Portaria CGZA nº 403 de 16/12/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 17 dez 2009

Aprova o Zoneamento Agrícola para a cultura de banana no Estado do Rio Grande do Norte, safra 2010.

O Coordenador-Geral de Zoneamento Agropecuário, no uso de suas atribuições e competências estabelecidas pelas Portarias nº 440, de 24 de outubro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2005, e nº 17, de 6 de janeiro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 9 de janeiro de 2006, e observado, no que couber, o contido na Instrução Normativa nº 2, de 9 de outubro de 2008, da Secretaria de Política Agrícola, publicada no Diário Oficial da União de 13 de outubro de 2008,

Resolve:

Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola para a cultura de banana no Estado do Rio Grande do Norte, safra 2010, conforme anexo.

Art. 2º Esta Portaria tem vigência específica para a safra definida no art. 1º e entra em vigor na data de sua publicação.

GUSTAVO BRACALE

ANEXO

1. NOTA TÉCNICA

Natural da Zona Tropical úmida, a bananeira (musa spp) é cultivada entre as latitudes 30º N e 30º S, normalmente em altitudes não superiores a 1500 m. Exige alta umidade relativa do ar e solo úmido, apresentando bom desenvolvimento vegetativo na faixa de temperaturas médias mensais compreendidas entre 18º C e 35º C. O vento é prejudicial à cultura por fragmentar o limbo foliar, reduzindo a taxa fotossintética.

Objetivou-se, com o zoneamento agrícola, identificar os municípios aptos e os períodos de plantio com baixo risco climático para o cultivo da bananeira, no Estado do Rio Grande do Norte.

Para essa identificação, foram utilizadas séries históricas de dados climáticos diários, registrados nas estações meteorológicas disponíveis no Estado.

Para as localidades que não dispunham de dados de temperatura, foram realizadas estimativas, com o emprego de um modelo de regressão múltipla quadrática.

Foi realizado o balanço hídrico da cultura, utilizando-se uma capacidade de armazenamento de água de 200 mm nos primeiros 100 cm de solo.

Para o cultivo da bananeira, em condições de sequeiro, considerou-se uma freqüência de ocorrência de deficiência hídrica anual (DEF) igual ou inferior a 350 mm.

Foram adotados os seguintes critérios de risco:

- Baixo Risco - DEF = 350 mm, verificado em, pelo menos 70% dos anos estudados;

- Médio Risco - DEF = 350 mm, verificado em 50 a 70% dos anos estudados;

- Alto Risco - DEF = 350 mm, verificado em menos de 50% dos anos estudados.

Todos os municípios do Estado apresentaram condições hídricas insuficientes para o cultivo da bananeira em regime de sequeiro. Assim, as indicações de cultivo são apenas para sistemas irrigados.

2. TIPOS DE SOLOS APTOS AO CULTIVO

O Zoneamento Agrícola de Risco Climático para o Estado do Rio Grande do Norte contempla como aptos ao cultivo de banana todos os tipos de solos, uma vez que os indicativos restringem-se a sistemas irrigados.

Nota: não são indicadas para cultivo:

- áreas de preservação obrigatória, de acordo com a Lei 4.771/1965 (código florestal) e alterações;

- áreas com solos que apresentam profundidade inferior a 50 cm ou com solos muito pedregosos, isto é, solos nos quais calhaus e matacões, de diâmetro superior a 22 mm, ocupem mais de 15% da massa e/ou da superfície do terreno.

3. TABELA DE PERÍODOS DE PLANTIO

Períodos 10 11 12 
Datas 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 28 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 30 
Meses Janeiro Fevereiro Março Abril 

Períodos 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 
Datas 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 30 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 31 
Meses Maio Junho Julho Agosto 

Períodos 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 
Datas 1º a 10 11 a 20 21 a 30 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 30 1º a 10 11 a 20 21 a 31 
Meses Setembro Outubro Novembro Dezembro 

4. CULTIVARES INDICADAS

Ficam indicadas no Zoneamento Agrícola de Risco Climático para a cultura de banana no Rio Grande do Norte, as cultivares de banana registradas no Registro Nacional de Cultivares (RNC) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, atendidas as indicações das regiões de adaptação, em conformidade com as recomendações dos respectivos obtentores/detentores (mantenedores).

Nota: Devem ser utilizadas no plantio mudas produzidas em conformidade com a legislação brasileira sobre sementes e mudas (Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, e Decreto nº 5.153, de 23 de agosto de 2004).

5. RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO SOB IRRIGAÇÃO E PERÍODOS INDICADOS PARA PLANTIO

A relação de municípios do Estado do Rio Grande do Norte aptos ao cultivo de banana foi calcada em dados disponíveis por ocasião da sua elaboração. Se algum município mudou de nome ou foi criado um novo, em razão de emancipação de um daqueles da listagem abaixo, todas as indicações são idênticas às do município de origem, até que nova relação o inclua formalmente.

