Portaria MJ nº 4.026 de 10/12/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 13 dez 2010

Homologa o Regimento Interno do Conselho Nacional de Segurança Pública - CONASP.

O Ministro de Estado da Justiça, no uso das atribuições que lhes conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e o Decreto nº 6.061, de 15 de março de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto nº 6.950, de 26 de agosto de 2009;

Resolve:

Art. 1º Fica homologado o Regimento Interno do Conselho Nacional de Segurança Pública - CONASP, na forma do anexo a esta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ PAULO BARRETO

ANEXO
REGIMENTO INTERNO
CONSELHO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA - CONASP
TÍTULO I
DO CONSELHO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O Conselho Nacional de Segurança Pública - CONASP, órgão colegiado permanente de natureza consultiva e deliberativa, integrante da estrutura organizacional do Ministério da Justiça, nos termos da alínea b, do inciso III, do art. 2º do Decreto nº 6.061, de 15 de março de 2007, tem por finalidade, respeitadas as demais instâncias decisórias e as normas de organização da administração pública, formular e propor diretrizes para as políticas públicas voltadas à promoção da segurança pública, prevenção e repressão à violência e à criminalidade e atuar na sua articulação e controle democrático.

Art. 2º Integram o CONASP:

I - a Plenária;

II - a Presidência;

III - os Conselheiros;

III - a Secretaria-Executiva;

IV - os Grupos temáticos, comissões temporárias e câmaras técnicas;

V - a Comissão Permanente de Ética.

CAPÍTULO II
DA PLENÁRIA
Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 3º A Plenária do CONASP, seu órgão máximo, é constituído pelo Presidente e todos os 30 (trinta) Conselheiros que tiverem no exercício da titularidade, e se reúne validamente com a presença da maioria absoluta de seus integrantes.

Parágrafo único. O Presidente poderá, por iniciativa própria ou deliberação da Plenária, convidar representantes de órgãos e entidades públicos e privados e técnicos para participarem das reuniões sempre que da pauta constar temas de suas áreas de atuação, podendo usar da palavra.

Seção II
Da Competência da Plenária

Art. 4º À Plenária do CONASP compete:

I - atuar, como órgão normativo, na formulação de estratégias e no controle de execução da Política Nacional de Segurança Pública;

II - estimular a modernização institucional para o desenvolvimento e a promoção intersetorial das políticas de segurança pública;

III - desenvolver estudos e ações visando a aumentar a eficiência da execução da Política Nacional de Segurança Pública;

IV - estabelecer diretrizes para as ações da Política Nacional de Segurança Pública e acompanhar a destinação e aplicação dos recursos a elas vinculados;

V - convocar e coordenar as Conferências Nacionais de Segurança Pública e outros processos de participação social e zelar pela efetividade das suas deliberações;

VI - articular e apoiar, sistematicamente, os Conselhos de Segurança Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, visando à formulação e realização de diretrizes básicas comuns e a potencialização do exercício das suas atribuições legais e regulamentares;

VII - estudar, analisar e sugerir alterações na legislação pertinente; e

VIII - promover a integração entre órgãos de segurança pública federais, estaduais, distritais e municipais.

CAPÍTULO III
DA PRESIDÊNCIA E DA VICE-PRESIDÊNCIA
Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 5º O CONASP será presidido pelo Presidente e, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente do CONASP.

Seção II
Das atribuições do Presidente

Art. 6º São atribuições do Presidente:

I - coordenar as reuniões plenárias do CONASP, na forma estabelecida pelo Regimento Interno e legislação correlata;

II - solicitar esclarecimentos da Secretaria-Executiva, sempre que necessário;

III - convidar, por iniciativa própria ou deliberação da Plenária, representantes de órgãos e entidades públicos e privados e técnicos para participarem das reuniões sempre que da pauta constar temas referentes às suas áreas de atuação.

IV - exercer o voto de desempate;

V - firmar os atos do CONASP;

VI - convocar as reuniões extraordinárias do CONASP, por iniciativa própria ou a requerimento de um terço de seus membros;

VII - apresentar proposta de pauta para as reuniões; e

VIII - autorizar os Conselheiros a representarem o CONASP.

Parágrafo único. O Presidente poderá delegar ao Vice-Presidente as atribuições previstas neste artigo, observada as vedações do art. 13 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Art. 7º São atribuições do Vice-Presidente:

I - exercer as funções da Presidência, nas ausências ou impedimentos, inclusive temporários do Presidente; e

II - exercer as funções que lhe forem delegadas pelo Presidente.

CAPÍTULO IV
DOS CONSELHEIROS
Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 8º Integram o CONASP, na qualidade de Conselheiro:

I - 09 (nove) representantes governamentais, incluindo representantes do Poder Público federal, estadual, do Distrito Federal e municipal e do comando ou direção das forças policiais;

II - 09 (nove) representantes de entidades de trabalhadores da área de segurança pública; e

III - 12 (doze) representantes de entidades e organizações da sociedade civil na área de segurança pública.

§ 1º Os representantes governamentais serão indicados pelo Ministro de Estado da Justiça, dentre profissionais com atuação na área de segurança pública.

§ 2º As entidades de trabalhadores e entidades e organizações da sociedade civil da área de segurança pública serão eleitas através de processo aberto a todas as entidades e organizações cuja finalidade seja relacionada com as políticas de segurança pública, conforme convocação pública e critérios objetivos previamente definidos pelo CONASP.

§ 3º As entidades de trabalhadores e entidades e organizações da sociedade civil da área de segurança pública eleitas indicarão representantes, que serão designados pelo Ministro de Estado da Justiça.

Art. 9º O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos.

Parágrafo único. O biênio é contado ininterruptamente, a partir da posse.

Art. 10. Até 180 (cento e oitenta) dias antes do término do mandato, a Plenária adotará as medidas necessárias para o início do processo para escolha dos Conselheiros eleitos.

Art. 11. Os Conselheiros responderão civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições, na forma da legislação pertinente.

Seção II
Dos Direitos

Art. 12. Os Conselheiros têm os seguintes direitos:

I - votar nos encaminhamentos e deliberações da Plenária;

II - fazer uso da palavra nas reuniões do CONASP, com aparte, se necessário;

III - representar o CONASP, mediante delegação de sua Presidência ou da Plenária;

IV - participar dos Grupos Temáticos, Comissões Temporárias e Câmaras Técnicas;

V - solicitar e receber da Presidência ou da Secretaria-Executiva informações necessárias para o exercício de suas atividades como Conselheiro; e

VI - receber identificação formal como Conselheiro.

Seção III
Dos Deveres

Art. 13. Os Conselheiros têm os seguintes deveres:

I - tratar com urbanidade os demais membros do CONASP;

II - desempenhar, com zelo e presteza, as suas funções;

III - identificar-se em suas manifestações no CONASP;

IV - observar o disposto na Constituição Federal e na Legislação Administrativa, especialmente o disposto nas Leis Federais nºs 9.784/1999, 8.112/1990 e no Código de Conduta da Alta Administração Pública Federal; e

V - prestar contas de todas as viagens, em conformidade com a legislação pertinente.

Seção IV
Das Vedações

Art. 14. Aos Conselheiros é vedado:

I - manifestar-se em nome do CONASP sem delegação da Plenária ou da Presidência que o autorize, ressalvada a manifestação de opinião própria como Conselheiro do CONASP; e

II - fazer uso da condição de Conselheiro ou do Conselho para fins particulares ou indevidos.

CAPÍTULO IV
DA SECRETARIA-EXECUTIVA

Art. 15. À Secretaria-Executiva do CONASP compete assegurar a assessoria e o apoio técnico e administrativo necessários à preparação e à execução de sua gestão administrativa, das atividades da Plenária, da Presidência, dos Conselheiros, dos Grupos temáticos, comissões temporárias e câmaras técnicas e da Comissão Permanente de Ética, nos termos previstos neste Regimento e em regulamento específico editado pela Plenária.

Parágrafo único. Para o cumprimento de suas funções, o CONASP contará com recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento do Ministério da Justiça.

CAPÍTULO V
DOS GRUPOS TEMÁTICOS, COMISSÕES TEMPORÁRIAS E CÂMARAS TÉCNICAS
Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 16. A Plenária poderá criar Grupos temáticos, comissões temporárias e câmaras técnicas, para o estudo de temas e o desenvolvimento de atividades específicas do interesse respectivo ou relacionadas com suas competências.

Seção II
Dos Grupos Temáticos

Art. 17. Os Grupos Temáticos terão caráter temporário, serão criados por meio de Resolução e visam aprofundar o debate e produzir subsídios para a Plenária sobre matéria organizacional ou eminentemente interna do CONASP.

Seção III
Das Comissões Temporárias

Art. 18. As Comissões Temporárias terão caráter temporário, serão criadas por meio de Resolução e visam aprofundar o debate e produzir subsídios para a Plenária sobre matéria de segurança pública.

Seção IV
Das Câmaras Temáticas

Art. 19. As Câmaras Técnicas terão caráter permanente e serão criadas por meio de Resolução.

CAPÍTULO VI
DA COMISSÃO PERMANENTE DE ÉTICA

Art. 20. A Comissão Permanente de Ética do CONASP será composta por três Conselheiros, sendo um de cada segmento, com igual número de suplentes, eleitos pela Plenária, no início de cada biênio.

§ 1º A Comissão Permanente de Ética terá como atribuição, após aprovação de Resolução autorizadora pela Plenária, conduzir procedimento de apuração de eventual falta disciplinar cometida por Conselheiro no exercício do mandato.

§ 2º Uma vez encerrada a apuração, a Comissão Permanente de Ética apresentará à Plenária um relatório sugerindo o arquivamento ou a aplicação de sanção, conforme procedimento disciplinar previsto na legislação de regência.

TÍTULO II
DO FUNCIONAMENTO
CAPÍTULO I
DAS REUNIÕES
Seção I
Disposições Gerais

Art. 21. O CONASP reunir-se-á ordinariamente a cada bimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de um terço de seus membros.

Art. 22. As reuniões são estruturadas na forma seguinte:

I - Plenária do CONASP;

II - Secretaria-Executiva do CONASP;

III - os convidados;

IV - os representantes do Ministério da Justiça; e

IV - os observadores.

§ 1º Considera-se observador qualquer pessoa que se identifique e requeria registro para participar da reunião do CONASP antes do seu início, não tendo qualquer direito à voz ou voto, nos termos do § 2º do art. 24 deste Regimento Interno.

§ 2º Considera-se convidado as pessoas referidas no inciso III, do art. 6º deste Regimento Interno, com direito a voz, nos termos no inc. II do art. 24 deste Regimento Interno.

§ 3º O representante é qualquer autoridade do Ministério da Justiça que esteja presente na reunião.

Art. 23. As reuniões terão início no horário indicado pela Secretaria-Executiva na convocação dos Conselheiros, salvo motivo de força maior, presentes a maioria absoluta.

§ 1º Constatada ausência do quorum mínimo estabelecido no caput deste artigo para instalação da reunião aguardar-se-á o seu estabelecimento por até 30 (trinta) minutos, contados a partir do horário previsto para início da reunião.

§ 2º Decorridos os 30 (trinta) minutos, iniciar-se-á a reunião com, no mínimo, um terço dos Conselheiros, desde que esteja presente pelo menos um representante de cada segmento.

§ 3º As alterações de titularidade ou ausências comunicadas à Secretaria-Executiva, a Plenária ou Presidência, conforme o caso, serão informadas preferencialmente no início das reuniões.

Art. 24. Durante a reunião deverão estar presentes pelo menos um terço dos membros do CONASP.

§ 1º Constatada a ausência do quorum mínimo previsto no caput deste artigo, aguardar-se-á o seu restabelecimento por até duas horas.

§ 2º Decorridas as 2 (duas) horas sem o restabelecimento de quorum, a reunião será interrompida.

Art. 25. A verificação de quorum antecederá o início das reuniões e poderá ser realizada, a pedido de qualquer Conselheiro no exercício da titularidade, no momento das deliberações do Conselho.

Art. 26. As reuniões da Plenária do CONASP serão coordenadas pelo seu Presidente e, na sua ausência ou impedimento, inclusive temporários, pelo seu Vice-Presidente.

§ 1º Cabe à Coordenação da reunião, dentre outras atribuições, o acompanhamento da pauta e das manifestações.

§ 2º Em caso de ausência ou impedimento, inclusive temporários, do Presidente e do Vice-Presidente, a coordenação da reunião caberá a um Conselheiro no exercício da titularidade, indicado por decisão da Plenária, não competindo a este exercer as demais funções do Presidente.

Seção II
Do exercício da titularidade

Art. 27. Os representantes do CONASP somente poderão realizar rodízio de vagas, por meio do compartilhamento de cadeiras, desde que sejam do mesmo segmento e categoria e tenham apresentado, no ato da inscrição em que foi eleito representante, o modo como se dará o rodízio, formalizado por instrumento público.

