Portaria MEC nº 4.057 de 28/11/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 29 nov 2005

Aprova o Estatuto do Centro Federal de Educação Tecnológica do Rio Grande do Norte - RN.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto nº 4.504, de 09 de dezembro de 2002, e tendo em vista o contido no Processo nº 23000.019409/2005-18, resolve:

Art. 1º Aprovar o Estatuto do Centro Federal de Educação Tecnológica do Rio Grande do Norte - RN.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO HADDAD

ANEXO
ESTATUTO DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DO RIO GRANDE DO NORTE
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DAS FINALIDADES

Art. 1º O Centro Federal de Educação Tecnológica do Rio Grande do Norte - CEFET-RN, criado mediante transformação da Escola Técnica Federal do Rio Grande do Norte, nos termos das Leis nºs 6.545, de 30 de junho de 1978; 7.863, de 31 de outubro de 1989; 8.711, de 28 de setembro de 1993 e 8.948, de 8 de dezembro de 1994, constitui-se em autarquia federal, vinculada ao Ministério da Educação, sendo detentora de autonomia administrativa, patrimonial, financeira, didático-pedagógica e disciplinar.

§ 1º O CEFET-RN é uma instituição especializada na oferta de educação tecnológica, nos diferentes níveis e modalidades de ensino, com atuação prioritária na área tecnológica.

§ 2º O CEFET-RN rege-se pelos atos normativos mencionados no caput deste artigo, pelas disposições constantes do Decreto nº 5.224, de 1º de outubro de 2004, pelo presente estatuto, regimentos e pela legislação em vigor.

§ 3º O CEFET-RN é supervisionado pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação.

Art. 2º O CEFET-RN tem por finalidade formar e qualificar profissionais no âmbito da educação tecnológica, nos diferentes níveis e modalidades de ensino, para os diversos setores da economia, bem como realizar pesquisa aplicada e promover o desenvolvimento tecnológico de novos processos, produtos e serviços, em estreita articulação com os setores produtivos e a sociedade, especialmente de abrangência local e regional, oferecendo mecanismos para a educação continuada.

CAPÍTULO II
DAS CARACTERÍSTICAS E OBJETIVOS

Art. 3º O CEFET-RN, observada a finalidade expressa no art. 2º do Decreto nº 5.224, de 1º de outubro de 2004, tem como características básicas:

I - oferta de educação tecnológica, levando em conta o avanço do conhecimento tecnológico e a incorporação crescente de novos métodos e processos de produção e distribuição de bens e serviços;

II - atuação prioritária na área tecnológica, nos diversos setores da economia;

III - conjugação, no ensino, da teoria com a prática;

IV - articulação verticalizada e integração da educação tecnológica aos diferentes níveis e modalidades de ensino, ao trabalho, à ciência e à tecnologia;

V - oferta de ensino superior de graduação e de pós-graduação na área tecnológica;

VI - oferta de formação especializada em todos os níveis de ensino, levando em consideração as tendências do setor produtivo e do desenvolvimento tecnológico;

VII - realização de pesquisas aplicadas e prestação de serviços;

VIII - desenvolvimento da atividade docente, abrangendo os diferentes níveis e modalidades de ensino, observada a qualificação exigida em cada caso;

IX - utilização compartilhada dos laboratórios e dos recursos humanos pelos diferentes níveis e modalidades de ensino;

X - desenvolvimento do processo educacional que favoreça, de modo permanente, a transformação do conhecimento em bens e serviços, em benefício da sociedade;

XI - estrutura organizacional flexível, racional e adequada às suas peculiaridades e objetivos;

XII - integração das ações educacionais com as expectativas da sociedade e as tendências do setor produtivo.

Parágrafo único. Verificados o interesse social e as demandas de âmbito local e regional, poderá o CEFET-RN, mediante autorização do Ministério da Educação, ofertar os cursos previstos no inciso V fora da área tecnológica.

Art. 4º O CEFET-RN, observadas a finalidade e as características básicas definidas nos arts. 2º e 3º do Decreto nº 5.224, de 1º de outubro de 2004, tem por objetivos:

I - ministrar cursos de formação inicial e continuada de trabalhadores, incluídos a iniciação, o aperfeiçoamento e a atualização, em todos os níveis e modalidades de ensino;

II - ministrar educação de jovens e adultos, contemplando os princípios e práticas inerentes à educação profissional e tecnológica;

III - ministrar ensino médio, observada a demanda local e regional e as estratégias de articulação com a educação profissional técnica de nível médio;

IV - ministrar educação profissional técnica de nível médio, de forma articulada com o ensino médio, a fim de proporcionar habilitação profissional para os diferentes setores da economia;

V - ministrar ensino superior de graduação e de pós-graduação lato sensu e stricto sensu, visando à formação de profissionais e especialistas na área tecnológica;

VI - ofertar educação continuada, por diferentes mecanismos, objetivando a atualização, o aperfeiçoamento e a especialização de profissionais na área tecnológica;

VII - ministrar cursos de licenciatura, bem como programas especiais de formação pedagógica nas áreas científica e tecnológica;

VIII - realizar pesquisas aplicadas, estimulando o desenvolvimento de soluções tecnológicas de forma criativa e estendendo seus benefícios à comunidade;

IX - estimular a produção cultural, o empreendedorismo, o desenvolvimento científico e tecnológico e o pensamento reflexivo;

X - estimular e apoiar a geração de trabalho e renda, especialmente a partir de processos de autogestão, identificados com os potenciais de desenvolvimento local e regional;

XI - promover a integração com a comunidade, contribuindo para o desenvolvimento e melhoria da qualidade de vida, mediante ações interativas que concorram para a transferência e aprimoramento dos benefícios e conquistas auferidos na atividade acadêmica e na pesquisa aplicada.

CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Seção Única
Da Estrutura Básica

Art. 5º A organização administrativa básica do CEFET-RN compreende:

I - órgão colegiado: Conselho Diretor;

II - órgãos executivos:

a) Diretoria-Geral;

b) Diretorias de Unidades de Ensino;

c) Diretoria de Administração e Planejamento;

d) Diretoria de Assuntos Estudantis;

e) Diretoria de Ensino;

f) Diretoria de Pesquisa

g) Diretoria de Relações Empresariais e Comunitárias;

III - órgão de controle: Auditoria Interna.

Parágrafo único. O detalhamento da estrutura organizacional do CEFET-RN, as competências dos setores e as atribuições dos respectivos dirigentes serão estabelecidos no seu regimento interno.

Subseção I
Do Conselho Diretor

Art. 6º O Conselho Diretor é o órgão deliberativo e consultivo da administração superior do CEFET-RN, competindo-lhe:

I - homologar a política apresentada para o CEFET-RN pela Direção-Geral nos planos administrativo, econômico-financeiro, de ensino, produção, pesquisa e extensão;

II - submeter à aprovação do Ministro de Estado da Educação o estatuto do CEFET-RN, assim como aprovar os Regulamentos do CEFET-RN;

III - acompanhar a execução orçamentária anual;

IV - deliberar sobre taxas e contribuições a serem cobradas pelo CEFET-RN, observada a legislação pertinente;

V - autorizar a aquisição, alienação e doações de bens imóveis e legados, na forma da lei;

VI - apreciar contas do Diretor-Geral, emitindo parecer conclusivo sobre a propriedade e a regularidade dos registros contábeis, dos fatos econômico-financeiro e da execução orçamentária da receita e da despesa;

VII - aprovar concessão de graus, títulos e outras dignidades;

VIII - deflagrar o processo de escolha, pela comunidade escolar, do nome a ser indicado ao Ministro de Estado da Educação para o cargo de Diretor-Geral;

IX - deliberar sobre criação de novos cursos, observado o disposto nos arts. 16, 17 e 18 do Decreto nº 5.224, de 1º de outubro de 2004;

X - autorizar, mediante proposta da Diretoria-Geral, a contratação, concessão onerosa ou parcerias em eventuais áreas rurais e infra-estruturas, mantida a finalidade institucional e em estrita consonância com a legislação ambiental, sanitária, trabalhista e das licitações;

XI - deliberar sobre outros assuntos de interesse do CEFETRN levados a sua apreciação pelo Diretor-Geral.

