Portaria FUNASA nº 403 de 10/09/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 12 set 2002

Aprova os critérios e procedimentos para a avaliação de desempenho individual e institucional para fins de percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, de que trata a Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002, e o Decreto nº 4.247, de 22 de maio de 2002, devida aos servidores da Fundação Nacional de Saúde.

O Presidente da Fundação Nacional de Saúde, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002, e o Decreto nº 4.247, de 22 de maio de 2002, resolve:

Art. 1º Aprovar os critérios e procedimentos para atribuição da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, aos servidores alcançados pelo art. 1º da Lei nº 10.404, de 2002, e art. 1º do Decreto nº 4.247, de 2002, ocupantes de cargo efetivo da Fundação Nacional de Saúde, desde que:

não sejam optantes pela remuneração integral de cargo em comissão;

não tenham tido alteração em sua estrutura remuneratória entre 30.09.2001 a 10.01.2002; e

não percebam qualquer outra espécie de vantagem que tenha como fundamento o desempenho profissional, individual, institucional ou a produção.

Art. 2º A GDATA tem por finalidade incentivar a melhoria da qualidade e da produtividade das ações do órgão e será concedida de acordo com os resultados das avaliações de desempenho individual dos servidores e do alcance das metas de desempenho institucional.

Art. 3º A GDATA terá como limites:

I - máximo, cem pontos por servidor; e

II - mínimo, dez pontos por servidor.

§ 1º Cada ponto corresponde ao valor constante do Anexo I do Decreto nº 4.247, de 22 de maio de 2002, assim definido:

a) nível superior = R$ 5,04

b) nível intermediário = R$ 1,48

c) nível auxiliar = R$ 0,68

§ 2º Considerando-se os limites estabelecidos neste artigo, a pontuação referente a GDATA está assim distribuída:

I - até quinze pontos percentuais de seu limite máximo serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional; e

II - até oitenta e cinco pontos percentuais de seu limite máximo serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual.

Art. 4º O limite global de pontuação mensal por nível de que dispõe a FUNASA para ser distribuído aos servidores corresponderá a setenta e cinco vezes o número de servidores ativos por nível, que faz jus à GDATA, em exercício no órgão.

Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput deste artigo e no inciso I do § 2º do art. 3º, o limite global de pontos de que dispõe cada unidade de avaliação para atribuir aos grupos de que trata o inciso II do art. 2º do Decreto nº 4.247, de 2002, em função dos resultados obtidos na apreciação individual, corresponderá a sessenta vezes o número de servidores ativos por grupo, que faz jus à GDATA, em exercício na unidade.

Art. 5º O valor a ser pago a título de GDATA será calculado multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos, respectivamente, nas avaliações de desempenho institucional e individual pelo valor do ponto constante no § 1º do art. 3º desta Portaria.

Art. 6º O ciclo de avaliação padrão terá a duração de seis meses, iniciando-se nos meses de março e setembro, ensejando o pagamento da GDATA em valor calculado conforme disposto no art. 5º por igual período, a partir do segundo mês subseqüente ao término do mesmo.

Art. 7º A avaliação de desempenho de servidor que vier a se incorporar à Unidade de Avaliação no decorrer do ciclo de avaliação, em função de, entre outras situações, nomeação para cargo efetivo, retorno de licença sem remuneração ou de cessão sem direito a GDATA, dar-se-á conjuntamente com a avaliação dos demais servidores, desde que tenha permanecido em exercício na unidade por pelo menos três meses.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de movimentação no âmbito da FUNASA, sendo a avaliação individual neste caso, aferida pela chefia imediata à qual o servidor tenha permanecido subordinado por mais tempo.

Art. 8º Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual, ao servidor nomeado no decorrer do ciclo de avaliação será atribuída, a título de GDATA, a pontuação referente à avaliação de desempenho institucional do período, acrescida de trinta e sete vírgula cinco pontos referentes à avaliação de desempenho individual.

Art. 9º O servidor que não permanecer em efetivo exercício na mesma Unidade de Avaliação durante período igual ou superior a cinqüenta por cento do ciclo de avaliação integral, seja em decorrência de licença, afastamento legal ou remanejamento, perceberá a GDATA da unidade em que tiver permanecido por mais tempo, até que seja processada a sua primeira avaliação na nova unidade.

Art. 10. Os servidores a que se refere o art. 1º desta Portaria, ocupantes de cargos comissionados, farão jus à GDATA nas seguintes condições:

I - ocupantes de cargos comissionados do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 1, 2, 3 e 4 ou cargos equivalentes perceberão a GDATA em valor equivalente a sete vezes o número de pontos correspondente à avaliação institucional de seu órgão de exercício, limitado a cem pontos;

II - ocupantes de cargos comissionados de Natureza Especial ou DAS, níveis 5 e 6 ou cargos equivalentes, perceberão a GDATA calculada no seu valor máximo.

Parágrafo único. No caso de servidor nomeado ou exonerado de cargo em comissão que tenha permanecido no exercício do cargo por período igual ou superior a três meses, aplica-se o disposto caput e nos inciso I e II deste artigo.

Art. 11. Os servidores referidos no art. 1º desta Portaria, quando investidos em Funções Comissionadas Técnicas - FCT ou Função Gratificadas - FG, perceberão a GDATA calculada conforme estabelecido no art. 5º desta Portaria.

Art. 12. Observado o disposto no art. 6º da Lei nº 10.404, 9 de janeiro de 2002, e até que se efetivem as avaliações que considerem as condições específicas de exercício profissional, a GDATA será paga em valor correspondente a cinqüenta pontos aos servidores alcançados pelo art. 1º desta Portaria que, na forma do art. 20 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991, estejam à disposição de órgãos integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS, nos Estados, Distrito Federal e Municípios.

Art. 13. Nos casos de afastamento com remuneração, nas condições especificadas em lei, o pagamento da GDATA será efetuado na forma em que dispuser o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, conforme o art. 13 do Decreto nº 4.247, de 22 de maio de 2002.

Art. 14. As gratificações a que se refere esta Portaria serão concedidas aos servidores com carga horária de quarenta horas semanais, salvo disposições diversas em lei específica.

DA AVALIAÇÃO INDIVIDUAL

Art. 15. A avaliação individual destinada a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais levará em conta os seguintes critérios, fatores, parâmetros e procedimentos:

I - a avaliação de desempenho individual será aferida pela chefia imediata mediante Formulário de Avaliação de Desempenho Individual - FADI, anexos I e II, com base nos seguintes fatores:

qualidade e produtividade;

relacionamento interpessoal e espírito de cooperação;

conhecimento do trabalho e auto-desenvolvimento;

dedicação e compromisso com a Instituição;

iniciativa e criatividade.

II - o processamento tempestivo das avaliações de desempenho individuais ficará condicionado à estreita observância dos procedimentos e prazos a seguir especificados, os quais deverão ser cumpridos, sob pena de responsabilidade, nos termos do art. 122 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990:

acompanhamento do desempenho do servidor e preenchimento do FADI pelo avaliador, conforme Anexos I e II desta Portaria;

encaminhamento do FADI pela chefia imediata do avaliado ao responsável pela unidade de avaliação, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao encerramento do período de avaliação;

preenchimento, pelas unidades de avaliação, do Relatório de Consolidação do Desempenho Individual - RCDI, em conformidade com o modelo constante do anexo III;

encaminhamento do RCDI à Coordenação-Geral de Recursos Humanos - CGERH/FUNASA quando se tratar de servidores lotados nas Unidades da Presidência; às Divisões/Serviços/Seções de Recursos Humanos das Coordenações Regionais, quando se tratar de servidores em exercício nas unidades descentralizadas, até o décimo terceiro dia útil do mês subsequente ao ciclo de avaliação.

III - O Formulário de Avaliação de Desempenho Individual - FADI e o Relatório de Consolidação de Desempenho Individual - RCDI deverão ser distribuídos pela Coordenação-Geral de Recursos Humanos e Divisões/Serviços de Recursos Humanos, até trinta dias antes do término do ciclo de avaliação.

IV - O FADI será assinado pela chefia imediata e pelo avaliado, devendo ser arquivado na pasta funcional do servidor, pelo prazo de cinco anos.

V - Em caso de o servidor se recusar a dar ciência à avaliação, o fato será devidamente registrado no próprio FADI, com aposição das assinaturas do avaliador e de, pelo menos, uma testemunha.

VI - A falta de assinatura do avaliado, no FADI, não elide a continuidade dos procedimentos de avaliação.

VII - À CGERH e às Divisões/Serviços/Seções de Recursos Humanos das Coordenações Regionais, caberão os seguintes procedimentos:

enviar mensagem às unidades de avaliação solicitando o preenchimento do FADI e do RCDI;

zelar pelo cumprimento dos prazos estabelecidos no inciso II;

providenciar o pagamento da GDATA;

promover, juntamente com a chefia imediata do servidor avaliado, ações visando a melhoria do desempenho do servidor, nos casos em que o resultado da avaliação individual for inferior a cinqüenta pontos em duas avaliações individuais consecutivas, observado o disposto no art. 18 desta Portaria; e

orientar, acompanhar e controlar a aplicação do estabelecido nesta Portaria e na legislação pertinente.

§ 1º Considera-se chefia imediata, para os efeitos desta Portaria, o ocupante de cargo em comissão ou função gratificada responsável diretamente pela supervisão das atividades do avaliado, ou aquele a quem o mesmo delegar competência.

§ 2º Em caso de exoneração da chefia imediata, o dirigente imediatamente superior procederá à avaliação de todos servidores que lhe foram subordinados no período compreendido entre a última avaliação e a data de substituição do servidor exonerado.

§ 3º Para efeito de pagamento da GDATA, os resultados da avaliação de desempenho individual deverão ser expressos numa escala que observe os seguintes parâmetros:

mínimo de dez e máximo de oitenta e cinco pontos;

média aritmética menor ou igual a sessenta pontos; e

o desvio-padrão deverá ser maior ou igual a cinco pontos.

§ 4º Caso o conjunto das avaliações dos servidores de uma unidade de avaliação não atenda aos parâmetros estabelecidos no parágrafo anterior, o responsável pela consolidação e cumprimento desses parâmetros deverá propor aos avaliadores a revisão das avaliações efetuadas.

§ 5º Se a adoção do procedimento referido no parágrafo anterior não for suficiente para que os parâmetros ali referidos sejam atendidos, o responsável pelo seu cumprimento deverá observar, para cada caso, o seguinte:

se a média for superior a sessenta pontos ou o desvio-padrão inferior a cinco pontos e diferente de zero, ou ainda na ocorrência de ambos os casos, concomitantemente: utilizar as fórmulas constantes do Anexo V desta Portaria; e

se o desvio-padrão for igual a zero: devolver as avaliações aos respectivos avaliadores para revisão.

§ 6º Se a média das avaliações individuais for superior ao resultado da avaliação institucional, os escores individuais finais deverão ser ajustados, utilizando-se as fórmulas referidas na alínea a do parágrafo anterior.

§ 7º Os servidores de que tratam os incisos I e II do art. 10 e art. 12 não deverão ser computados para fins do estabelecimento do limite global de pontos de que dispõe o órgão para ser distribuído aos seus servidores e do cálculo da média e do desvio-padrão a que se referem as alíneas b e c do § 5º deste artigo.

§ 8º A avaliação de desempenho individual terá aferição e processamento semestral.

§ 9º Nas Unidades Descentralizadas será considerado como responsável pelo cumprimento do estabelecido nos §§ 3º a 9º deste artigo o dirigente da Unidade de Recursos Humanos.

§ 10. Para fins de aplicação do disposto nesta Portaria, são consideradas unidades de avaliação:

I - na Presidência:

Gabinete do Presidente;

Assessorias;

Procuradoria Jurídica;

Auditoria-Geral;

Departamento de Administração;

Departamento de Planejamento e Desenvolvimento Institucional;

Departamento de Engenharia de Saúde Pública;

Centro Nacional de Epidemiologia;

Departamento de Saúde Indígena.

II - Nas Coordenações Regionais - CORE:

Gabinete do Coordenador e Assessorias;

Divisão/Serviço de Administração;

Divisão/Serviço de Recursos Humanos;

Divisão/Serviço de Vigilância Epidemiológica e Ambiental em Saúde;

Divisão/Serviço de Engenharia de Saúde Pública;

Distritos Sanitários Especiais Indígenas;

Casa de Saúde do Índio.

III - No Instituto Evandro Chagas - IEC:

Serviço de Administração;

Serviço de Suporte aos Laboratórios de Referência;

Serviço de Apoio Técnico;

Serviço de Apoio Técnico-Científico;

Serviço de Epidemiologia.

IV - No Centro Nacional de Primatas - CENP:

Serviço de Administração;

Serviço de Saúde de Primatas;

Serviço de Ecologia e Manejo de Primatas.

V - No Centro de Referência Professor Hélio Fraga - CRPHF:

Serviço de Administração;

Serviço de Ensino e Pesquisa;

Serviço de Laboratórios.

Parágrafo único. Considera-se grupo de avaliação o conjunto de servidores ocupantes de cargos de mesmo nível de escolaridade e que fazem jus à GDATA, em exercício na mesma unidade de avaliação.

DA AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL

Art. 16. A avaliação de desempenho institucional visa aferir o desempenho coletivo no alcance dos objetivos organizacionais.

Art. 17. As metas de desempenho institucional a serem aferidas semestralmente para fins de pagamento da GDATA serão fixadas anualmente, em ato do Presidente da FUNASA e publicadas antes do início do ciclo de avaliação.

§ 1º Ao Departamento de Planejamento e Desenvolvimento Institucional da FUNASA caberá propor, acompanhar, aferir metas e homologar o resultado da avaliação institucional.

§ 2º As metas de desempenho institucional serão fixadas levando-se em consideração as metas do Plano Plurianual, Plano Anual de Trabalho, os projetos e atividades prioritárias, as condições especiais de trabalho e as características específicas do órgão.

§ 3º O ato a que se refere o caput deverá conter os indicadores e as metas de desempenho institucionais.

§ 4º As metas a que se refere o caput poderão ser revistas na superveniência de fatores que tenham influência significativa na sua consecução.

§ 5º Para fins de operacionalização, as metas a que se refere o caput poderão ser desdobradas para cada unidade de avaliação, desde que o resultado deste desdobramento seja representativo do conjunto de metas institucionais fixadas.

§ 6º A pontuação a ser atribuída a cada servidor em função do índice de atingimento consta do anexo II do Decreto nº 4.247, de 2002, em função do índice de atingimento das metas de desempenho institucional são as seguintes:

a partir de 80% = 15 pontos

de 60% a 80%, exclusive = 10 pontos

de 40% a 60%, exclusive = 5 pontos

abaixo de 40% = 0 pontos

DO COMITÊ DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO - CAD

Art. 18. Fica criado o Comitê de Avaliação de Desempenho - CAD dos cargos de que trata o art. 1º desta Portaria, com a finalidade de julgar os recursos interpostos quanto à avaliação individual, revisar os critérios, a aplicação e os procedimentos estabelecidos para a avaliação de desempenho relativa à GDATA, observado o disposto nesta Portaria.

§ 1º Compete, ainda, ao Comitê de Avaliação de Desempenho, acompanhar o processo de avaliação de desempenho com o objetivo de identificar distorções na sua implementação e de aprimorar sua aplicação.

§ 2º Integrarão o CAD, no âmbito da Fundação Nacional de Saúde:

um representante do Departamento de Administração, do Departamento de Planejamento e Desenvolvimento Institucional, da Procuradoria Jurídica e da Auditoria-Geral, indicado pelos seus respectivos titulares;

um representante dos servidores, que trata o art. 1º desta Portaria, eleito pelos seus pares para esse fim.

§ 3º Para cada membro nato do Comitê de Avaliação de Desempenho deverá haver um substituto designado.

§ 4º O CAD será presidido pelo representante do Departamento de Administração, que baixará o regimento definindo o funcionamento do Comitê.

§ 5º O Diretor do Departamento de Administração instituirá os Comitês de Avaliação de Desempenho para atuar no âmbito das Unidades Descentralizadas.

§ 6º Para fins de acompanhamento, a CGERH, as Divisões/ Serviços de Recursos Humanos das Unidades Descentralizadas encaminharão aos respectivos CAD, até o décimo quinto dia útil após o encerramento de cada semestre considerado para avaliação, os resultados das avaliações individuais referentes àquele período, por unidade de avaliação, cabendo ao Comitê estabelecer critérios para correção de desvios eventualmente identificados que serão utilizados para o próximo período de avaliação.

Art. 19. O servidor poderá recorrer do conteúdo de sua avaliação individual, utilizando o modelo constante do anexo IV, no prazo de até sessenta dias contados a partir do último dia do mês que finaliza o ciclo de avaliação.

§ 1º O recurso deverá ser encaminhado ao Comitê, contendo justificativa em relação a cada um dos fatores do FADI para os quais haja discordância com a pontuação atribuída pelo avaliador.

§ 2º O encaminhamento do recurso ao Comitê deverá ser feito por intermédio da unidade de recursos humanos.

§ 3º O Comitê deverá encaminhar o recurso ao avaliador solicitando justificativa, no prazo de dez dias.

§ 4º A decisão do Comitê, em primeira e única instância, será emitida em até quarenta e cinco dias, contados a partir do recebimento do processo contendo a manifestação do avaliador e encaminhada à Unidade de Recursos Humanos.

§ 5º A Unidade de Recursos Humanos deverá enviar o processo para ciência do interessado e, se for o caso, providenciar a alteração do valor do pagamento da gratificação no período.

Art. 20. Ao servidor ativo beneficiário da GDATA que obtiver pontuação inferior a cinqüenta pontos em duas avaliações individuais consecutivas será assegurado processo de capacitação, de responsabilidade da FUNASA.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. O primeiro ciclo de avaliação terá início na data de publicação desta Portaria e, excepcionalmente, encerrar-se-á em 15 de outubro de 2002.

§ 1º A partir do início do primeiro ciclo de avaliação e até que sejam processados os seus resultados, os servidores perceberão, a título de GDATA, o correspondente a cinqüenta pontos.

§ 2º O resultado do primeiro ciclo de avaliação de desempenho gera efeitos financeiros a partir do início do primeiro ciclo de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças apuradas em relação aos cinqüenta pontos pagos, conforme disposto no § 1º deste artigo, na folha de pagamento subseqüente ao período de processamento das avaliações.

Art. 22. Excepcionalmente, em relação ao primeiro ciclo de avaliação, prazos e procedimentos estabelecidos nesta Portaria poderão sofrer alterações, em decorrência da fase de implantação do processo.

Art. 23. Os casos omissos e as peculiaridades serão analisados pelo Comitê de Avaliação de Desempenho e submetidos ao Diretor do Departamento de Administração.

Art. 24. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MAURO RICARDO MACHADO COSTA

ANEXO I
FORMULÁRIO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL - ADI

Identificação do Servidor Avaliado

Nome:  
Cargo:   Matrícula: 
Unidade de Avaliação:   Unidade de Exercício: 
e-mail :Período de Avaliação / / a / /

Realize a avaliação utilizando os indicadores de desempenho que melhor se aplicam ao servidor avaliado.

Fatores de Avaliação  Indicadores de Desempenho Peso Pontua-ção  
Insufi-ciente   Regular   Bom   Ótimo  
0 - 49 50 - 69 70 - 89 90 - 100 
1. Qualidade e produtividade - planejar e apresentar o trabalho organizado de maneira compatível com a sua complexidade;- definir metas, prioridade e prazos, zelando pelo seu cumprimento;- acompanhar e solucionar pendências relacionadas com as atividades sob sua responsabilidade.         1,5   
2. Relacionamento interpessoal e espírito de cooperação - capacidade de expor idéias de forma clara e objetiva;- facilidade de interação de forma participativa e cooperativa para o desenvolvimento dos trabalhos de forma quantitativa e Qualitativa;- flexibilidade para com críticas, valores, percepções diferentes e idéias divergentes, de modo a favorecer a integração e espírito de equipe;- maturidade e inteligência emocional, visando superar pressões e facilitar a negociação e sua aceitação pelo grupo.         1,5   
3. Conhecimento do trabalho e auto-desenvolvimento - executar corretamente as atividades pelas quais é responsável;- demonstrar percepção ao impacto de seu trabalho sobre as demais atividades e sobre a imagem institucional;- manter-se atualizado, por iniciativa própria ou aproveitando oportunidades oferecidas pela Instituição, buscando ampliar os conhecimentos em sua área de atuação.         2,0   
4. Dedicação e compromisso coma instituição - aplicar-se com responsabilidade contínua e assiduamente nas atividades desenvolvidas por seu setor;- comprometimento com os resultados da unidade e atendimento das solicitações de trabalho dentro dos prazos estabelecidos e com a qualidade e padrão exigido;- possuir visão global da Instituição cooperando para o cumprimento de sua missão Institucional; - buscar a utilização racional dos recursos técnicos e materiais disponíveis.         1,5   
5. Iniciativa e criatividade - encontrar alternativas ou novos paradigmas para resolver situações que excedem os procedimentos de rotina;- cooperar para a inovação, demonstrando espírito de investigação e pesquisa;- apresentar propostas, tomar decisões e assumir a responsabilidade e liderança de trabalhos.         2,0   
Pontuação Individual Original  Total   

Avaliador:______________________ e-mail:__________________

Assinatura/carimbo          Data: ______ /_____/_____

( )Concordo com a avaliação

( ) Não concordo com a avaliação

Avaliado:    Data: / / 

Assinatura

ANEXO II
PARÂMETROS PARA AVALIAÇÃO

Fatores de Avaliação Insuficiente Regular Bom Ótimo 
0 a 49 pontos 50 a 69 pontos70 a 89 pontos 90 a 100 pontos
Qualidade e ProdutividadeApresenta trabalhos contendo imperfeições; geralmente está desocupado enquanto os pares estão envolvidos na execução das atividades do setor.  A qualidade e a produtividade do servidor oscilam, sendo ora razoáveis ora insatisfatórias.  Apresenta produtividade de acordo com o esperado, com trabalhos de boa qualidade. Apresentam trabalhos de ótima qualidade. Geralmente é cogitado para atividades urgentes ou de elevada importância. 
Relacionamento interpessoal e espírito de cooperação Tem dificuldade de relacionamento com o grupo e com a chefia. Perde, com facilidade, o equilíbrio emocional. É relativamente cooperativo, porém, com freqüência se mantém alheio a um esforço conjunto; às vezes, entra em conflito com os colegas e com a chefia. Procura, em geral, cooperar com o grupo, onde é receptivo para aceitar críticas, idéias divergentes ou inovadoras. Mantém ótimo relacionamento e se engaja harmoniosamente na equipe, demonstrando maturidade, inteligência emocional e seriedade para apresentar idéias inovadoras. 
Conhecimento do trabalho e auto-desenvolvimento Desconhece as atividades realizadas pelo setor, não demonstrando interesse em aperfeiçoar-se em sua área de atuação. Demonstra alguma habilidade na execução das atividades rotineiras do setor, apresentado interesse em aperfeiçoar-se, sem, entretanto, buscar meios para tal fim. Demonstra habilidade na execução das atividades rotineiras do setor, geralmente buscando ampliação de conhecimentos a serem aplicados em sua área de atuação. Constantemente busca manter-se atualizado, aprofundando seus conhecimentos a respeito das atividades desenvolvidas. Torna-se peça fundamental em situações críticas que não envolvem as atividades rotineiras do setor. 
Dedicação e compromisso para com a Instituição Não apresenta qualquer compromisso com a instituição. Demonstra irresponsabilidade na execução das atividades desenvolvidas pelo setor. Geralmente não apresenta compromisso com as atividades desenvolvidas pelo setor e com a missão da instituição. Não é eficiente na utilização racional dos recursos técnicos e materiais disponíveis. Com freqüência demonstra compromisso com as atividades do setor. Geralmente demonstra dedicação satisfatória, compromisso com a missão da instituição e procura utilizar de forma racional os recursos técnicos e materiais disponíveis. Apresenta excelente visão global da instituição, cooperando para a consecução dos objetivos do seu setor e com a missão institucional do órgão. Procura sempre meios para a aplicação mais racional possível dos recursos técnicos e materiais disponíveis. 
Iniciativa e criatividade  Tem muita dificuldade em apresentar alternativas inovadoras e adequadas ao desenvolvimento do trabalho. Algumas vezes apresenta sugestões passíveis de serem utilizadas no trabalho. Geralmente apresenta propostas e alternativas inovadoras e viáveis para a execução eficaz das atividades. Apresenta sempre novas idéias, colaborando para o aperfeiçoamento do trabalho.  

ANEXO III
RELATÓRIO DE CONSOLIDAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL - RCDI

Unidade de Avaliação: _____________________________________

Período de Avaliação ___/___/___ a ___/___/___

Grupo de Avaliação/Nível de Escolaridade: ___________________________

UNIDADE DE EXERCÍCIO  NOME   MATRÍCULA SIAPE  RESULTADO DA AVALIAÇÃO 
   
    
    
    
    
    
    
  TOTAL:   

Obs.: Valores extraídos dos Formulários de Avaliação de Desempenho Individual - ADI

Média das Avaliações: 
 

Desvio-padrão das avaliações: 
 

Declaramos que as avaliações acima apresentadas atendem aos critérios estabelecidos nos incisos II e III do art. 7º do Decreto nº 4.247/2002.

Média Aritmética das Avaliações Individuais menor ou igual a sessenta pontos.

Desvio-padrão das Avaliações Individuais maior ou igual a cinco pontos.

Local e Data: 
 

__________________________________________
Responsável pela Unidade de Avaliação

ANEXO IV
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL
RECURSO (Art. 20 - Decreto nº 4.247/2002)

DADOS DO SERVIDOR Nome: ________________________Cargo: ________________________ Matrícula: ______________Unidade de Avaliação: Período:___________ ___/___/___ a ___/___/___

ARGUMENTAÇÃO/FUNDAMENTAÇÃO 
Fator de Avaliação 1 
 
 
 
 
Fator de Avaliação 2 
 
 
 
 
Fator de Avaliação 3 
 
 
 
 
Fator de Avaliação 4 
 
 
 
 
Fator de Avaliação 5 
 
 
 
 
Data: ___/___/___  
Servidor 

ANEXO V
FÓRMULAS PARA AJUSTE DA PONTUAÇÃO DA AVALIAÇÃO INDIVIDUAL

I - Para ajuste apenas do desvio-padrão, quando este for inferior a 5 e diferente de zero:


Port403AnexoVfig01 

II - Para ajuste apenas da média, quando esta for superior a 60:


pa= po-m +60  

III - Para ajuste tanto do desvio-padrão quanto da média, quando o desvio-padrão for inferior a 5 e diferente de zero e a média for superior a 60:

  po = pontuação individual original

  m = média obtida na unidade de avaliação

  dp = desvio-padrão obtido na unidade de avaliação

Após esse procedimento, cada pontuação individual final (pf) observará um dos itens abaixo:

caso não ocorra nenhuma pontuação individual ajustada (pa) maior que 85, será:


pf = pa  

Caso ocorra alguma pontuação individual ajustada (pa) superior a 85, será:

pf = pa-(PAj-85)  

ONDE: PAj = maior pontuação individual ajustado superior a 85

  pf = pontuação individual final