Art. 28. No caso de impedimento do titular, após o início da reunião, será necessária a comunicação oral e expressa à Plenária do CONASP da transmissão da titularidade entre titular e suplente da respectiva cadeira.

Art. 29. A substituição do representante, titular ou suplente, indicado pelo órgão ou entidade eleito, deverá necessariamente ser comunicada à Presidência com antecedência mínima de 30 dias em relação às reuniões.

Seção III
Da Pauta

Art. 30. A pauta será aprovada por maioria simples, no início de cada reunião, com base em proposta apresentada pela Presidência do CONASP.

§ 1º A Secretaria-Executiva enviará, em caráter informativo, mensagem eletrônica contendo a data de encerramento de prazo para apresentação de propostas de pauta.

§ 2º A proposta de pauta deverá ser encaminhada pela Secretaria-Executiva a todos os Conselheiros, juntamente com os documentos a serem discutidos, com, no mínimo, uma semana de antecedência à reunião.

§ 3º A proposta de pauta elaborada pela Presidência, com apoio da Secretaria-Executiva, deverá considerar os encaminhamentos da reunião anterior e as propostas apresentadas pelos Conselheiros, com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência da reunião.

§ 4º As propostas de pontos de pauta urgentes poderão ser apresentadas no início da reunião e deverão ser aprovadas pela Plenária do CONASP.

§ 5º Os informes dos Conselheiros farão parte da pauta, como item permanente.

Art. 31. O texto, a justificativa e os documentos relacionados aos projetos de Resolução, Parecer e Recomendações, a serem apreciados na reunião, serão enviados à Secretaria-Executiva com antecedência de 15 (quinze) dias da data da reunião.

Seção IV
Da convocação dos Conselheiros

Art. 32. A convocação dos Conselheiros para as reuniões será realizada pela Secretaria-Executiva do CONASP, por mensagem eletrônica, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias em relação às reuniões.

Art. 33. A confirmação de presença dos Conselheiros Titulares ou Suplentes deverá ser enviada por mensagem eletrônica para a Secretaria-Executiva do CONASP, em dia útil, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias das reuniões.

§ 1º No caso de não ser confirmada a presença e não ser indicado Conselheiro para participar da reunião, no prazo indicado no caput, não será possível a emissão de passagem ou o pagamento de diárias pela Secretaria-Executiva do CONASP, devendo o Conselheiro, neste caso, arcar com os custos de sua participação na reunião.

Art. 34. A convocação e a confirmação de presença nas reuniões extraordinárias poderão ocorrer em prazos inferiores aos estabelecidos no caput dos arts. 32 e 33, desde que haja fundamentada justificativa.

Art. 35. A justificativa de ausência, após confirmação da presença, deverá ser enviada por mensagem eletrônica para a Secretaria-Executiva do CONASP em até 3 (três) dias úteis após o término da reunião.

§ 1º A falta de documentação necessária para a emissão de passagem e pagamento de diárias ou de prestação de contas de viagem anterior não constitui justificativa de ausência.

§ 2º Eventual falha administrativa da Secretaria-Executiva do CONASP poderá constituir justificativa de ausência.

Seção V
Da presença dos Conselheiros

Art. 36. O registro de freqüência será realizado pela Secretaria-Executiva do CONASP em todos os turnos das reuniões.

§ 1º A ausência em 50% (cinqüenta por cento) dos turnos da reunião será considerada ausência na reunião.

§ 2º Após a confirmação de presença e a emissão de passagem ou o pagamento de diárias, o Conselheiro que não comparecer à reunião ou atividade fica obrigado a restituir os valores dispendidos pelo erário, nos termos da legislação em vigor.

Art. 37. Mediante três ausências consecutivas ou cinco ausências alternadas, a Secretaria-Executiva do CONASP comunicará à entidade, fórum, rede ou movimento social a necessidade de apresentação de justificativa de ausência à Plenária.

Seção VI
Do uso da palavra

Art. 38. São formas de expressão nas reuniões do CONASP:

I - manifestação: é o uso da palavra ordinariamente realizado pelos Conselheiros;

II - exposição: é a apresentação realizada por Conselheiro ou Convidado;

III - questão de ordem: é o questionamento sobre a interpretação, aplicação ou inobservância do Regimento Interno, ou de outra disposição legal;

IV - pedido de esclarecimento: é a apresentação de dúvida sobre encaminhamentos ou propostas em discussão;

V - proposta de encaminhamento: é a sugestão de condução do tema para melhor andamento dos trabalhos;

VI - aparte: é a interrupção de Conselheiro para indagação ou esclarecimento sobre matéria em discussão, com prazo máximo de 1 minuto, sujeito à permissão do orador;

VII - defesa: é a sustentação das teses, nas votações em que não houver consenso, sendo possível, no máximo, duas defesas para cada uma das teses, com 5 minutos para cada uma delas;

VIII - voto: é a opção do Conselheiro por matéria submetida a regime de votação;

IX - informe: é a manifestação livre da palavra pelos Conselheiros, com tempo máximo de 3 (três) minutos por Conselheiro.

Parágrafo único. O tempo máximo para as intervenções durante os debates será de 3 minutos, podendo a Plenária definir tempo maior.

Art. 39. Possuem direito à voz:

I - o Presidente ou o Vice-Presidente e os Conselheiros que estiverem no exercício da titularidade;

II - os convidados do CONASP, em momento específico e sobre a matéria para a qual o convite houver sido formulado;

III - a Secretaria-Executiva do CONASP, por solicitação da Plenária ou da Presidência, sempre que necessário.

§ 1º O Presidente poderá, por iniciativa própria ou da Plenária, e às expensas do Conselho, viabilizar a participação de convidados com direito à voz, em momento específico, sobre temas de sua área de atuação.

§ 2º Os observadores não terão direito à voz ou voto e não farão jus à emissão de passagens ou pagamento de diárias.

Seção VII
Do voto e sua apuração

Art. 40. Possuem direito ao voto os Conselheiros presentes na reunião que estiverem no exercício da titularidade.

§ 1º A Plenária do CONASP possui, no máximo, 12 votos da sociedade civil, 09 votos dos trabalhadores de segurança pública e 09 votos dos representantes governamentais, de acordo com a sua composição, ressalvado o voto de desempate.

§ 2º O Presidente ou Vice-Presidente, quando no exercício da presidência, tem direito ao voto de desempate.

§ 3º O voto somente será admitido presencialmente, não sendo admitido o voto por procuração.

§ 4º É vedada qualquer forma de expressão além do voto em regime de votação.

Art. 41. A apuração da votação pode ocorrer:

I - por contraste, sem quantificação ou identificação dos votos;

II - por contagem de votos não identificada; ou

III - por votação nominal identificada.

Parágrafo único. Os casos previstos nos incisos II e III somente serão aplicáveis se houver requerimento de qualquer Conselheiro no exercício da titularidade.

Art. 42. A justificativa de voto será admitida mediante solicitação, exclusivamente durante a votação, e com entrega da declaração à Coordenação da reunião, para que conste em ata.

Art. 43. Na impossibilidade de obtenção de consenso nas reuniões, o Presidente:

I - identificará as propostas sugeridas na Plenária;

II - permitirá a realização das defesas na forma regimental; e

III - declarará aberto o regime de votação para os Conselheiros no exercício da titularidade.

Art. 44. É vedada nova votação sobre matéria vencida.

Seção VIII
Das atas

Art. 45. Nas reuniões do CONASP serão elaboradas atas, que deverão ser registradas em cartório, devendo ser publicados resumo no Diário Oficial da União.

§ 1º A ata de cada reunião será encaminhada aos Conselheiros antes da reunião subseqüente.

§ 2º No início de cada reunião, será apresentada, para aprovação, a ata da reunião anterior.

§ 3º Havendo consenso, a ata será aprovada; havendo destaques, estes deverão ser encaminhados, de imediato, por escrito, à Coordenação da reunião, para que a matéria seja apreciada pela Plenária em momento oportuno.

CAPÍTULO II
DOS ATOS DO CONASP

Art. 46. Os atos do CONASP podem ser, segundo seu conteúdo e efeitos:

I - Resoluções: são atos com caráter normativo, sujeitos à homologação ministerial e publicados no Diário Oficial.

II - Pareceres: são atos de caráter técnico, que expressam a posição do CONASP no âmbito de suas atribuições;

III - Recomendações: são atos sem caráter normativo, contendo encaminhamentos endereçados a órgão, entidade, organização ou rede integrante ou não da estrutura do Ministério da Justiça;

IV - Moções: são instrumentos de manifestação imediata da Plenária do CONASP, cujo texto é proposto por no mínimo 3 (três) Conselheiros e defendido por um de seus proponentes;

V - Decisões Colegiadas: são atos sem caráter normativo que não se enquadram nas hipóteses anteriores.

