Portaria MME nº 403 DE 16/10/2017

Norma Federal - Publicado no DO em 17 out 2017

Estabelece a Metodologia para o Cálculo do Benefício Indireto de Novas Usinas Hidrelétricas Despachadas Centralizadamente no Sistema Interligado Nacional - SIN, que possuam reservatório de regularização mensal.

O Ministro de Estado de Minas e Energia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 2º, § 2º, no art. 4º, § 1º, do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, no Decreto nº 2.655, de 2 de julho de 1998, e o que consta no Processo nº 48000.001318/2008-08,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer, nos termos desta Portaria, a Metodologia para o Cálculo do Benefício Indireto de Novas Usinas Hidrelétricas Despachadas Centralizadamente no Sistema Interligado Nacional - SIN, que possuam reservatório de regularização mensal.

Art. 2º Na aplicação do disposto nesta Portaria, consideramse as seguintes definições:

I - Benefício Indireto - BI: montante de energia atribuído a Usina Hidrelétrica por proporcionar acréscimos ou decréscimos de energia no conjunto de empreendimentos que se encontram a jusante em função de regularização mensal, em MW médio; e

II - Volume Útil: obtido pela diferença do volume correspondente ao Nível d''Água máximo normal de montante pelo volume correspondente ao Nível d''Água mínimo normal de montante, expresso em hm3.

Art. 3º O Benefício Indireto - BI da Usina Hidrelétrica "a" será calculado a partir da seguinte fórmula:

IMAGEM 1

Sendo:

BI (MW médio): benefício indireto obtido no conjunto de Usinas Hidrelétricas a jusante da Usina Hidrelétrica "a" decorrente de sua capacidade de regularização mensal;

j) Usina Hidrelétrica "j" a jusante da Usina Hidrelétrica "a" na cascata;

nj - número de Usinas Hidrelétricas a jusante da Usina Hidrelétrica "a" na cascata;

h) Usina Hidrelétrica da configuração de referência;

nh - número de Usinas Hidrelétricas na configuração de referência;

EFjcR (MW médio): energia firme da Usina "j" quando a Usina "a" está modelada com capacidade de regularização mensal, na configuração de referência, obtida com o emprego da metodologia estabelecida na Portaria MME nº 101, de 22 de março de 2016, ou outra que venha a substituí-la;

EFjsR (MW médio): energia firme da Usina "j" quando a Usina "a" está modelada sem capacidade de regularização mensal, na configuração de referência, obtida com o emprego da metodologia estabelecida na Portaria MME nº 101, de 2016, ou outra que venha a substituí-la;

EFhcR (MW médio): energia firme da Usina "h" quando a Usina "a" está modelada com capacidade de regularização mensal, obtida com o emprego da metodologia estabelecida na Portaria MME nº 101, de 2016, ou outra que venha a substituí-la; e

EHcR (MW médio): oferta hidráulica da configuração de referência na qual a Usina "a" está modelada com capacidade de regularização mensal, obtida com o emprego da metodologia estabelecida na Portaria MME nº 101, de 2016, ou outra que venha a substituí-la.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO COELHO FILHO