Portaria MP nº 406 de 02/10/2002

Norma Federal

Dispõe sobre o valor da indenização prevista no art. 16 da Lei nº 8.216 .

O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, no uso de suas atribuições e tendo em vista a delegação de competência concedida pelo inciso II do art. 13 do Decreto nº 343, de 19 de novembro de 1991 , com a redação dada Decreto nº 1.656, de 3 de outubro de 1995 , e considerando o disposto no art. 15 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991 , resolve:

Art. 1º O valor da indenização, de que trata o art. 16 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991 , concedida aos servidores que se afastam do seu local de trabalho, sem direito à percepção de diária, para execução de trabalho de campo, é reajustado para R$ 26,85 (vinte e seis reais e oitenta e cinco centavos).

Art. 2º Os efeitos financeiros, decorrentes da aplicação desta Portaria, terão vigência a partir de 1º de agosto de 2002.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GUILHERME GOMES DIAS