§ 1º As manifestações do CONASP serão restritas aos assuntos afeitos à segurança pública e à cidadania.

§ 2º Os atos do CONASP serão assinados pelo Presidente ou pelo Vice-Presidente, caso esteja no exercício da Presidência.

§ 3º As moções poderão ser apreciadas na mesma reunião em que apresentadas.

Art. 47. As propostas de atos a serem submetidas à Plenária deverão ser encaminhadas à Secretaria-Executiva dentro do prazo de inclusão de itens na pauta de reuniões, devendo ser instruídas com o texto do ato e as respectivas justificativas, exceto a Moção, que poderá ser apresentada diretamente à Plenária.

Art. 48. A aprovação de Resolução, Recomendação, Parecer e Moção depende da maioria absoluta da Plenária; para os demais atos e encaminhamentos, maioria simples.

Parágrafo único. O processo de aprovação será iniciado com a apresentação de até 10 (dez) minutos pelo proponente.

Art. 49. A publicidade dos atos do CONASP será realizada da seguinte forma:

I - Resoluções serão publicadas no Diário Oficial da União;

II - Pareceres e Recomendações deverão ser encaminhados aos órgãos pertinentes;

III - Demais atos serão divulgados no portal do CONASP.

TÍTULO III
DA PARTICIPAÇÃO DEMOCRÁTICA

Art. 50. O CONASP poderá realizar encontros com participação democrática, com a finalidade de ampliar debates, obter propostas, sugestões e subsidiar as suas deliberações.

§ 1º Os temas, períodos e modalidades de participação democrática serão estabelecidos por resoluções próprias, podendo ser debatidas uma ou mais matérias, desde que relacionadas às competências do CONASP.

§ 2º As propostas, sugestões e demais relatórios produzidos pelos encontros com participação democrática possuem caráter não vinculativo.

§ 3º Art. 55. A Secretaria-Executiva do CONASP poderá divulgar informações complementares para orientar a realização dos encontros com participação democrática

Art. 51. Poderão promover encontros com participação democrática quaisquer entidades, fóruns, redes ou movimentos sociais interessados nas matérias de competência do CONASP.

Parágrafo único. A realização de encontros com participação democrática deverá ser comunicada previamente à Secretaria-Executiva.

Art. 52. Para a realização de encontros com participação democrática, deverão ser observadas as seguintes regras:

I - as organizadoras serão responsáveis pela realização, coordenação e financiamento do evento, sendo vedada a cobrança para participação na atividade;

II - as organizadoras estabelecerão, no ato convocatório, sua metodologia de funcionamento e deliberação, orientada para a produção de relatório padrão a ser encaminhado ao CONASP;

III - as organizadoras sistematizarão as propostas aprovadas no evento em relatório padrão disponibilizado pela Secretaria-Executiva do CONASP;

Art. 53. A convocação, a organização e os debates em encontros com participação democrática deverão preferencialmente contar com entidades, fóruns, redes ou movimentos sociais dos Trabalhadores e do Poder Público.

Art. 54. Com a finalidade de estimular a participação, as organizadoras deverão divulgar previamente o encontro com participação democrática, mediante ato convocatório específico, da forma mais ampla possível, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - identificação e contatos das organizadoras;

II - temas a serem discutidos;

III - local, hora e data de realização;

IV - forma e prazo das inscrições;

V - programação e regras de deliberação.

TÍTULO IV
DA CONFERÊNCIA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA

Art. 55. A Conferência Nacional de Segurança Pública (CONSEG) será realizada, no máximo, a cada 4 (quatro) anos.

Art. 56. O CONASP deverá convocar a CONSEG com antecedência de 2 (dois) anos da data de realização da assembléia final.

Parágrafo único. A Resolução de convocação disciplinará, dentre outros, os seguintes temas:

I - texto base;

II - número mínimo de participantes;

III - proporcionalidade na composição dos segmentos;

IV - recursos;

V - feira de conhecimento; e

VI - equipe de apoio.

TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 57. A atividade de Conselheiro é de interesse público e exercida sem remuneração.

Art. 58. O calendário anual de atividades do CONASP será aprovado na última reunião do ano antecedente.

Art. 59. Para a realização de alterações ou revogação do Regimento Interno, será necessário o voto da maioria qualificada, composta por 2/3 (dois terços) dos Conselheiros.

Art. 60. Os casos omissos serão decididos pela Plenária.