Art. 7º O Conselho Diretor observará, na sua composição, o princípio da gestão democrática, na forma da legislação em vigor, e terá seus membros designados em ato do Ministro de Estado da Educação.

§ 1º Os membros do Conselho Diretor terão mandato de quatro anos, permitida uma recondução para o período imediatamente subseqüente.

§ 2º Ocorrendo o afastamento definitivo de qualquer dos membros do Conselho Diretor, assumirá o respectivo suplente, para a complementação do mandato originalmente estabelecido.

§ 3º Na hipótese prevista no § 2º será escolhido novo suplente para a complementação do mandato original.

Art. 8º O Conselho Diretor será integrado por vinte e quatro membros e respectivos suplentes, com a seguinte composição:

I - Diretor Geral;

II - Diretor de Ensino;

III - um representante do Ministério da Educação;

IV - um representante da Federação da Agricultura do Estado do Rio Grande do Norte;

V - um representante da Federação do Comércio do Estado do Rio Grande do Norte;

VI - um representante da Federação da Indústria do Estado do Rio Grande do Norte;

VII - um representante dos ex-alunos do CEFET-RN;

VIII - um representante do corpo discente do CEFET-RN;

IX - um representante dos servidores técnico-administrativos do CEFET-RN;

X - quinze representantes do corpo docente do CEFETRN.

§ 1º O representante do Ministério da Educação e respectivo suplente serão indicados pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica.

§ 2º Os representantes das Federações de Agricultura, Comércio e Indústria do Estado do Rio Grande do Norte, bem como seus suplentes, serão indicados pelas respectivas Federações.

§ 3º O representante dos ex-alunos do CEFET-RN e seu suplente serão indicados pela entidade de classe que congrega os ex-alunos da Instituição.

§ 4º O representante do corpo discente e seu suplente serão eleitos pelos seus pares.

§ 5º O representante dos servidores técnico-administrativos e seu suplente serão eleitos pelos seus pares.

§ 6º Os representantes do corpo docente e seus suplentes serão eleitos pelos seus pares, observada a representação paritária entre as Unidades de Ensino e os níveis de cursos ofertados.

§ 7º A presidência do Conselho Diretor será exercida pelo Diretor-Geral, sendo-lhe facultado exercer, quando necessário, o direito do voto de qualidade.

§ 8º Caso o Diretor de Ensino não seja docente, o Conselho Diretor passará a ser integrado por vinte e seis membros, alterando-se de quinze para dezessete o número de representantes do corpo docente, a fim de atender o que assegura o art. 56 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

Subseção II
Da Diretoria-Geral

Art. 9. O CEFET-RN será dirigido por um Diretor-Geral, nomeado na forma da legislação em vigor, para um mandato de quatro anos, contados da data da posse, permitida uma recondução.

Parágrafo único. O ato de nomeação a que se refere o caput levará em consideração a indicação feita pela comunidade escolar, mediante processo eletivo, nos termos da legislação vigente.

Art. 10. O CEFET-RN contará com o cargo de Vice-Diretor-Geral, nomeado na forma da legislação em vigor, cujo titular será responsável, dentre outras competências, por acompanhar, coordenar, integrar e supervisionar as ações comuns, bem como promover a articulação entre as Unidades de Ensino.

Art. 11. A Diretoria-Geral implementará e desenvolverá a política educacional e administrativa do CEFET-RN, de acordo com as diretrizes homologadas pelo Conselho Diretor.

Art. 12. O Diretor-Geral será substituído, nos impedimentos legais e eventuais, pelo Vice-Diretor-Geral.

Art. 13. A vacância do cargo de Diretor-Geral decorrerá de:

I - exoneração em virtude de processo disciplinar;

II - demissão, nos termos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

III - posse em outro cargo inacumulável;

IV - falecimento;

V - renúncia;

VI - término do mandato.

Subseção III
Das Diretorias de Unidades de Ensino

Art. 14. As Unidades de Ensino do CEFET-RN serão administradas por Diretores, nomeados na forma da legislação em vigor, tendo suas normas de funcionamento fixadas pelo Regimento Interno do CEFET-RN.

Subseção IV
Das Diretorias Sistêmicas

Art. 15. A Diretoria de Administração e Planejamento, dirigida por um Diretor nomeado pelo Diretor-Geral, é o órgão responsável por coordenar, propor, executar e avaliar a gestão orçamentária, financeira e de pessoal do CEFET-RN, bem como as atividades inerentes à administração de materiais, bens móveis e imóveis e serviços gerais do CEFET-RN.

Art. 16. A Diretoria de Assuntos Estudantis, dirigida por um Diretor nomeado pelo Diretor-Geral, é o órgão responsável por planejar, coordenar, executar e avaliar os projetos e atividades discentes, em consonância com a política de ensino, pesquisa e extensão.

Art. 17. A Diretoria de Ensino, dirigida por um Diretor nomeado pelo Diretor-Geral, é o órgão responsável por planejar, coordenar, executar e avaliar as ações do ensino e a gestão das atividades e serviços de apoio ao ensino.

Art. 18. A Diretoria de Pesquisa, dirigida por um Diretor nomeado pelo Diretor-Geral, é o órgão responsável por estruturar e controlar as políticas na área de pesquisa do CEFET-RN, que garantam a integração das pesquisas com o desenvolvimento do ensino e a extensão, bem como por promover ações de intercâmbio e captação de recursos com instituições e empresas na área de fomento à pesquisa, ciência e tecnologia e inovação tecnológica.

Art. 19. A Diretoria de Relações Empresariais e Comunitárias, dirigida por um Diretor nomeado pelo Diretor-Geral, é o órgão responsável por promover, apoiar e avaliar as atividades de extensão do CEFET-RN junto à comunidade em geral, ao setor empresarial em particular e aos egressos.

Subseção V
Do Órgão de Controle

Art. 20. A Auditoria Interna é o órgão responsável por fortalecer e assessorar a gestão e racionalizar as ações de controle, bem como por prestar apoio, dentro de suas especificidades no âmbito do CEFET-RN, aos Órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e ao Tribunal de Contas da União, respeitada a legislação pertinente.

CAPÍTULO IV
DA AUTONOMIA PARA A OFERTA DE CURSOS E DOS PROCESSOS DE CREDENCIAMENTO E RECREDENCIAMENTO
Seção Única
Da Autonomia para a Oferta de Cursos

Art. 21. O CEFET-RN goza de autonomia para criar, ampliar e remanejar vagas, organizar e extinguir cursos técnicos de nível médio.

Art. 22. O CEFET-RN goza de autonomia para a criação, em sua sede, dos cursos referidos nos incisos V e VII do art. 4º deste Estatuto, quando voltados, respectivamente, à área tecnológica e às áreas científica e tecnológica, assim como para a ampliação e remanejamento de vagas nos referidos cursos, observada a legislação em vigor.

§ 1º A criação de cursos de pós-graduação stricto sensu observará a legislação pertinente à matéria.

§ 2º A criação dos cursos de que trata o caput fica condicionada à sua relação com o interesse de desenvolvimento sustentado, local e regional, de âmbito público e dos agentes sociais, bem como à existência de previsão orçamentária para fazer face às despesas decorrentes.

§ 3º O CEFET-RN, mediante prévia autorização do Poder Executivo, poderá criar cursos superiores em municípios diversos do de sua sede, indicada nos atos legais de seu credenciamento, desde que situados na mesma unidade da Federação.

Art. 23. O reconhecimento e a renovação do reconhecimento dos cursos de graduação ofertados pelo CEFET-RN serão efetivados mediante atos do Ministro de Estado da Educação, por prazos limitados, sendo renovados, periodicamente, após processo regular de avaliação inserido no Sistema Nacional de Avaliação de Ensino Superior.

