Portaria SAS nº 406 de 21/07/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 22 jul 2008
Remaneja, excepcionalmente, na competência julho de 2008, o montante de R$ 294.720,54 (duzentos e noventa e quatro mil, setecentos e vinte reais e cinqüenta e quatro centavos), do valor mensal da parcela sob Gestão Estadual do Rio Grande do Sul, para o limite de Média e Alta Complexidade (MAC) dos Municípios.
A Secretária de Atenção à Saúde - Substituta, no uso de suas atribuições, e Considerando o Oficio GAB nº 707, de 30 de junho de 2008, que solicita a regularização da Portaria SAS/MS nº 326, de 10 de junho de 2008, de acordo com o conteúdo das Resoluções CIB/RS nºs 073/2008, 085/2008, 086/2008, 087/2008, 096/2008 e 129/2008, que aprovaram a transferência de recursos do Limite Financeiro para Assistência de Média e Alta Complexidade (MAC) da Gestão Municipal e parcela sob a Gestão Estadual do Rio Grande do Sul, resolve:
Art. 1º Remanejar, excepcionalmente, na competência julho de 2008, o montante de R$ 294.720,54 (duzentos e noventa e quatro mil, setecentos e vinte reais e cinqüenta e quatro centavos), do valor mensal da parcela sob Gestão Estadual do Rio Grande do Sul, para o limite de Média e Alta Complexidade (MAC) dos Municípios, conforme quadro a seguir:
CÓDIGO | MUNICÍPIO | MAC MENSAL |
430300 | Cachoeira do Sul | 1.665,99 |
430440 | Canela | 96,13 |
430460 | Canoas | 7.358,63 |
430470 | Carazinho | 2.304,90 |
430510 | Caxias do Sul | 97.937,39 |
430900 | Giruá | 1.252,18 |
430920 | Gravataí | 2.148,75 |
431390 | Panambi | 1.168,25 |
431440 | Pelotas | 15.987,18 |
431490 | Porto Alegre | 92.034,85 |
431680 | Santa Cruz do Sul | 61.165,04 |
431720 | Santa Rosa | 4.911,92 |
431870 | São Leopoldo | 6.392,28 |
432040 | Serafina Correa | 198,08 |
432260 | Venâncio Aires | 99,00 |
SUB TOTAL PLENAS | 294.720,54 | |
430000 | Gestão Estadual | (294.720,54) |
Parágrafo único. O Estado e os municípios farão jus à parcela mensal correspondente a 1/12 (um doze avos) dos valores descritos acima.
Art. 2º Instruir que o remanejamento de recurso concedido por meio desta Portaria não acarretará impacto no teto financeiro global do Estado.
Art. 3º Estabelecer que o Fundo Nacional de Saúde adote as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, do valor mensal para o Fundo Estadual de Saúde e Municipal de Saúde.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CLEUSA RODRIGUES DA SILVEIRA BERNARDO