MUNICÍPIOS PERÍODOS 
Acari 04 a 12 
Açu 07 a 15 
Afonso Bezerra 07 a 15 
Água Nova 04 a 12 
Alexandria 04 a 12 
Almino Afonso 04 a 12 
Alto do Rodrigues 07 a 15 
Angicos 04 a 12 
Antônio Martins 07 a 15 
Apodi 04 a 15 
Areia Branca 04 a 12 
Arês 10 a 18 
Baía Formosa 10 a 18 
Baraúna 07 a 15 
Barcelona 07 a 15 
Bento Fernandes 04 a 15 
Bodó 07 a 15 
Bom Jesus 07 a 15 
Brejinho 13 a 21 
Caiçara do Norte 07 a 15 
Caiçara do Rio do Vento 07 a 15 
Campo Grande 04 a 15 
Caicó 04 a 12 
Campo Redondo 07 a 15 
Canguaretama 10 a 18 
Caraúbas 07 a 15 
Carnaúba dos Dantas 04 a 12 
Carnaubais 07 a 15 
Ceará-Mirim 10 a 18 
Cerro Corá 07 a 15 
Coronel Ezequiel 07 a 15 
Coronel João Pessoa 04 a 12 
Cruzeta 04 a 12 
Currais Novos 04 a 12 
Doutor Severiano 04 a 12 
Encanto 04 a 12 
Equador 04 a 12 
Espírito Santo 10 a 18 
Extremoz 10 a 18 
Felipe Guerra 07 a 15 
Fernando Pedroza 04 a 15 
Florânia 04 a 12 
Francisco Dantas 04 a 12 
Frutuoso Gomes 04 a 12 
Galinhos 07 a 15 
Goianinha 10 a 18 
Governador Dix-Sept Rosado 07 a 15 
Grossos 04 a 12 
Guamaré 07 a 15 
Ielmo Marinho 10 a 18 
Ipanguaçu 04 a 15 
Ipueira 04 a 12 
Itajá 04 a 12 
Itaú 04 a 12 
Jaçanã 07 a 15 
Jandaíra 04 a 15 
Janduís 04 a 12 
Januário Cicco 07 a 15 
Japi 04 a 12 
Jardim de Angicos 07 a 15 
Jardim de Piranhas 04 a 12 
Jardim do Seridó 04 a 12 
João Câmara 07 a 15 
João Dias 04 a 12 
José da Penha 04 a 12 
Jucurutu 04 a 12 
Jundiá 13 a 21 
Lagoa d'Anta 07 a 18 
Lagoa de Pedras 10 a 21 
Lagoa de Velhos 07 a 15 
Lagoa Nova 04 a 12 
Lagoa Salgada 07 a 15 
Lajes 04 a 15 
Lajes Pintadas 07 a 15 
Lucrécia 04 a 12 
Luís Gomes 04 a 12 
Macaíba 07 a 18 
Macau 07 a 15 
Major Sales 04 a 12 
Marcelino Vieira 04 a 12 
Martins 04 a 12 
Maxaranguape 10 a 21 
Messias Targino 07 a 15 
Montanhas 10 a 18 
Monte Alegre 10 a 21 
Monte das Gameleiras 07 a 18 
Mossoró 07 a 15 
Natal 07 a 15 
Nísia Floresta 13 a 21 
Nova Cruz 10 a 18 
Olho-d'Água do Borges 04 a 12 
Ouro Branco 04 a 12 
Paraná 04 a 12 
Paraú 04 a 12 
Parazinho 04 a 15 
Parelhas 04 a 12 
Parnamirim 10 a 18 
Passa e Fica 10 a 21 
Passagem 13 a 21 
Patu 04 a 12 
Pau dos Ferros 04 a 12 
Pedra Grande 07 a 15 
Pedra Preta 04 a 12 
Pedro Avelino 04 a 15 
Pedro Velho 10 a 18 
Pendências 07 a 15 
Pilões 04 a 12 
Poço Branco 07 a 15 
Portalegre 04 a 15 
Porto do Mangue 07 a 15 
Presidente Juscelino 07 a 15 
Pureza 07 a 15 
Rafael Fernandes 04 a 12 
Rafael Godeiro 04 a 12 
Riacho da Cruz 07 a 15 
Riacho de Santana 04 a 12 
Riachuelo 07 a 15 
Rio do Fogo 10 a 18 
Rodolfo Fernandes 07 a 15 
Ruy Barbosa 07 a 15 
Santa Cruz 07 a 15 
Santa Maria 07 a 15 
Santana do Matos 04 a 12 
Santana do Seridó 04 a 12 
Santo Antônio 10 a 21 
São Bento do Norte 07 a 15 
São Bento do Trairí 04 a 15 
São Fernando 04 a 12 
São Francisco do Oeste 04 a 15 
São Gonçalo do Amarante 10 a 18 
São João do Sabugi 04 a 12 
São José de Mipibu 13 a 21 
São José do Campestre 07 a 15 
São José do Seridó 04 a 12 
São Miguel 04 a 12 
São Miguel do Gostoso 07 a 15 
São Paulo do Potengi 07 a 15 
São Pedro 07 a 18 
São Rafael 04 a 12 
São Tomé 07 a 15 
São Vicente 07 a 15 
Senador Elói de Souza 07 a 15 
Senador Georgino Avelino 13 a 21 
Serra de São Bento 13 a 21 
Serra do Mel 04 a 15 
Serra Negra do Norte 04 a 12 
Serrinha 07 a 18 
Serrinha dos Pintos 07 a 15 
Severiano Melo 04 a 12 
Sítio Novo 07 a 15 
Taboleiro Grande 07 a 15 
Taipu 07 a 18 
Tangará 07 a 15 
Tenente Ananias 04 a 12 
Tenente Laurentino Cruz 07 a 15 
Tibau 07 a 15 
Tibau do Sul 10 a 18 
Timbaúba dos Batistas 04 a 12 
Touros 07 a 15 
Triunfo Potiguar 04 a 12 
Umarizal 04 a 12 
Upanema 07 a 15 
Várzea 10 a 21 
Venha- Ver 04 a 12 
Vera Cruz 07 a 18 
Viçosa 04 a 15 
Vila Flor 10 a 18