Portaria NATURATINS nº 406 DE 17/09/2013

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 19 set 2013

Dispõe sobre a isenção de licenciamento ambiental para a instalação e operação de silos e armazéns que menciona e dá outras providências.

O Presidente do Instituto Natureza do Tocantins, no uso de suas atribuições, e consoante ao disposto no art. 42, § 1º, incisos II e IV da Constituição Estadual, e consoante o dispositivo no Ato nº 67 - NM, de 01 de janeiro de 2011 (publicado no DOE nº 3.292 de 02.01.2011 pág.07), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 5º, inciso II, do Anexo Único ao Decreto nº 311, de 23.08.1996, e,

Considerando a necessidade de revisão dos procedimentos e critérios no licenciamento ambiental de baixo impacto, visando à melhoria contínua e ao desenvolvimento sustentável;

Considerando a necessidade de dispensar maior agilidade aos procedimentos de instalação e operação de silos e armazéns sem transformação, visando agregar valor aos produtos agrícolas do Estado do Tocantins;

Considerando que atividades de silos e armazéns e outros produtos sem transformação, não constam no rol de atividades licenciáveis especificadas na Resolução CONAMA nº 237/1997 e da Resolução COEMA nº 07/2005;

Considerando que a instalação e operação de silos e armazéns sem transformação, possam ser consideradas de impacto ambiental mínimo, desde que os mesmos sejam instalados e operados obedecendo a determinados critérios estabelecidos;

Considerando os princípios que norteiam a Administração Pública, dispostos no art. 37 da Constituição Federal e os princípios da economicidade, celeridade e continuidade do serviço público;

Resolve:


Art. 1º Isentar de licenciamento ambiental a instalação e operação de SILOS e ARMAZÉNS destinados à secagem e armazenamento de grãos sem transformação que atendam aos seguintes critérios:

I - implantar barreiras vegetais (cortinas) no entorno da área operacional;

II - manter as emissões de poluentes dentro dos parâmetros estipulados nos anexos da Resolução CONAMA 382/2006 , implantando, quando necessário, sistemas eficazes de controle de emissões.

Art. 2º O empreendimento que se enquadrar nos requisitos do artigo 1º desta Portaria deverá cumprir os seguintes requisitos:

I - realizar a outorga de uso dos recursos hídricos nos casos de captação superficial ou subterrânea;

II - realizar o Cadastro Ambiental Rural - CAR (em se tratando de propriedade rural);

III - comprovar origem legal nos casos de utilização de matéria prima vegetal nativa.

Art. 3º A responsabilidade por danos ambientais decorrentes das intervenções realizadas com vistas à instalação e operação dos empreendimentos e atividades de que trata o art. 1º desta Portaria será exclusivamente do empreendedor.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Palmas, 16 de setembro de 2013.

Alexandre Tadeu de Moraes Rodrigues

Presidente