreendimento obtida a partir da Configuração de Referência CRA1*, empregando-se a metodologia estabelecida na Portaria MME nº 101, de 2016, ou outra que venha a substituí-la. Na determinação da GF1* deve-se buscar igualar os Custos Marginais de Operação - CMOs obtidos no cálculo de GF0;
IV - GFlocal (MW médio): ganho ou redução de garantia física de energia local para os empreendimentos enquadrados apenas nas hipóteses do art. 4º, sendo resultante da diferença entre GF1 e GF0, conforme fórmula 1:
GFlocal = GF1 - GF0 (1)
V - GFnova (MW médio): novo montante de garantia física de energia para os empreendimentos enquadrados apenas nas hipóteses do art. 4º, obtido a partir da fórmula 2:
GFnova = GFvigente + GFlocal (2)
VI - GFlocal_BI (MW médio): ganho ou redução de garantia física de energia local para os empreendimentos enquadrados nas hipóteses do art. 5º ou nas hipóteses dos arts. 4º e 5º, sendo resultante da diferença entre GF1* e GF0, conforme fórmula 3:
GFlocal_BI = GF1* - GF0 (3)
VII - BI (MW médio): ganho ou redução de benefício indireto para os empreendimentos enquadrados nas hipóteses do art. 5º ou nas hipóteses dos arts. 4º e 5º, sendo resultante da diferença entre BICRA1* e BICRA0, conforme fórmulas 4, 5 e 6:
BI = BICRA1* - BICRA0 (4)
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VIII - BInovo (MW médio): novo montante de benefício indireto para os empreendimentos enquadrados nas hipóteses do art. 5º ou nas hipóteses dos arts. 4º e 5º, obtido a partir da fórmula 7:
BInovo = BIvigente + BI (7)
IX - GFnova_BI (MW médio): novo montante de garantia física de energia para os empreendimentos enquadrados nas hipóteses do art. 5º ou nas hipóteses dos arts. 4º e 5º, obtido a partir da fórmula 8:
GFnova_BI = GFlocal_vigente + GFlocal_BI + BInovo (8)
Sendo:
CRA0: Configuração de Referência Atual formada pelas Usinas Hidrelétricas - UHEs e pelas Usinas Termelétricas - UTEs integrantes do SIN em operação, concedidas ou autorizadas, e já licitadas.
As Usinas com graves impedimentos, tanto para o início da construção, quanto para o início da operação comercial, bem como aquelas que estão em processo de devolução da concessão ou autorização serão excluídas da Configuração de Referência. Na CRA0 será considerado o bloco de empreendimentos que terão suas garantias físicas revistas sem contemplar as alterações nos parâmetros motivadores da Revisão Extraordinária relacionados nos arts. 4º e 5º;
CRA1: Configuração de Referência Atual formada pelas UHEs e pelas UTEs integrantes do SIN em operação, concedidas ou autorizadas e já licitadas. As Usinas com graves impedimentos, tanto para o início da construção, quanto para o início da operação comercial, bem como aquelas que estão em processo de devolução da concessão ou autorização serão excluídas da configuração de referência.
Na CRA1 será considerado o bloco de empreendimentos que terão suas garantias físicas revistas contemplando as alterações nos parâmetros motivadores da Revisão Extraordinária relacionados apenas no art. 4º
CRA1*: Configuração de Referência Atual formada pelas UHEs e pelas UTEs integrantes do SIN em operação, concedidas ou autorizadas e já licitadas. As Usinas com graves impedimentos, tanto para o início da construção, quanto para o início da operação comercial, bem como aquelas que estão em processo de devolução da concessão ou autorização serão excluídas da configuração de referência. Na CRA1* será considerado o bloco de empreendimentos que terão suas garantias físicas revistas contemplando as alterações nos parâmetros motivadores da Revisão Extraordinária relacionados no art. 5º ou nos arts. 4º e 5º;
GFvigente (MW médio): montante de garantia física de energia que estiver vigente na data de publicação do resultado da Revisão de que trata esta Portaria;
BIvigente (MW médio): montante de benefício indireto que estiver vigente na data de publicação do resultado da Revisão de que trata esta Portaria;
GFlocal_vigente (MW médio): montante de garantia física de energia local que estiver vigente na data de publicação do resultado da Revisão de que trata esta Portaria, obtida a partir da diferença entre a GFvigente e o BIvigente;
GFnova (MW médio): novo montante de garantia física de energia do empreendimento enquadrado apenas nas hipóteses do art. 4º, definida pela aplicação da Metodologia definida neste artigo;
GFnova_BI (MW médio): novo montante de garantia física de energia do empreendimento enquadrado nas hipóteses do art. 5º ou nas hipóteses dos arts. 4º e 5º, definida pela aplicação da Metodologia definida neste artigo;
BICRA0 (MW médio): benefício indireto, na CRA0, obtido nos empreendimentos a jusante do empreendimento "a" decorrente de sua capacidade de regularização mensal;
BICRA1* (MW médio): benefício indireto, na CRA1*, obtido nos empreendimentos a jusante do empreendimento "a" decorrente de sua capacidade de regularização mensal;
j: empreendimento "j" a jusante do empreendimento "a" na cascata;
nj: número de empreendimentos a jusante do empreendimento "a" na cascata;
h: empreendimento da configuração de referência;
nh: número de empreendimentos na configuração de referência;
EFjcR, CRA0 (MW médio): energia firme do empreendimento "j" quando o empreendimento "a" está modelado com capacidade de regularização mensal, na CRA0, obtida com o emprego da metodologia estabelecida na Portaria MME nº 101, de 2016, ou outra que venha a substituí-la;
EFjsR, CRA0 (MW médio): energia firme do empreendimento "j" quando o empreendimento "a" está modelado sem capacidade de regularização mensal, na CRA0, obtida com o emprego da metodologia estabelecida na Portaria MME nº 101, de 2016, ou outra que venha a substituí-la;
EFhcR, CRA0 (MW médio): energia firme do empreendimento "h" quando o empreendimento "a" está modelado com capacidade de regularização mensal, na CRA0, obtida com o emprego da metodologia estabelecida na Portaria MME nº 101, de 2016, ou outra que venha a substituí-la;
EHcR, CRA0 (MW médio): oferta hidráulica obtida da CRA0, na qual o empreendimento "a" está modelado com capacidade de regularização mensal, obtida com o emprego da metodologia estabelecida na Portaria MME nº 101, de 2016, ou outra que venha a substituí-la;
EFjcR, CRA1* (MW médio): energia firme do empreendimento "j" quando o empreendimento "a" está modelado com capacidade de regularização mensal, na CRA1*, obtida com o emprego da metodologia estabelecida na Portaria MME nº 101, de 2016, ou outra que venha a substituí-la;
EFjsR, CRA1* (MW médio): energia firme do empreendimento "j" quando o empreendimento "a" está modelado sem capacidade de regularização mensal, na CRA1*, obtida com o emprego da metodologia estabelecida na Portaria MME nº 101, de 2016, ou outra que venha a substituí-la;
EFhcR, CRA1* (MW médio): energia firme do empreendimento "h" quando o empreendimento "a" está modelado com capacidade de regularização mensal, na CRA1*, obtida com o emprego da metodologia estabelecida na Portaria MME nº 101, de 2016, ou outra que venha a substituí-la; e
EHcR, CRA1* (MW médio): oferta hidráulica obtida da CRA1*, na qual o empreendimento "a" está modelado com capacidade de regularização mensal, obtida com o emprego da metodologia estabelecida na Portaria MME nº 101, de 2016, ou outra que venha a substituí-la.
§ 1º Na ocorrência de mais de um empreendimento, por bloco, enquadrado nas hipóteses do art. 5º ou nas hipóteses dos arts. 4º e 5º, será definida uma CRA1* para cada um destes empreendimentos.
§ 2º Na alteração do tipo de regularização do empreendimento de fio d''água para regularização mensal, o BICRA0 será definido como zero.
§ 3º Na alteração do tipo de regularização do empreendimento de regularização mensal para fio d''água, o BICRA1* será definido como zero.
§ 4º O empreendimento com Benefício Indireto vigente, na data de publicação do resultado da Revisão de que trata esta Portaria, e que passou por alteração do tipo de regularização mensal para fio d''água, passará a ter o BInovo igual a zero, sendo que eventuais ajustes de garantia física de energia serão realizados no GFlocal_BI.
§ 5º As Configurações de Referência Atual, CRA0, CRA1 e CRA1*, serão definidas pela Empresa de Pesquisa Energética - EPE e aprovadas pelo Ministério de Minas e Energia.
§ 6º A EPE deverá encaminhar, após a solicitação do Ministério de Minas e Energia, a CRA0, a CRA1 e a CRA1* convergidas segundo os critérios vigentes e acompanhadas das respectivas Notas Técnicas.
§ 7º A CRA0, a CRA1 e a CRA1* serão disponibilizadas nos sítios do Ministério de Minas e Energia e da EPE, após a publicação da Portaria com os novos montantes de Garantia Física de Energia, no Diário Oficial da União.
Art. 10. O agente responde pela veracidade das informações fornecidas, inclusive por eventuais danos causados a terceiros, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Art. 11. Caso seja constatado erro ou inconsistência na documentação utilizada na Revisão Extraordinária dos Montantes de Garantia Física de Energia, de que trata esta Portaria, esses montantes terão seus valores revisados, considerando as informações corretas.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Fica revogada a Portaria MME nº 861, de 18 de outubro de 2010.
FERNANDO COELHO FILHO
(*) N.da Coejo: Republicada por ter saído no DOU de 17.10.2017, Seção 1, páginas 39 e 40, com incorreção