Parágrafo único. A supervisão e a regulação dos cursos de que trata o caput caberão à:

I - Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, no caso dos cursos superiores de tecnologia;

II - Secretaria de Educação Superior, no caso das licenciaturas e das demais graduações.

CAPÍTULO V
DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA
Seção I
Do Patrimônio

Art. 24. O patrimônio do CEFET-RN é constituído por:

I - instalações, imóveis e equipamentos que constituem os bens patrimoniais;

II - bens e direitos adquiridos ou que vier a adquirir.

§ 1º O CEFET-RN poderá adquirir bens móveis, imóveis e valores, independentemente de autorização, observada a legislação pertinente.

§ 2º A alienação de imóveis dependerá de autorização própria do Conselho Diretor, observada a legislação pertinente.

Seção II
Dos Recursos Financeiros

Art. 25. Os recursos financeiros do CEFET-RN são disciplinados por legislação própria.

Art. 26. Os recursos financeiros do CEFET-RN são provenientes de:

I - dotações que lhe foram anualmente consignadas no orçamento da União;

II - doações, auxílios, subvenções que lhe venham a ser feitos ou concedidos pela União, Estado ou Município ou por qualquer entidade pública ou privada;

III - remuneração de serviços prestados a entidades públicas ou particulares, mediante contrato ou convênio específicos;

IV - valores de contribuições e emolumentos por serviços prestados que forem fixados pelo Conselho Diretor, observada a legislação pertinente;

V - resultado das operações de crédito e juros bancários;

VI - receitas eventuais;

VII - alienação de bens móveis e imóveis.

CAPÍTULO VI
DA COMUNIDADE ESCOLAR

Art. 27. A comunidade escolar do CEFET-RN é composta do corpo docente, discente e do pessoal técnico-administrativo.

Seção I
Do Corpo Docente

Art. 28. O regime jurídico do corpo docente será o previsto na legislação em vigor, organizado em carreiras regulamentadas.

Seção II
Do Corpo Discente

Art. 29. O corpo discente do CEFET-RN será constituído por alunos matriculados e/ou registrados nos diversos cursos e programas oferecidos pela Instituição.

§ 1º Os alunos da Instituição que cumprirem integralmente o currículo dos cursos farão jus a diploma ou certificado, na forma e nas condições previstas no Regulamento da Organização Didático-Pedagógica.

§ 2º Os alunos em regime de matrícula especial somente farão jus a declaração das disciplinas cursadas ou das competências adquiridas.

Art. 30. O corpo discente regular terá representação com direito à voz e voto no Conselho Diretor da Instituição.

Seção III
Do Corpo Técnico-Administrativo

Art. 31. O regime jurídico do pessoal técnico-administrativo será o previsto na legislação federal, organizado em plano de carreira própria, de acordo com as normas vigentes.

CAPÍTULO VII
DO REGIME DISCIPLINAR

Art. 32. O regime disciplinar do corpo docente e do pessoal técnico-administrativo do CEFET-RN é o definido em lei, aplicando-se, no que couber, o disposto no Regimento Interno do CEFET-RN.

Art. 33. O regime disciplinar do corpo discente será o estabelecido em regulamento próprio, a ser aprovado pelo Conselho Diretor.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 34. O detalhamento do Quadro Demonstrativo dos Cargos de Direção-CD e das Funções Gratificadas-FG do CEFET-RN será aprovado por meio de portaria do Ministro de Estado da Educação.

Art. 35. Até que se promova a ampliação do número de cargos de direção e de funções gratificadas, nos termos fixados pelo art. 26 do Decreto nº 5.224/2004, permanece em vigor a atual estrutura organizacional do Centro Federal de Educação Tecnológica do Rio Grande do Norte.

Art. 36. O CEFET-RN, conforme suas necessidades específicas, poderá constituir outros órgãos colegiados de natureza normativa e consultiva.

Art. 37. Os casos omissos neste Estatuto serão dirimidos pelo Conselho Diretor.