Portaria MEC nº 4.033 de 24/11/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 25 nov 2005
Dispõe sobre as Escolas Agrotécnicas Federais e os Centros Federais de Educação Tecnológica.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e considerando a necessidade de regulamentar o funcionamento das Cooperativas-Escolas bem como suas relações jurídico-formais com as Instituições Federais de Educação Profissional e Tecnológica vinculadas ao Ministério da Educação, em observância ao disposto na Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971 e ao contido no Decreto nº 2.548, de 15 de abril de 1998, resolve:
Art. 1º As Escolas Agrotécnicas Federais e os Centros Federais de Educação Tecnológica poderão contar, no âmbito de sua estrutura didático-pedagógica, com a Cooperativa-Escola dos Alunos da respectiva autarquia, constituída pelos alunos regularmente matriculados e que a ela optarem por se associar.
§ 1º A Cooperativa-Escola possuirá finalidade precipuamente educativa e terá por objetivo o desenvolvimento dos princípios cooperativistas, atuando como laboratório operacional para a prática e fixação das técnicas do cooperativismo e apoiando o planejamento, a coordenação, a execução e a manutenção de outros projetos pedagógicos da Instituição de Ensino.
§ 2º As Cooperativas-Escolas referidas no caput possuirão natureza jurídica de direito privado e deverão ser constituídas em conformidade com a Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, preservando o seu caráter pedagógico de formação de profissionais, tendo por base os princípios cooperativistas.
Art. 2º As Cooperativas-Escolas deverão:
I - atuar como componente pedagógico do currículo;
II - apoiar outros projetos pedagógicos;
III - prestar contas à direção da Instituição, apresentando balanço mensal das suas atividades e, anualmente, prestação de contas em Assembléia Geral Ordinária, nos termos do art. 44 da Lei nº 5.764/71.
Art. 3º O planejamento, a avaliação, o acompanhamento e a orientação das atividades operacionais da Cooperativa-Escola deverão contar com apoio pedagógico de um servidor efetivo do quadro da Instituição, designado pelo Diretor Geral.
Parágrafo único. A Cooperativa-Escola não poderá remunerar servidores e alunos pela participação nos projetos pedagógicos.
Art. 4º Fica vedado às Instituições Federais de Ensino o pagamento de quaisquer débitos contraídos pelas Cooperativas-Escolas ou obrigações por estas assumidas.
Art. 5º As Instituições Federais de Ensino de que trata o caput do art. 1º poderão firmar e executar convênios com a respectiva Cooperativa-Escola para fomento dos projetos pedagógicos em que se verifique a participação de alunos cooperados, exigindo-se, em todos os casos, a apresentação da devida prestação de contas, que deverá ser anexada no relatório anual de gestão da escola.
Parágrafo único. A não apresentação da prestação de contas ou a sua não aprovação pela Direção da Escola, implicará na denúncia e suspensão imediata do respectivo convênio.
Art. 6º Os resultados financeiros apurados, mediante a execução dos convênios previstos nesta portaria, deverão ser recolhidos à conta única do tesouro nacional na fonte de recursos da receita própria da Instituição de Ensino, mensalmente ou no término da cada projeto, conforme dispuser o termo de convênio firmado entre as partes.
§ 1º Entende-se por resultado financeiro o valor apurado da receita bruta de cada convênio após a dedução do valor referente às despesas com a execução do projeto.
§ 2º As despesas executadas pela Cooperativa-Escola, referentes aos projetos pedagógicos dos convênios, deverão observar ainda os dispositivos da legislação aplicável à unidade a que a Cooperativa-Escola estiver vinculada.
§ 3º Poderá ser instituído um fundo de reserva para contingências nos moldes estabelecidos pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, a fim de cobrir eventuais imprevistos na execução do projeto, conforme termo do convênio firmado entre as partes.
§ 4º Nos demonstrativos contábeis da Cooperativa-Escola deverão ser incluídos os custos diretos e indiretos do projeto.
Art. 7º No exato cumprimento das finalidades referidas nesta portaria poderão as Cooperativas-Escolas, nos termos da IN SEDAP 205/1988 e através de termo de responsabilidade pelo uso e guarda dos bens, utilizar-se de bens e serviços da Instituição de Ensino pelo prazo necessário à elaboração e execução dos projetos pedagógicos.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD