Portaria GABIN nº 405 DE 26/08/2015

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 31 ago 2015

Institui o Sistema Integrado de Intimação e Auto de Infração Fiscal e dá outras providências.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições legais,

Resolve:

Art. 1º Fica instituído o Sistema Integrado de Intimação e Auto de Infração Fiscal denominado SIAIF que comunicará ao contribuinte situações de créditos tributários a serem regularizados ou Autuados.

Art. 2º Os Layouts da Intimação Fiscal - INFISC e do Auto de Infração - AINF, emitidos por processamento eletrônico de dados, serão os constantes, respectivamente, dos anexos I e II desta Portaria que terão as seguintes informações:

I - Intimação Fiscal - INFISC::

1. Nome: Intimação Fiscal - INFISC

2. Número da Intimação;

3. Data de geração e envio;

4. Identificação do contribuinte;

5. Descrição dos fatos e o demonstrativo do débito;

6. Como proceder para a regularização;

7. Efeitos da não regularização;

8. Ciência do contribuinte/Representante legal ou Ciência tácita

9. A identificação do responsável pela intimação

II - Auto de Infração - AIF

1. Nome: Auto de Infração - AIF

2. Número do auto

3. Data da emissão

4. Número da Intimação Fiscal correspondente

5. Identificação do sujeito passivo

6. Descrição dos fatos

7. Enquadramento legal

8. Demonstrativo do crédito tributário apurado

9. Como proceder

10. Ciência do contribuinte/Representante legal ou Ciência tácita

11. Identificação do responsável pela autuação

Art. 3º A INFISC e o AINF serão enviados ao contribuinte por meio do Domicílio Tributário Eletrônico de que trata a Medida Provisória 190 de 20 de janeiro de 2015;

Art. 4º A INFISC e o AINF serão assinados pelo gestor da Célula de Gestão da Ação Fiscal com uso de certificado digital.

Art. 5º O contribuinte terá até o 20º (vigésimo) da data de envio da Intimação para realizar o pagamento ou a contestação, a qual deverá ser efetivada exclusivamente por meio do SEFAZNET.

Art. 6º Caso haja contestação a cobrança do crédito será suspensa até a emissão de parecer definitivo pela autoridade fiscal.

Parágrafo único. Após o envio do parecer definitivo, havendo imposto a recolher, o contribuinte terá o prazo de 5 (cinco) dias para a realização de seu pagamento.

Art. 7º Caso o contribuinte não se regularize nos prazos previstos nos artigos 5º e 6º, a INFISC marcará o início do procedimento administrativo fiscal a que se refere o Art. 175 do Código Tributário Estadual, a partir do 21º (vigésimo primeiro) dia do envio da intimação ou do 6º dia do envio do parecer definitivo nos casos de improcedência da contestação.

Parágrafo único. O crédito tributário será constituído por meio do AINF observando os prazos previstos no caput.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, EM SÃO LUÍS 26 DE AGOSTO DE 2015.

MARCELLUS RIBEIRO ALVES

Secretário de Estado da Fazenda